TJCE - 3000418-16.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 21:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:41
Expedição de Alvará.
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29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JEFFERSON FREITAS DE MENEZES FORTES em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71478417
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03/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71478417
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000418-16.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de novembro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
01/11/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71478417
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01/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:42
Processo Desarquivado
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23/10/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:08
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 00:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JEFFERSON FREITAS DE MENEZES FORTES em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69804764
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000418-16.2022.8.06.0019 Promovente: Jefferson Freitas de Menezes Fortes Promovido: Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa promovida ao pagamento de R$ 1.315,17 (um mil, trezentos e quinze reais e dezessete centavos) referente aos danos materiais e de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais, para o que alega ter adquirido passagens aéreas para viagem a trabalho, trecho Brasília (DF) à Recife (PE); ressaltando ter experimentado vários contratempos em virtude do extravio de sua bagagem.
Alega que precisou se deslocar para a cidade de Guarabira/PB, apenas com a roupa do corpo, sem seus itens e objetos pessoais; tendo que comprar vestuário mínimo, qual seja, duas camisas, um pacote de meias, um pacote de cuecas, além de barbeadores e desodorante.
Afirma que após se deslocar para Natal/RN, finalmente recebeu sua mala, após mais de 28hs, mas a mesma se encontrava danificada, na alça, "segredo" e zíper; tendo que adquirir uma mala nova, no valor de R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), além de ter sido extraviado os refis de seus barbeadores e seu desodorante.
Irresignado vem buscar o apoio jurisdicional.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Realizada a sessão de conciliação, não restaram frutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida, argui que houve um extravio temporário da bagagem, tendo a mesma sido entregue em menos de 24 (vinte e quatro) horas, com todos os pertences; não havendo que se falar em danos materiais e morais.
Aduz que não há comprovação de dano material e sustenta que houve obediência à Resolução 400/2016 da ANAC, pontuando que a bagagem do autor lhe foi restituída no lapso temporal de sete dias.
Alega que a parte autora não indicou qualquer documento que demonstre que houve o registro da bagagem avariada; o que sem dúvidas prejudica a defesa da empresa uma vez que não se pode apurar realmente a existência da avaria em questão.
Afirmando a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial, sustentando a responsabilidade da promovida pelos fatos em questão.
Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Conforme a narrativa autoral, por ocasião de uma viagem a trabalho teve sua mala extraviada, passando por muitos aborrecimentos, resultando em danos materiais e morais em seu desfavor.
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A partir da análise dos elementos de prova, pode-se aferir que os fatos realmente ocorreram da forma como descreve o autor, do que se pode concluir pela análise das fotografias, vídeos e documentos juntados aos autos.
De fato, a mala foi temporariamente extraviada e, por circunstâncias alheias à vontade do promovente, sofrendo danos, o que lhe gerou despesas para repor suas necessidades básicas diante do ocorrido.
Caberia à parte promovida ter produzido provas da ausência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do autor ou de terceiros pelos fatos ocorridos.
Ocorre, entretanto, que o argumento de defesa se cingiu tão somente a aduzir a ausência de responsabilidade pelos fatos em questão; não tendo obtido êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade.
Deve ser ressaltado que a responsabilidade das instituições promovidas por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Há de se pontuar que o autor teve o cuidado de preencher relatório de irregularidade de bagagem e registro de avaria na mala, conforme IDs 32686472 e 32686473.
Assim, resta comprovada a responsabilidade da empresa pelos fatos em questão; devendo a mesma reparar os danos suportados pelo autor.
No que atine ao dano material, entendo cabíveis aos itens adquiridos, de acordo com o que consta nas notas fiscais acostadas aos autos (ID 32686469 - fls. 01/04), no valor de R$ 415,27 (quatrocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), como também o valor despendido na aquisição de outra mala, no valor de R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal constante no ID 3268471, tendo em visto as diversas avarias na mala extraviada (ID 32686474).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, não pode ser considerado como simples aborrecimento, sobretudo quando, após sua descoberta, é entregue avariada ao consumidor, como ocorreu no caso dos autos.
