TJCE - 3000931-36.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2024 05:36
Decorrido prazo de RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111470900
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111470900
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25/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000931-36.2023.8.06.0055REQUERENTE: RAQUEL DE ALENCAR E MATOSREQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
No ID 86666516, consta cumprimento integral da obrigação.
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e informou o levantamento da quantia (ID 104911646). É o breve relato.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Com as cautelas legais, certifique-se e arquive-se o processo.
Canindé, 24 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
24/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111470900
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24/10/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101985320
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101985320
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04/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000931-36.2023.8.06.0055REQUERENTE: RAQUEL DE ALENCAR E MATOSREQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze dias) manifestar acerca da petição de ID 86666512 e comprovante de pagamento de ID 86666516, bem como requerer o que entender pertinente. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
03/09/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101985320
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03/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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23/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86123373
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86123373
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000931-36.2023.8.06.0055REQUERENTE: RAQUEL DE ALENCAR E MATOSREQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto. Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
20/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86123373
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17/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2024 13:48
Processo Desarquivado
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13/03/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2024 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:58
Decorrido prazo de RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78989323
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78989323
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01/02/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78989323
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01/02/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:35
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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06/12/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69451679
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000931-36.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: RAQUEL DE ALENCAR E MATOS Parte Ré: REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: RAQUEL DE ALENCAR E MATOS OAB: CE49024 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Auxiliar da 13ª Zona Judiciária, em respondência, Dr(a).
Paulo Henrique Lima Soares, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 07/12/2023 08:15 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 21 de setembro de 2023. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69451679
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21/09/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:57
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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20/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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