TJCE - 0206146-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:05
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:05
Decorrido prazo de DIEGO BEDOTTI SERRA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/07/2025 17:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 144631415
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0206146-62.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] POLO ATIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face do Estado do Ceará nos quais se aduz, em síntese, a existência de contradição na decisão de Id. 127748371. Argumenta a Embargante, em resumo, que a decisão impugnada deverá ser reformada eliminando a contradição existente e julgando totalmente procedentes os seus pedidos. Sustentando, ainda a embargante que a referida sentença embargada deixou de observar o fato de que a multa poderá lhe causar sérios danos, uma vez que, não houve decisão de suspensão da dívida, e que está sendo penalizada de maneira expressamente injusta, ficando sujeita às arbitrariedades do Embargado. Contrarrazões no Id. 142416600 em que a parte Embargada aduz a inexistência de contradição e argumenta que a embargante pretende rediscutir a matéria. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação da embargante.
Explico: A Embargante pretende a reforma da decisão, pretensão essa que não se enquadra nas hipóteses permissivas de oposição dos aclaratórios. No caso, denota-se que a decisão hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório da questão. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte embargante com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, faz-se oportuno esclarecer, como entende a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, nessas hipóteses, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 535, I E II DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embargos de Declaração opostos visando rediscutir matéria já decidida.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, art. 535, I, II, do CPC.
Aplicabilidade da Súmula 18 do TJCE. 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de novembrode 2015.(TJ-CE - ED: 06356173020008060001 CE 0635617-30.2000.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2015) (gn) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO EXISTENTE.
NULIDADE DA ELEIÇÃO DE FORO NÃO EVIDENCIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento. 2.
Não se vislumbra no julgado fustigado o defeito que se lhe imputa, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante. 3.
Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie. 4.
Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - ED: 06219678320188060000 CE 0621967- 83.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT Nº1489/2019, Data de Julgamento: 30/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) (gn) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e apelações cíveis interpostas, para negar provimento a estas últimas, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0067242-25.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023). (gn) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
MÉRITO. PRETENSÃO DE REANÁLISE PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 3.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 4.
Embargos conhecidos, mas improvidos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02060695320228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) (gn) Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 144631415
-
08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144631415
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08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 06:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:51
Decorrido prazo de DIEGO BEDOTTI SERRA em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127748371
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04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127748371
-
03/12/2024 11:03
Erro ou recusa na comunicação
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03/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127748371
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30/11/2024 06:12
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/10/2024 23:59.
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21/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DIEGO BEDOTTI SERRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 78632666
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 78632666
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05/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78632666
-
05/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
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27/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 58178516
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02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0206146-62.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] POLO ATIVO: AUTOR: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSPOLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.
H. Trata, a petição de Id. 38128841, de pedido de reconsideração da decisão de Id.38128830 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ocorre que a decisão foi proferida em 12/04/2022, tendo transcorrido um longo prazo para que houvesse a sua modificação.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantendo, por seus próprios fundamento, da decisão de Id.38128830. Exps. necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 58178516
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29/09/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58178516
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28/08/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
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24/10/2022 00:34
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/06/2022 16:32
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
06/06/2022 16:32
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2022 16:32
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2022 09:02
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2022 21:16
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02099116-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 20:41
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13/05/2022 19:38
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
-
13/05/2022 17:36
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02087179-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/05/2022 17:11
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12/05/2022 10:39
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 09:42
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
29/04/2022 03:55
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
25/04/2022 11:57
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02037960-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 11:30
-
21/04/2022 16:25
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 21:47
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
-
19/04/2022 01:58
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 15:26
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/04/2022 15:26
Mov. [16] - Documento Analisado
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12/04/2022 16:42
Mov. [15] - Antecipação de tutela: Ante o exposto, não tenho por presentes na hipótese dos autos os requisitos prévios para o DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA postulada (art. 300, CPC), razão pela qual, hei por be
-
07/04/2022 12:45
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2022 18:58
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01998928-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 18:47
-
22/02/2022 02:14
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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13/02/2022 20:58
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/02/2022 21:08
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
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02/02/2022 14:46
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01852038-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/02/2022 14:36
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02/02/2022 00:00
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 02/02/2022 através da guia nº 001.1314173-20 no valor de 1.574,89
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01/02/2022 13:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/02/2022 12:37
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 12:21
Mov. [5] - Expedição de Carta
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01/02/2022 12:09
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 10:20
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1314173-20 - Custas Iniciais
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27/01/2022 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
27/01/2022 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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