TJCE - 3000108-11.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA CALIXTO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:31
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE SOUSA DE PAULA em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:10
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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14/02/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2023 06:32
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000108-11.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZENAIDE SOUSA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALVES FRANCO SOARES - CE42901 POLO PASSIVO:PAULO DE OLIVEIRA CALIXTO *95.***.*17-07 e outros Destinatários: DIEGO ALVES FRANCO SOARES - CE42901 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 19 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
19/01/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 01:17
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA CALIXTO *95.***.*17-07 em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/11/2022 02:31
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000108-11.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] Parte Polo Passivo: REU: PAULO DE OLIVEIRA CALIXTO *95.***.*17-07, PAULO DE OLIVEIRA CALIXTO Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA ZENAIDE SOUSA DE PAULA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os presentes autos, constatei que a parte requerida esteve presente na audiência de conciliação, conforme termo de audiência de ID de nº 35852613, sobretudo, deixou decorrer o prazo sem que apresentasse contestação.
Ademais, em petitório de ID de nº 40552136, a parte autora requereu a declaração da revelia e o consequente julgamento antecipado.
Inicialmente vejamos o que diz o texto do artigo 20 de Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Desse modo, hei por bem indeferir o petitório da parte autora quanto a declaração de revelia da requerida, uma vez que, a legislação pátria, no âmbito dos Juizados Especiais, só autoriza esta medida quando ausente na audiência de conciliação, conforme artigo 20 da Lei 9.099/99, acima transcrito.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito Titular -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 09:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/08/2022 00:25
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA CALIXTO *95.***.*17-07 em 18/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:25
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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16/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 17:05
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
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17/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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17/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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