TJCE - 3008267-59.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:13
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159876012
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159876012
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3008267-59.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: OTACILIO SOUSA UCHOA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre qualquer incorreção na Guia Provisória de ID 111697725, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimar os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
26/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159876012
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26/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:25
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:50
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/04/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 84344499
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 84344499
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3008267-59.2023.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] POLO ATIVO: OTACILIO SOUSA UCHOA NETO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de um Cumprimento de Sentença dos Autos da Ação Coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001 interposto por Otacilio Souza Uchoa Neto, em face de Município De Fortaleza. O exequente apresentou cálculo, acostados a partir do ID nº 53593677, sustentando que o valor total a ser pago seria de R$ 1.222,08 (mil duzentos e vinte e dois reais e oito centavos), resultante da soma do valor da execução de R$ 1.018,40 (mil e dezoito reais e quarenta centavos), mais os honorários no valor de e R$ 203,68 (duzentos e três reais e sessenta e oito centavos). O executado (Município de Fortaleza) impugnou, ID de nº 56456043, contestando a concessão de justiça gratuita à exequente e aos seus advogados, argumentando ainda contra a possibilidade de fracionamento da execução dos honorários sucumbenciais e destacando o risco de pagamento em duplicidade.
Isso porque, conforme registrado, a exequente é beneficiária da condenação imposta ao ente público nos autos da ação coletiva. Contrarrazões da impugnação (ID de nº 70241323). Breve relatório.
Decido. Preliminarmente, quanto à impugnação referente à concessão da justiça gratuita ao exequente e advogados, entendo que não merece prosperar. O conceito de pobreza legal não se confunde com o de miserabilidade ou qualquer outro de índole puramente econômica.
Em linhas gerais, pobre na forma da lei é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais. Dessa forma, a simples alegação da ausência de provas de insuficiência não afasta a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência.
Na verdade, havendo a presunção legal, cabe ao impugnante comprovar, documentalmente, que a parte exequente não preenche os requisitos legais. Assim, indefiro a impugnação à justiça gratuita, considerando que a parte exequente demonstrou, por meio de documentação, o direito à gratuidade. No que se refere ao pagamento em duplicidade, constato que o cumprimento de sentença proposto nos autos da ação coletiva se aplica apenas às partes mencionadas na petição de cumprimento, não abrangendo a exequente destes autos.
Portanto, nego provimento à irresignação nesse aspecto, uma vez que não há risco de pagamento em duplicidade pelo Município de Fortaleza. Quanto ao pedido de execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento coletiva, entendo correta a impugnação do ente público, uma vez que a Suprema Corte afetou o Tema nº 1.142 ao Plenário, para que fosse estabelecido se, na sistemática do regime constitucional de precatórios, seria possível o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Em julgamento de força vinculante, o STF assentou a seguinte tese de jurisprudência: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal." (RE 1309081/RG, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
Luiz Fux, Data do Julgamento: 06 maio 2021) Assim, assiste razão ao ente público, quando pretendeu a improcedência do pedido no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, considerando que não houve impugnação referente ao valor principal, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela exequente Otacilio Souza Uchoa Neto, em ID nº 53593677, motivo pelo qual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, com expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 1.018,40 (mil e dezoito reais e quarenta centavos), em favor do exequente. Em face da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os valores executados e os efetivamente devidos, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade judiciária. Ademais, tendo em vista a Resolução do Órgão Especial Nº 14/2023, determino a intimação do exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) Requeiram/reiterem a prioridade no pagamento em virtude das primazias legais: na hipótese de se tratar de precatório de natureza alimentar, e a idade da credora for superior a 60 (sessenta) anos, se for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência ; b) no caso de Precatório e/ou RPV, inclusive o sucumbencial, cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, indiquem o número de meses a que se refere o crédito, bem como a eventual isenção do IRPF; c) em se tratando de empregado ou servidor público da administração direta, deverá indicar o órgão a que estiver vinculado, a atual condição (ativo, inativo ou pensionista); d) junte(m) nos autos, mesmo que reiteradamente (para fins de organização dos próximos expedientes), cópias legíveis dos documentos de identificação oficial e CPF da(os) credora(es)/beneficiário(s), bem como cópia dos seus comprovantes de dados bancários . Após a apresentação da documentação necessária, procedam imediatamente com a confecção dos ofícios requisitórios respectivos.
Somente após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84344499
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07/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 67397862
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3008267-59.2023.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: OTACILIO SOUSA UCHOA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente, Sr.
Otacilio Souza Uchoa Neto, para manifestar-se sobre a petição do Município de Fortaleza de ID nº 56456043. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67397862
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27/09/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 12:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/02/2023 10:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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