TJCE - 3028223-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FGB IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163741686
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163741686
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028223-61.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Multas e demais Sanções, Parte Incontroversa] REQUERENTE: FGB IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163741686
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07/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:19
Decorrido prazo de FGB IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157705028
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157705028
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30/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157705028
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30/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:26
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:26
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GEMA GALGANI MACEDO CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GEMA GALGANI MACEDO CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137941059
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137941059
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028223-61.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Multas e demais Sanções, Parte Incontroversa] REQUERENTE: FGB IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença contra a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, devidamente qualificada nos autos. Intimada, a parte executada não apresentou oposição ao cálculo de ID. 107008616. Decido. Considerando que a parte executada não apresentou oposição quanto ao cálculo de ID. 107008616, hei por bem homologá-lo, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 4.384,51 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), que servirá de base para a expedição da ROPV. Preclusa a decisão, expeça-se a(s) minuta(s) do(s) competente(s) requisitório(s), via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137941059
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06/03/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 17:18
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 17:17
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 17:17
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105338726
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105338726
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24/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105338726
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24/09/2024 16:40
Processo Reativado
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20/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/09/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:39
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:29
Decorrido prazo de GEMA GALGANI MACEDO CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89998731
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89998731
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01/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89998731
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028223-61.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FGB IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade dos autos de infrações de trânsito - AIT de nºs V102961114, V102957099, V102935450, V102935106, V102933688, V102933071, V102926516 e V102924307, lavradas pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, ao veículo de placas PGO5I88, Marca/Modelo: HONDA/CG 160 TITAN, RENAVAM, Chassi 9C2KC2210JR001868, Ano/Modelo: 2018 / 2017, Cor: Preta, sob o argumento de suspeita de clonagem.
Em linhas gerais, a parte autora aduz que adquiriu a motocicleta em 03/05/2022 e que ao efetuar a transferência de propriedade, houve a mudança de placas de POG5888 para POG5I88, pelo DETRAN/CE, e reclama que tomou conhecimento da existência de 20 (vinte) infrações de trânsito, desses, recorreu administrativamente e 12 (doze) foram deferidas, permanecendo ainda 8(oito) multas ativas.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou defesa. A parte autora apresentou réplica. Instado a se pronunciar o Ministério Público deixou de opinar no feito à míngua de interesse público no feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pela autarquia requerida, AMC, sob a alegação de ausência de interesse processual, por considerar que as autuações discutidas foram julgadas insubsistentes de ofício, haja vista que tal alegação não se sustenta, pois, conquanto a autarquia tenha agido de ofício cancelando os referidos autos de infrações, o postulante foi compelido ao pagamento das referidas multas, no valor de R$ 4.358,35 (quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme comprovante acostado no Id.71157927, em flagrante irregularidade da atuação dos órgãos de trânsito.
Adentrando a análise meritória, de plano, constata-se que o autor se desincumbiu do ônus probante demonstrando ser o legítimo proprietário do veículo descrito na prefacial, ademais, a parte autora demonstrou a boa-fé processual, a anexar nos autos a demonstração inequívoca que buscou de várias formas resolver a questão de forma administrativa.
Destarte, infere-se que as multas ora questionadas pelo autor, são realmente, nulas de pleno direito, por advirem da circulação indevida de um veículo "clone", dessa forma conclui-se que a presunção de legitimidade dos atos administrativos restou elidida, impondo-se, assim, ao Poder Judiciário o dever afastá-los, para fins de restabelecer a ordem violada.
Isso porque, entende-se que os órgãos fiscalizadores olvidaram da aplicação do art. 230, I, V, do CTB, e a não apreensão do veículo infrator quando da lavratura dos autos de infração, impossibilitou a verificação da existência de veículo dublê, faz-se necessária a mudança da placa original, a fim de se evitar o ajuizamento de outras ações visando à anulação de multas eventualmente aplicadas, em prejuízo do proprietário do veículo.
Com efeito, no caso em apreço incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade de atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que o ato administrativo na identificação do veículo clonado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos, assim, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.
Nesse azo, por imposição expressa de ordem constitucional, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no artigo art. 37, caput, da Carta Magna, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Por outro viés, não prospera a pretensão de reembolso de valor na forma dobrada, ante a ausência de amparo legal para tal desiderato no caso em liça.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, por oportuno, traz-se a lume entendimento jurisprudencial perfilhado pelo judiciário cearense em casos congêneres, conforme os seguintes julgados: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE AFASTADA.
MÉRITO.
VEÍCULO CLONADO.
NULIDADE DAS AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDAS AO SEU PROPRIETÁRIO.
ALTERAÇÃO DE PLACAS E LIBERAÇÃO DO LICENCIAMENTO SEM A PRÉVIA QUITAÇÃO DAS MULTAS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC.
CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de Remessa Necessária e Apelação Cível, adversando sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, em sede de ação ordinária, entendeu pela procedência dos pedidos iniciais. 2.
