TJCE - 3000025-71.2022.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:39
Expedição de Alvará.
-
15/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:58
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63269881
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63269881
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cariré Vara Única da Comarca de Cariré PROCESSO: 3000025-71.2022.8.06.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MESQUITA ROCHA - CE30550 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA 1.
A instituição financeira requerida interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
De fato, houve omissão no dispositivo da sentença. 6.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para fixar expressamente no dispositivo da sentença, no caso da indenização por dano moral, a incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. 7.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença.
P.R.I CARIRé, 28 de junho de 2023.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 02:29
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000025-71.2022.8.06.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES OLIVEIRA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica a recorrida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão. -
08/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Cariré.
-
09/11/2022 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 02:24
Decorrido prazo de Enel em 07/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 3000025-71.2022.8.06.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES OLIVEIRA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Conciliação para o dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 11/11/2022 Hora: 10:20 .
A audiência será por videoconferência, através do aplicativo microsoft teams (baixar no Google Play o aplicativo para o celular, tablet ou computador), onde, no dia e hora da audiência, deverão entrar na sala virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/fdbec7 Ficam as partes orientadas que, excepcionalmente e diante da dificuldade técnica, poderão comparecer ao Fórum de Cariré/Groaíras para participar da audiência.
Cariré, 11.10.2022.
Francisco Marcos Sousa Cavalcante Auxiliar Judiciário -
13/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/10/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Cariré.
-
05/08/2022 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050527-21.2021.8.06.0084
Francisca Vale de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2021 16:13
Processo nº 3001578-66.2019.8.06.0024
Condominio Cohabece Ii
Paulo Cesar Studart Noroes Coelho
Advogado: Lucas Cunha Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 09:03
Processo nº 3000953-36.2022.8.06.0118
Moacir Goncalves de Oliveira
Otimiza Consorcios LTDA
Advogado: Jesica Chaves dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 17:15
Processo nº 0005120-03.2018.8.06.0082
Francisca Rodrigues Negreiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2018 00:00
Processo nº 3000036-03.2022.8.06.0058
Joally Matos de Medeiros
Jessica Pinheiro Cura
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 16:28