TJCE - 3002092-54.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85129331
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85129331
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01/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002092-54.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MONICA NATALINI REQUERIDO: ENEL DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento do alvará judicial, conforme documento anexado ao ID 83228376, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o retorno dos autos ao arquivo. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85129331
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30/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80602826
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80602826
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80602826
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80602826
-
19/03/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002092-54.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MONICA NATALINI REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por MONICA NATALINI , em face de Enel, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 79177987 . Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 80154721).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
18/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80602826
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18/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80602826
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05/03/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 17:06
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79249254
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79249254
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14/02/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79249254
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07/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73218085
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73218085
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19/12/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73218085
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13/12/2023 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/12/2023 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72931456
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72931456
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05/12/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72931456
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05/12/2023 15:53
Processo Reativado
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02/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:05
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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29/10/2023 15:22
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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12/10/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69176972
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69176972
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25/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002092-54.2023.8.06.0064 AUTOR: MONICA NATALINI REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por MÔNICA NATALINI em face de ENEL, ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra o autor que é cliente da concessionária ré sob o nº 49898669, e que no dia 16/01/2023 ocorreu queda de energia, o que implicou em danos em seu fogão, micro-ondas e no motor do portão. 3.
Segue afirmando que ligou para ENEL, ocasião em que foi agendada uma visita técnica.
Aduz que no dia marcado ninguém compareceu e a demandada a orientou a realizar o pedido de ressarcimento por e-mail, contudo, este foi indeferido. 4.
Diz ainda que o dano do fogão foi coberto pela garantia de fábrica, mas que gastou R$ 250,00 par consertar o micro-ondas e R$ 1.200,00 para substituir o motor do portão. 5.
Diante disso, requer deste juízo a condenação da reclamada a reparação dos danos materiais no valor de R$ 1.450,00 e danos morais, bem como a gratuidade da justiça. 6.
Intimada para apresentar documentos legíveis, a parte autora apresentou emenda, conforme certidões de Ids 63621318 e 63622528. 7.
Em sede de contestação, a concessionária não nega a ocorrência da oscilação de energia no dia 16/01/2023 e que restou agendou vistoria para o dia 24/01/2023, contudo, aduz que não havia nenhum responsável na UC para receber os prepostos da empresa.
Assim, afirma que solicitou o envio de laudos técnicos e orçamentos.
Contudo, a autora, no tocante ao micro-ondas, apenas apresentou um recibo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sem validade jurídica, bem como fotografias, desacompanhados de orçamento técnico relatando o defeito do micro-ondas.
Relativamente ao orçamento do motor do portão, defende que este igualmente não especifica o defeito que teria acometido o mal funcionamento do equipamento, limitando-se a constar que "a placa está em curto".
Assim, diz que após prazo de 90 dias, a documentação não fora entregue, motivo pelo qual indeferiu o pedido de ressarcimento.
Sustenta, neste sentido, a ausência de nexo de causalidade, a não comprovação do dano material e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência da ação (ID nº 67526375). 8.
Realizada a audiência de conciliação virtual, as partes em nada acordaram (ID nº 67592120).
Nesta ocasião, a promovente requereu prazo para apresentar réplica à contestação e a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. 9.
A promovente na réplica à contestação, reitera as alegações da reclamação, impugnando os argumentos levantados pela requerida na contestação (ID nº 68693018). 10.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 11.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 12.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os seus elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. 13.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
A mencionada regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento, em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade. 14.
Contudo, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado, sempre que a prova estiver ao seu alcance. 15.
Assim, caso dos autos compete à parte autora apresentar as provas que estiverem ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à empresa trazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 16.
A presente demanda cinge-se à eventual caracterização de dano material e moral em face de problemas apresentados no micro-ondas, fogão e no motor do portão elétrico de propriedade do promovente, em decorrência de oscilação da tensão da rede elétrica no dia 16/01/2023. 17.
A parte demandada não nega a mencionada queda de energia, sustentando que a parte autora não procedeu com a apresentação dos documentos hábeis a comprovarem o nexo de causalidade entre o dano dos aparelhos o referido evento. 18.
Analisando a documentação anexada à inicial, denota-se que a parte requerente realizou solicitação administrativa de ressarcimento de danos elétricos do micro-ondas e do motor do portão (ID 62773894), já que informa que a garantia do fogão cobriu os danos deste aparelho. 19.
