TJCE - 3002508-09.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 01:37
Decorrido prazo de Enel em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:14
Expedição de Alvará.
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24/11/2023 10:40
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 18:44
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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29/10/2023 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2023 16:25
Processo Desarquivado
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29/10/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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29/10/2023 16:25
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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20/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 68758657
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 68758657
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002508-09.2021.8.06.0091 AUTOR: KATIA REJANE PINHEIRO TAVORA REU: Enel Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por KATIA REJANE PINHEIRO TAVORA em face de ENEL - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ, na qual a parte autora busca a condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se a questão controvertida diz respeito à existência de falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Dessa forma, passo à análise das questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial A parte ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pois a parte autora não especificou o valor do pedido de compensação pelos danos morais.
Contudo, a parte autora informou na réplica que o pedido corresponde ao valor da causa (Id. 33299638), ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, visto que foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a regularidade da cobrança.
A parte autora alega ser titular da Unidade Consumidora nº 8760999, situada na Rua 002 (Rua José Bezerra Pinheiro), Loteamento Planalto Sul II, nº 91, Fomento, Iguatu/CE.
Afirma que, no dia 22/06/2021, houve uma oscilação de energia elétrica e logo em seguida faltou energia na sua unidade consumidora, causando-lhe vários prejuízos.
Contudo, a empresa ré apenas resolveu o problema no dia 24/06/2021.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a compensação pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, afirma que não há como imputar à Enel a responsabilidade pelos danos ocasionados, uma vez que, na ocasião, restou verificado que a oscilação se deu por defeito nas instalações internas da unidade, que são de responsabilidade dos clientes.
Analisando o conjunto probatório, a parte autora apresentou aos autos os comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica do período de abril a julho de 2021 (Id. 27578962), as fotografias e vídeo do dia em que foi reestabelecido o fornecimento de energia elétrica (Id. 27578963), bem como os vídeos filmados da câmera de segurança de sua residência, que comprovam que foi feito um serviço pela empresa ré, na rua da parte autora, no dia em que houve a queda de energia (Id. 27578960).
Por outro lado, a defesa da parte ré não trouxe nenhuma inovação apta a desconstituir as alegações do autor.
Com isso, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos narrados na inicial (art. 373 do Código de Processo Civil), enquanto a parte ré não demonstrou que não houve defeito ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor), o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a empresa ré responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vale mencionar que a parte autora não trouxe nenhum elemento apto a comprovar a sua alegação de que a oscilação da rede se deu por problemas na instalação interna da residência, enquanto a parte autora comprovou que o serviço de religamento ocorreu na parte externa da residência.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
Neste caso, a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica gera dano moral, pois se trata de um serviço público essencial.
A parte autora comprovou que a parte ré deixou de solucionar o problema em prazo razoável, assim, conclui-se faz jus à compensação pelos danos morais sofridos.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, atento aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a parte ré a realizar o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68758657
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68758657
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27/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 05:51
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 14:27
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/04/2022 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:46
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2022 13:30
Declarado impedimento por #Oculto#
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19/01/2022 09:45
Conclusos para decisão
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19/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 11:30
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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19/12/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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