Embora não tenha lavrado nenhuma das autuações de trânsito ora questionadas pelo autor, possui sim o DETRAN/CE legitimidade passiva ad causam, a qual decorre de sua competência exclusiva para a adoção de parte das medidas vindicadas nos autos, como, por exemplo, a liberação do licenciamento do veículo clonado sem a prévia quitação de multas e a alteração das suas placas.
Fica, portanto, afastada essa preliminar. 3.
Já quanto ao mérito, do contexto probatório dos autos, é possível concluir que as autuações de trânsito ora questionadas pelo autor são, de fato, nulas, por advirem da circulação ilícita de um veículo "dublê". 4.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo em relação à anulação das autuações por infrações de trânsito indevidamente atribuídas ao autor, e à manutenção da liminar outrora concedida nos autos, para fins, inclusive, de alteração das placas de sua motocicleta e liberação do licenciamento pelo DETRAN/CE sem a prévia quitação das multas. 5.
No que se refere às verbas sucumbenciais, tendo o magistrado decidido pela procedência da ação movida em face do Detran/CE e da AMC, atuou com acerto ao condená-los, ainda, no pagamento de honorários ao advogado do autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), equitativamente arbitrado à luz do art. 85, § 8º, do CPC. 6. É indevida, contudo, a condenação dos entes públicos em arcar com as custas do processo, em face da isenção que lhes é conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016, devendo ser reformada a sentença nesta parte. - Precedentes. - Reexame conhecido - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença alterada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0007555-95.2016.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator.
Data de publicação: 16/11/2020.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA A PROPRIETÁRIO DE MOTOCICLETA "CLONADA".
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
LESÃO À HONRA E/OU À IMAGEM NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou parcialmente procedente ação ordinária movida em face da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza/CE (AMC). 2.
No presente caso, não subsiste qualquer dúvida em relação à "clonagem" da motocicleta, marca/modelo Honda CG/150 FAN ESI, Placas OIO-0098, de propriedade da Sra.
Maria Devanilse de Oliveira Pereira, e da nulidade do auto de infração de trânsito nº A020937235. 3.
Todavia, quanto aos danos morais reclamados nos autos, não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou, como parte da doutrina prefere chamar, in re ipsa, razão pela que necessário seria que a autora/apelada tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito praticado pelo município réu em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserida, o que não ocorreu. 4.
Daí por que, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, quando deixou de condenar a Administração Pública em danos morais, porque efetivamente não se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos necessários para tanto. 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do seu decisum, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005368-66.2016.8.06.0040, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.
Data de publicação: 25/10/2021.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO AFASTADA.
MÉRITO.
VEÍCULO CLONADO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDAS AO SEU PROPRIETÁRIO.
AUTUAÇÕES DECLARADAS NULAS, COM EXCLUSÃO DE MULTAS E PONTOS NA CNH.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou totalmente improcedente ação ordinária movida em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza/CE (AMC). 2.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do referido decisum por afronta ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, tendo em vista que, in casu, o magistrado de primeiro grau motivou, de forma satisfatória, o seu entendimento ao resolver a lide. 3.
Já quanto ao mérito, é possível se inferir que as multas ora questionadas pelo autor são realmente nulas, por advirem da circulação indevida de um veículo "clone", o qual, inclusive, foi apreendido no curso do processo. 4.
Diante disso, não há dúvida de, no presente caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos restou elidida, impondo-se, assim, ao Poder Judiciário o dever afastá-los, para fins de restabelecer a ordem violada. 5.
Deve, portanto, ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo e, ipso facto, julgada parcialmente procedente a presente ação (art. 487, inciso I, do CPC), para fins de declarar nulos os autos de infração de trânsito ora questionados pelo autor, com exclusão das respectivas multas e pontos na CNH, e restituição pelos réus de valores pagos, indevidamente, na via administrativa. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0173924-56.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, a fim de julgar parcialmente procedente a presente ação (art. 487, inciso I, do CPC), nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.
Data de publicação: 21/06/2021.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR INFRAÇÕES COMETIDAS POR CONDUTOR DE MOTOCICLETA DUBLÊ EM MUNICÍPIO DISTANTE DE ONDE RESIDE O PROPRIETÁRIO.
VEÍCULO INFRATOR NÃO APREENDIDO PELO AGENTE DE TRÂNSITO, CONFORME DETERMINA A LEI.
PRODUÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO CLONADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
A não apreensão do veículo infrator quando da lavratura do auto de infração, conforme determinam os artigos 162, I, e 230, I, V, do CTB, impossibilitou a verificação da existência ou não de veículo dublê.
Assim, sendo consistentes as provas apresentadas pelo autor, relativas à prática da clonagem, cumpria ao órgão demandado o ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Não apreendido o veículo dublê infrator, faz-se necessária a mudança da placa original, a fim de se evitar o ajuizamento de outras ações visando à anulação de multas eventualmente aplicadas, em prejuízo do proprietário do veículo. 3.
