TJCE - 0061460-70.2005.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167293145
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14/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167293145
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13/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167293145
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06/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:40
Decorrido prazo de VIVIANE CHAVES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152437397
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152437397
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0061460-70.2005.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] REQUERENTE: Clinica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr.edgard Nadra Ary e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO R.H. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ID nº 71054577), entretanto, a parte exequente não apresentou o demonstrativo de débito.
Assim, buscando a celeridade e a economia processual, antes de apreciar a impugnação ao cumprimento da sentença do débito principal, intime-se o exequente para emendar, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC, fazendo constar a respectiva a planilha de cálculo, com todas as informações determinadas pelo referido artigo. Cumprido o retro, intime-se a parte executada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
13/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152437397
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13/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 22:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/02/2025 22:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 62912215
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0061460-70.2005.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Água e/ou Esgoto] AUTOR: Clinica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr.
Edgard Nadra Ary e outros (3) MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Trata-se de Ação Declaratória de Inexibilidade de Tarifa com Repetição de Indébito e Antecipação de Tutela proposta por CLÍNICA DE ENDOSCOPIA E CIRURGIA DIGESTIVA DR.
EDGARD ARY LTDA, INDUSTRIA DE FRIOS E PESCA S/A., CONDOMÍNIO EDGARD NADRA ARY e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZIO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, objetivando, em síntese, que seja declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum sobre a cobrança da Tarifa de Esgoto, bem como a restituição dos valores referentes os últimos 10 (dez) anos.
Aduzem os autores que são usuárias do sistema de coleta de esgoto da Capital.
Assim, em razão da utilização do sistema, recolhem tarifas correspondentes a 100% (cem por cento) do devido em virtude do consumo de água.
Narram que o serviço de coleta de esgoto é essencial, de uso obrigatório, devendo ser cobrado mediante fixação de taxa, possuidora de natureza tributária, e não de tarifa, pois o consumidor não possui o direito de decidir entre utilizar o sistema de canalização ou não.
Afirmam que o recolhimento da Tarifa de Esgoto vem sido arrecadada indevidamente, tendo em vista que sua cobrança deveria ocorrer por meio da criação de uma taxa, sendo instituída por lei, a qual não existe no ordenamento jurídico brasileiro.
Entendem que vem recolhendo a tarifa correspondente ao serviço de esgoto indevidamente, razão pela qual requerem a suspensão das tarifas vincendas referentes ao Esgoto .
Instruem a inicial com documentos (id. 5159668 - 51521038).
Despacho de id. 51521047 posterga a análise da liminar requerida para após a formação do contraditório.
O Município de Fortaleza apresenta contestação de id. 51521053 - 51521055, aduzindo, em suma, ser legítima a cobrança da Tarifa do Esgoto, não tendo a pretensão autoral amparo na legislação municipal, na Constituição Federal e nem tampouco na Jurisprudência atual.
Réplica no id 51519630.
Por sua vez, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE apresenta contestação de id. 51519635, apontando ser devida a cobrança da referida tarifa, dada a possibilidade de recusar ou cancelar a prestação de serviços, bem como argumenta que as partes utilizaram os serviços de esgotamento sanitário durante o período, possuindo a obrigação de pagar as prestações.
Argumenta, ainda, que o Superior Tribunal Federal decidiu que os serviços de esgotamento sanitário são cobrados por tarifas, e não por taxas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 58560931, entende pela improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A presente ação possui como desiderato a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum sobre a cobrança da Tarifa de Esgoto, bem como a restituição dos valores referentes aos últimos 10 (dez) anos.
Pois bem. É sabido que as Taxas possuem como Fato Gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 145, II da Constituição Federal; Art. 77 do Código Tributário Nacional). Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Por sua vez, a Tarifa não é um tributo, sendo um preço público exigido por empresas que prestam serviço ao Estado, como no caso dos autos, já que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE se trata de concessionária de Serviço Público de abastecimento de água e de coleta, remoção e tratamento dos esgotos sanitários.
