TJCE - 3000199-08.2020.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 20:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:16
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 20:14
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 03:47
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 19:39
Expedição de Alvará.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69439506
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69439506
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000199-08.2020.8.06.0137 SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 04/2023). Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES em face de SANDRA RODRIGUES DE MENDONÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de id. 30189900 e 34617087. Em id. 65658171, a parte exequente requereu o levantamento do valor bloqueado, tendo em vista o decurso do prazo para impugnação sem manifestação do executado, confirmado por meio da certidão de id. 31395281 e 64568269, indicando, ainda, que o montante seria suficiente ao cumprimento da obrigação. É importante esclarecer que no procedimento dos juizados especiais cíveis, por não caber honorários na sentença de primeiro grau, entende-se, também, incabíveis os honorários aos quais se refere o art. 523, § 1º, do CPC, salvo se decorrentes de fixação recursal, o que não é o caso.
Desse modo, não há o que ser revisto quanto ao valor penhorado.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação. Fundamento e decido. Diante do exposto, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros realizada em nome do executado em penhora, e, assim, considerando que o pagamento é uma das formas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto na presente demanda em face da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Portaria nº 557/2020, instituiu rito para o levantamento de valores, que deve se dar por meio de conta bancária para recebimento por parte do beneficiário e não mais por meio do documento físico de alvará judicial. Sendo assim, à Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a transferência da integralidade do valor penhorado, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada em id. 65658171. Determino a baixa de quaisquer constrições judiciais remanescentes que porventura tenham sido realizadas em nome do executado em razão da presente demanda. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69439506
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69439506
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26/09/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69439506
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26/09/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69439506
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16/08/2023 20:30
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 03:02
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DE MENDONCA em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 13:04
Juntada de Ofício
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13/02/2023 15:06
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:38
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 10:55
Juntada de ordem de bloqueio
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11/05/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 20:11
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:28
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DE MENDONCA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:28
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DE MENDONCA em 11/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/02/2022 11:07
Juntada de ordem de bloqueio
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20/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:51
Expedição de Citação.
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20/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:58
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2021 16:02
Juntada de citação
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09/06/2021 00:15
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:15
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 08/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
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15/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:17
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 12/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 15:01
Expedição de Citação.
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16/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 13:38
Conclusos para despacho
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14/07/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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