O Detran/CE, embora não tenha lavrado as multas anuladas, defendeu a sua legalidade e a desnecessidade da alteração da placa do veículo, mas foi vencido na demanda, devendo arcar, juntamente com o Município de Juazeiro do Norte, que aplicou as penalidades, com os ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 85 do CPC. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a turma julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora.
Data de publicação: 26/05/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o escopo de determinar a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC que reembolse a parte autora na forma simples o valor de R$ 4.358,35 (quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), pago de forma indevida referente a autos de infrações inconsistentes.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
31/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89998731
-
31/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2024. Documento: 83160124
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83160124
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028223-61.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FGB IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83160124
-
25/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/01/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 02:12
Decorrido prazo de GEMA GALGANI MACEDO CAVALCANTE em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71355718
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71355718
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3028223-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: FGB IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Valor da Causa: RR$ 4.178,25 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizado por FGB IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ- DETRAN/CE, objetivando a parte autoral, em síntese, que seja determinado a nulidade e suspender a cobrança e o registro das autuações das supostas infrações de trânsito, atribuindo o valor da causa a quantia de R$ 4.178,25 (quatro mil, cento e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Petição Inicial ID 65793556 acostada de documentação.
Despacho de emenda à inicial ID 65803691.
Emenda à inicial ID 71157925. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
A competência absoluta, como é por todos sabido, é criada para atender um interesse público, ao contrário da relativa que pode modificar-se por conveniência do particular.
Assim, caso os requisitos objetivos arrolados na lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º12.153/09) estejam preenchidos, não pode a parte requerer, direcionamento do feito para à Justiça Comum, haja vista ter sido atribuída pelo poder constituinte derivado a competência absoluta ao Juizado da Fazenda para o conhecimento das causas ali mencionadas.
Noutro sentido não é a jurisprudência do STJ, no que tange aos Juizados Especiais Federais, cuja competência também está pautada precipuamente pelo valor da causa: AgRg no REsp 1443392/RS, rel. min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08/05/2014, DJe 15/05/2014; AgRg no REsp 1427074/RS, rel. min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no REsp 1422533/PR, rel. min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no AREsp 384.682/SP, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/10/2013, DJe 07/10/2013; CC 75.314/MA, rel. min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 08/08/2007, DJ 27/08/2007.
Cito uma das ementas do STJ como paradigma das demais quanto à utilização do valor da causa como critério para determinação da competência absoluta dos juizados especiais: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. 1.
Segundo o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2.
Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.426.138/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014; e AgRg no REsp 1.433.669/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422533/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014). No mesmo sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DISTRIBUÍDA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATINENTES AO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, INEXISTINDO QUAISQUER DAS CAUSAS EXCLUDENTES DELINEADAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O JUÍZO ONDE ESTÁ LOCALIZADA A UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA CUJA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ, QUE IMPEDE O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA SEM A PROVOCAÇÃO DA PARTE.
OS ARTS. 4º DA LEI Nº 9.099/1995 E 52 DO CPC ATUAL PERMITEM QUE O AUTOR ESCOLHA O FORO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL, ADMITINDO-SE QUE TAL FACULDADE SE DÊ NAQUELE ONDE SE ENCONTRA A CAPITAL DO ENTE FEDERADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO.
RECONHECIDA A ATRIBUIÇÃO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência e o acolher para declarar a atribuição judicante do juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Crateús; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 4.178,25 (quatro mil, cento e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.397/17, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta Comarca.
Remeta-se independentemente da decorrência do prazo recursal. Fortaleza 12:37:45 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 08:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/11/2023 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/11/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71355718
-
31/10/2023 21:08
Declarada incompetência
-
30/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3028223-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: FGB IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Valor da Causa: R$4,178.25 Processo Dependente: [] DESPACHO Relativamente ao pedido de gratuidade, conforme aposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Conclui-se que a alegação de insuficiência de recursos é presumida apenas em favor da pessoa natural, conforme disposto no §3º do art.99 do Código de Processo Civil, devendo portanto, ser devidamente comprovada, caso requerida por pessoa jurídica.
Diante disso, determino a intimação da empresa autoral para que emende à inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de providenciar documentos que comprovem a sua hipossuficiência, como por exemplo, os balanços patrimoniais da empresa, entre outros, a fim de que essa magistrada possa aferir as condições financeiras da empresa autora ou senão, realize o recolhimento das custas devidas, ainda que mediante parcelamento, sob pena de indeferimento e extinção.
Expedientes SEJUD: Intimação da parte autora, por meio do advogado, através do DJE.
Hora da Assinatura Digital: 12:46:07 Data da Assinatura Digital: 2023-08-11 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
02/10/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65803691
-
11/08/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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