TJCE - 3000664-31.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:23
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
17/02/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78557097
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78557097
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78557097
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78557097
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78557097
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78557097
-
26/01/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78557097
-
26/01/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78557097
-
26/01/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78557097
-
25/01/2024 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77147005
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77147005
-
15/12/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77147005
-
15/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72787326
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72787326
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72787326
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72787326
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000664-31.2023.8.06.0163 REQUERENTE: MARYANE SOUSA RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. São Benedito CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. São Benedito CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
30/11/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72787326
-
30/11/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72787326
-
29/11/2023 18:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
07/11/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2023 02:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:47
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69632689
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000664-31.2023.8.06.0163 Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARYANE SOUSA RAMOS REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 07/11/2023 09:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/aac0cc São Benedito, Estado do Ceará, aos 27 de setembro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69632689
-
27/09/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
06/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
04/09/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 00:35
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
01/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
30/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003460-98.2023.8.06.0064
Viva Vida Caucaia
Lilianne Silva de Lima
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 14:55
Processo nº 3000492-07.2023.8.06.0158
Francisco Mauricio da Silva Martins
Jorginho Alexandre
Advogado: Francisco Cesar Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 15:34
Processo nº 3000064-03.2019.8.06.0146
Francisco Augusto Nascimento da Costa Fi...
Diana Nunes Cavalcante
Advogado: Yuri Ferreira de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2019 11:33
Processo nº 0047144-46.2015.8.06.0019
Sociedade Educacional Edice Portela LTDA
Marijane Serpa do Amaral
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 23:24
Processo nº 3003444-47.2023.8.06.0064
Viva Vida Caucaia
Ana Beatriz Carvalho da Silva
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 10:12