TJCE - 3000404-04.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:06
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 01:49
Decorrido prazo de MANOEL FABIANO MARINHO DE LIMA em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
d ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000404-04.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL FABIANO MARINHO DE LIMA EXECUTADO: JOSE H DOS SANTOS IMOVEIS - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL FABIANO MARINHO DE LIMA em desfavor de JOSE H DOS SANTOS IMOVEIS - ME.
Expedida ordens de bloqueio junto ao SISBAJUD e consulta de veículos junto ao RENAJUD as mesmas não lograram êxito, tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, do devedor.
Intimado para se manifestar, e indicar bens do devedor, o(a) exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação apensas da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias, já que houve decretação de revelia da ré na fase de conhecimento e não foram penhorados bens em seu nome. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 11:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/11/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 12:59
Desentranhado o documento
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06/10/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 14/09/2022 23:59.
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18/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:53
Juntada de resposta
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11/08/2022 08:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/07/2022 10:51
Juntada de ordem de bloqueio
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13/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2022 08:20
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:16
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 15:07
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
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23/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE H DOS SANTOS IMOVEIS - ME em 22/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/03/2022 14:45
Processo Reativado
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08/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 08:36
Conclusos para decisão
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18/02/2022 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 11:49
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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11/11/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE H DOS SANTOS IMOVEIS - ME em 10/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:02
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 04/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:53
Expedição de Intimação.
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18/10/2021 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2021 11:40
Audiência Conciliação não-realizada para 29/06/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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13/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:56
Expedição de Citação.
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13/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
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11/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:03
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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11/05/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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