A consumidora procedeu à juntada, ainda, de recibo do conserto do micro-ondas no valor de R$ 250,00 (ID 62773894 - Pág. 10), na qual consta "troca do magnetron e reposição do fusível", acompanhado de fotos (ID 62773892) e nota fiscal do motor (ID 63622532), acompanhado de orçamento emitido pela "LF Serviços Técnicos", no qual consta que "após análise do motor de portão digital garen eletrônico foi detectado que a placa está em curto sendo necessário a substituição..." (ID 63622531). 20.
Por sua vez, a concessionária demandada confirma que agendou vistoria para o dia 24/01/2023, contudo, aduz que não havia nenhum responsável na Unidade Consumidora para receber os prepostos da empresa. 21.
No entanto, a parte reclamada não apresentou prova de que esteve na Unidade Consumidora no dia agendado e que não logrou êxito em realizar a vistoria por culpa da parte autora, ainda que fosse seu ônus fazê-lo (art. 373, II, CPC). 22.
Configurada a falha na prestação do serviço, insta salientar que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva e provém da obrigação de eficiência dos serviços que presta, em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e com o art. 14 do CDC 23.
Da mesma forma, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, prevê que as concessionárias de serviço público se obrigam a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. 24.
Contudo, a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 25.
No que concerne ao dano material referente ao motor do portão, logrou êxito a suplicante em comprová-lo. 26.
A nota fiscal do motor adquirido em substituição (ID 63622532), em conjunto com o laudo técnico (orçamento) apresentados pelo autor, comprovam a existência do dano e o nexo de causalidade entre a queda de energia elétrica e o prejuízo material do consumidor. 27.
De acordo com o laudo emitido pela "LF Serviços Técnicos" é possível constatar que "a placa está em curto sendo necessário a substituição..." (ID 63622531). 28.
Logo, conclui-se que não apenas houve problema na rede elétrica no momento informado pela parte autora, bem como que este fato implicou em danos nos seus equipamentos. 29.
In casu, a parte requerida não apresentou nenhuma outra prova que desconstituísse o referido laudo e a nota fiscal exibidos na exordial (373, II, CPC), deixando de realizar a vistoria agendada, como mencionado alhures, ou mesmo de solicitar a entrega do motor danificado para eventual análise técnica e apresentação de laudo capaz de contrapor o ora apresentado, provas que estariam ao seu alcance produzir. 30.
Assim sendo, afigura-se inegável a existência de relação de causa e efeito entre a má prestação do serviço pela concessionária requerida e o prejuízo experimentado pela requerente, de forma que deve ser restituído à autora o valor gasto no novo motor, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de reparação por danos materiais. 31.
Quanto ao ressarcimento pretendido pelo conserto do micro-ondas, não logrou êxito a parte autora em demonstrar a ocorrência do dano, tampouco do nexo de causalidade. 32.
Neste sentido, a autora juntou aos autos um recibo no valor de R$ 250,00 (ID 62773894 - Pág. 10), na qual consta apenas a seguinte referência: "troca do magnetron e reposição do fusível" e fotos do aparelho, de uma peça e do local do suposto reparo (ID 62773892). 33.
Contudo, o referido recibo não é capaz de descrever e identificar o produto.
Tampouco há laudo técnico capaz de descrever o problema constatado, permitindo identificar sua relação com o evento discutido nos autos (queda de energia). 34.
Assim sendo, deixou a parte autora de apresentar provas mínimas do que alega (ar. 373, I, CPC). 35.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 36.
Ainda que a falha na prestação do serviço, por si só, não implique na reparação pecuniária a título de dano moral, entendo que, neste caso, houve uma situação excepcional, porquanto a parte autora faz farta prova de que a negativa da demandada em solucionar o imbróglio lhe infringiu considerável perda de tempo útil, tais como protocolos de atendimento, correspondências e e-mails trocados entre as partes entre janeiro e maio de 2023 (ID 62773894). 37.
Outrossim, a parte autora passou uma semana com o motor do seu portão danificado, até lograr êxito em substituí-lo às suas expensas.
Tal fato, certamente, acarreta transtornos no cotidiano doméstico, comprometendo ainda a segurança da residência, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor. 38. Ante o exposto, restou evidenciada a negligência por parte da demandada, que não se dispôs a ressarcir o dano, e não o tendo feito, tem que arcar com as consequências, dentre as quais a reparação por dano moral. 39.
Quanto ao valor da mencionada indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, notadamente o lapso temporal sem a resolução do imbróglio, e o caráter pedagógico, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo como devido a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). 40.
ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a concessionária demandada: a) a pagar o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (23/01/2023) e acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data de citação. b) condenar a demandada a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% a.m., a partir da citação; 41.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 42. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69176972
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69176972
-
22/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de Enel em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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