O simples fato de o autor se encontrar privado de poder dar a destinação adequada a seus pertences por falha da empresa promovida, já é fator que enseja a reparação de danos morais; havendo o agravante, no caso em apreço, de itens de higiene pessoal terem sido extraviados, sem que o autor tenha contribuído para tanto.
Sobre o assunto, trago as seguintes ementas: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Extravio temporário de bagagem.
Entrega com atraso de seis dias.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Preliminar rejeitada.
Utilização do sistema de "codeshare".
Cadeia de fornecimento.
Responsabilidade solidária pelos defeitos na prestação do serviço.
Recurso não provido.
DANOS MORAIS.
Indenização devida.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Convenções de Montreal e de Varsóvia que somente prevalecem nas hipóteses de danos patrimoniais, como decidido nos RE 636.331 e ARE 766.618.
Pedido de redução.
Inadmissibilidade.
Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
DANOS MATERIAIS.
Indenização devida.
Despesas comprovada.
Aplicabilidade das convenções de Montreal e Varsóvia.
Entendimento fixado pelo C.
STF em Recurso Repetitivo (RE 636.331/RJ e ARE 762.184).
Limite de 1.000 saques especiais não ultrapassado.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1128325-98.2022.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO NACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
Sentença de parcial procedência que condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora.
Insurgência da ré.
Não cabimento.
Código de direito de defesa do consumidor plenamente aplicável ao caso concreto.
Indenização bem fixada.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000387-39.2022.8.26.0262; Relator (a): Matheus Barbosa Pandini; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Itaberá - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO NACIONAL.
DEVOLUÇÃO DEPOIS DE DOIS DIAS DA CHEGADA AO DESTINO.
CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA DEMANDADA, RESTA IMPOSITIVO O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA COMPANHIA AÉREA.
CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE VAI MANTIDO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS USUALMENTE APLICADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
PRECEDENTE DO STJ.
SUCUMBÊNCIA DELIBERADA NA SENTENÇA REDIMENSIONADA, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 326 DO STJ.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO QUE NÃO IMPORTA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECAIMENTO INTEGRAL DA PARTE RÉ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50606300620228210001, Segunda Câmara de Férias Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 23-08-2023).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
PERDA OCORRIDA NO TRECHO DE IDA E RESTITUIÇÃO APÓS O RETORNO DA PASSAGEIRA À ORIGEM, QUATORZE DIAS DEPOIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$3.000,00, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50177377020228210010, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 01-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1.1 TRATANDO-SE DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 734 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002, C/C O ART. 14, § 1º, DO CDC, A COMPANHIA AÉREA DETÉM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM DECORRÊNCIA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, À LUZ DA TEORIA DO RISCO E DA LEITURA CONSTITUCIONALIZADA DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1.2 NO CASO, CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO PELA RÉ, DIANTE DO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM DO AUTOR, IMPENDE CONDENÁ-LA A INDENIZAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS MORAIS DECORRENTES DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NA ESPÉCIE, O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO DIANTE DO EXTRAVIO TEMPORÁRIOS DA BAGAGEM DO AUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJRS. 3.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS COM FULCRO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.M/AC Nº 7.215 - S. 22.06.2023 - P. 346(Apelação Cível, Nº 51118317120218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 22-06-2023).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos suportados pelo autor Jefferson Freitas de Menezes Fortes, devidamente qualificados nos autos, efetuando o pagamento da importância de R$ 3.315,17 (três mil, trezentos e quinze reais e dezessete centavos), sendo R$ 1.315,17 (um mil, trezentos e quinze reais e dezessete centavos), referente aos danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais a contar da citação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67625753
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02/10/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67625753
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30/09/2023 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 22:10
Juntada de despacho em inspeção
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29/07/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 22:02
Conclusos para despacho
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11/07/2022 21:16
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2022 15:36
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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