TJCE - 3001163-59.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 00:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FATIMA MARIA SOBRAL SILVA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:54
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 05:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115217822
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115217822
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115217822
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115217822
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001163-59.2023.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada ao ID 112075976, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pela parte exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
04/11/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115217822
-
04/11/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115217822
-
04/11/2024 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 109564080
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109564080
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001163-59.2023.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo remanescente, nos termos da petição constante no ID 105563884; sob as penas legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
16/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109564080
-
16/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105190902
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20/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105190902
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001163-59.2023.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo remanescente, nos termos do cálculo constante no ID 105190891; sob as penas legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
19/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105190902
-
19/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:25
Juntada de cálculo
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09/09/2024 16:50
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 02:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87493987
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87493987
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03/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001163-59.2023.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
31/05/2024 03:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87493987
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31/05/2024 03:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 02:16
Conclusos para despacho
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31/05/2024 02:15
Juntada de Certidão
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31/05/2024 02:15
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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31/05/2024 02:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84812546
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84812546
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84812546
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84812546
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84812546
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84812546
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3001163-59.2023.8.06.0019 Promovente: FATIMA MARIA SOBRAL SILVA Promovido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por FATIMA MARIA SOBRAL SILVA, em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de relação de consumo envolvendo operadora de plano de saúde e pessoa física, pelo que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, aliás, nos termos da Súmula nº 469 Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispunha que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" sendo posteriormente substituída pela súmula 608 que dispõe: Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse sentido, é de se observar que a parte autora é parte vulnerável na relação jurídica, em especial no seu aspecto técnico e, principalmente, a autora trouxe documentos à inicial que suportam o seu pleito.
Além disso, o contrato firmado pelas partes é de adesão e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 47. A requerente é usuária do plano de saúde da requerida, e está em situação de adimplência.
No entanto, em 16/08/2023, quando foi utilizar o plano de saúde, lhe foi negada a prestação do serviço.
No presente caso, atento às provas coligidas neste feito, entendo que assiste razão à parte autora, pois restou demonstrado que não havia débito em aberto que justificasse o não atendimento do pedido da autora.
A parte autora, desincumbindo-se do seu ônus probatório informou a existência do: pedido nº 358807145; dos Protocolos: 32630520230821029848 e 32630520230821034112; Token 879103.
Conforme a narrativa autoral, nesses comprovantes, a autora tentava solucionar a falha na prestação do serviço por culpa da ré.
A parte requerida, por outra banda, quando instada a se manifestar em contestação, não anexou as gravações e o conteúdo dos protocolos anexados pela autora, fazendo presumir como verdade os fatos alegados pela autora.
Logo, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, já que não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Isso porque não foi produzida qualquer prova apta a justificar a não prestação do serviço a não ser informações genéricas sobre rede credenciada.
Uma vez configurada a conduta ilícita da parte promovida, passo a analisar os pedidos.
Em relação aos danos materiais, o pedido deve ser deferido, pois a autora comprova que por culpa da requerida realizou procedimentos médicos devido a falta de prestação de serviço da ré, desembolsando um valor de R$1.048,00.
A autora traz aos autos a nota fiscal para realização do serviço de conserto do caminhão.
Tal documento é apto a caracterizar o dano sofrido pela autora, Considerando a nota fiscal juntada pela autora, e tendo em consideração que não houve qualquer tipo de impugnação substancial em relação a seu conteúdo, concluo que o dano material corresponde àquilo que foi apontado na inicial, é dizer, R$1.048,00.
Com relação ao pedido de danos morais.
Como já esclarecido acima, é inegável a ilicitude do ato praticado pela Requerida e os danos causados à parte requerente, que teve seu direito de ser atendida pelo plano de saúde injustamente restringido.
Portanto, inexistindo motivos suficientes para não prestação dos serviços pela ré, patente a configuração do ato ilícito, sendo certo que ela deverá ser condenada a ressarcir os prejuízos causados a parte autora. Por fim, não resta dúvida de que a situação vivenciada pela requerente superou o mero aborrecimento/dissabor.
A aflição em não poder utilizar-se do plano para a realização de procedimentos necessários à manutenção/restabelecimento da própria saúde em virtude da negativa de atendimento, caracteriza, por si só, a ocorrência dos danos morais ora pleiteados. No entanto, na fixação da indenização por dano moral, devem ser observados "a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do ofendido; a repercussão da ofensa no meio social em que vive o ofendido; a existência de dolo, por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; a situação econômica do ofensor; a posição social do ofendido; a capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticá-lo e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falha) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido" . (Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial, Luiz Antônio Rizzato Nunes e Mirella D'angelo Caldeira, 1999, Saraiva, p. 4).
Na hipótese dos autos, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar aquela dor psicológica sofrida pela parte autora.
Valor maior não se justifica, já que não há evidências de maior propagação decorrente dos fatos, nem tampouco menor, sob pena de não servir de fator de desestímulo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida: a) ao pagamento de R$ 3.000,00, à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ ; b) Ao pagamento de R$1.048,00, a título de reparação pelos danos materiais à parte autora, montante este a ser acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84812546
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03/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84812546
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03/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84812546
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26/04/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/04/2024 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84421203
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84421203
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3001163-59.2023.8.06.0019 AUTOR: FATIMA MARIA SOBRAL SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Fortaleza, 16 de abril de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/04/2024, às 16:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/1d1e36 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETOANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM QR Code: -
16/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84421203
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02/02/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 17:10
Juntada de ata da audiência
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23/01/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/04/2024 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69595020
-
27/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 5°Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaRua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL)PROCESSO: 3001163-59.2023.8.06.0019AUTOR: FATIMA MARIA SOBRAL SILVAREU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/01/2024 09:00 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams. A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.Fortaleza, 26 de setembro de 2023 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros LealParte a ser intimada: ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIMLINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69595020
-
26/09/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
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