Nesta senda, as Cortes Superiores já manifestaram entendimento no sentido de que a natureza jurídica dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA DO "PREÇO PÚBLICO" - COMPETÊNCIA DA Eg.
PRIMEIRA SEÇÃO (1ª E 2ª TURMA) - IUJ JULGADO NA CORTE ESPECIAL, EM 05.05.2004 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRECEDENTES DO STJ E STF. - Os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, regendo-se pelas normas de direito privado. - Competência da Primeira Seção do STJ. - A prescrição da ação para cobrança de preços públicos rege-se pelo art. 177, "caput", do Código Civil de 1916, sendo portanto vintenária. - Precedentes do STJ. - Recurso especial conhecido, mas desprovido. (STJ - REsp 149654/SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0067529-7; Relator(a): Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 06/09/2005; Data da Publicação/Fonte: DJ 17.10.2005) O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 5.280, DE 07 DE MAIO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 3° DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL 2.083/1987, VEDANDO A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR, TAXA OU TARIFA A TÍTULO DE RELIGAÇÃO OU RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ESGOTO.
COBRANÇA PELOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE PREVÊ A ISENÇÃO DE TARIFA.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Na origem, o Prefeito do Município de Mogi Guaçu/SP ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 5.280, de 7 de maio de 2019, que alterou a redação do § 3° do artigo 41 da Lei 2.083/1987, para isentar a cobrança de taxa, ou tarifa, pela religação ou restabelecimento de serviço de esgoto. 2.
Esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança pela prestação de serviços de água e esgoto tem natureza de tarifa/preço público, de forma que não se aplica o regime jurídico tributário das taxas de serviço público.
Precedentes. 3.
Pertence ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre serviços públicos, no que se inclui a revisão das tarifas de água e esgoto.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1283445 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021) Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8° Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 62912215
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26/09/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 06:10
Conclusos para despacho
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05/05/2023 03:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
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13/12/2022 07:04
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/02/2022 12:26
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 08:28
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/02/2022 08:28
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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15/02/2022 08:27
Mov. [38] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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14/12/2021 20:53
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0678/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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13/12/2021 01:48
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0678/2021 Teor do ato: Vistos, Intime-se a parte autorapara apresentar réplica sobre a contestação de fls. 183/203, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15. Expedie
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11/12/2021 11:03
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/12/2021 11:03
Mov. [34] - Documento
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11/12/2021 10:50
Mov. [33] - Documento
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10/12/2021 19:05
Mov. [32] - Documento Analisado
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09/12/2021 10:06
Mov. [31] - Mero expediente: Vistos, Intime-se a parte autorapara apresentar réplica sobre a contestação de fls. 183/203, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15. Expedientes necessários.
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09/12/2021 08:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 17:56
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02483599-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2021 17:38
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17/11/2021 09:24
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/204815-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2021 Local: Oficial de justiça - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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17/11/2021 09:22
Mov. [27] - Documento Analisado
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15/11/2021 20:51
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2018 14:55
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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30/01/2018 14:31
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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30/01/2018 14:28
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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01/09/2017 19:52
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 1745 Página: 422 -
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31/08/2017 16:34
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10447131-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/08/2017 13:29
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29/08/2017 12:17
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0222/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para j
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24/08/2017 16:42
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/08/2017 21:39
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
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20/06/2014 09:19
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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11/09/2012 12:00
Mov. [16] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Declaratoria para Procedimento Ordinário.
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31/07/2012 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/06/2010 14:56
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2008 13:37
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2008 11:04
Mov. [12] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2008 14:59
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO D-20 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/08/2008 15:16
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/07/2008 16:08
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2007 14:31
Mov. [8] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/09/2007 10:26
Mov. [7] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO Boletim nº 159/2007 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2007 15:44
Mov. [6] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2005 13:17
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO p/ Despacho Inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2005 09:14
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2005 09:14
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2005 09:14
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/09/2005 17:27
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 17:05