TJCE - 3002394-39.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88184431
-
19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88184431
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88184431
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002394-39.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 88122959), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:20
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
17/06/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88184431
-
17/06/2024 13:19
Processo Reativado
-
14/06/2024 17:14
Homologada a Transação
-
13/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81018561
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81018561
-
12/03/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81018561
-
12/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/03/2024 17:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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29/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73184026
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73184026
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12/12/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73184026
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12/12/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:14
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2023 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2023 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70080883
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70080882
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70080881
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002394-39.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA A parte demandada formula pedido requerendo a tramitação do feito sob segredo de justiça. No caso sub judice, não estão presentes os requisitos para concessão de deferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, conforme estabelecido no art. 189 do CPC/2015. Ante o exposto, a preliminar levantada pela promovida não merece prosperar e, desta forma, indefiro o pedido formulado. Por tal, deixo de acatar o pedido. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda. O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos. A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido. Pelo exposto, indefiro a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia.
Não prospera, tal alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), por entender a quantia justa e adequada à espécie, considerando a extensão do dano e de modo a não incorrer no enriquecimento sem causa da parte autora, bem como a existência de outros contratos questionados em processos distintos das mesmas partes. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 327582674, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do Advogado FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, OAB/CE 9.075, o qual deve ser intimado de todos os atos. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 59841426
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 59841426
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 59841426
-
03/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59841426
-
03/10/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59841426
-
03/10/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59841426
-
03/10/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 11:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
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04/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
04/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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