TJCE - 3000022-19.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:34
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 59001559
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ubajara Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000, Ubajara-CE Fone: (88) 3634-1127 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo: 3000022-19.2023.8.06.0176 AUTORIDADE: Delegacia Municipal de Ubajara AUTOR DO FATO: ERNANDO PEREIRA FRANCELINO SENTENÇA Trata o presente feito de um termo circunstanciado de ocorrência em face de ERNANDO PEREIRA FRANCELINO, pela prática do crime de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal, fato ocorrido no dia 10 de setembro de 2021 (id 53521061). Após regular trâmite e juntada de parecer ministerial, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO.
O delito de injuria, tipificado no art. 140 do Código Penal, somente se procede mediante queixa-crime, a teor do que dispõe o art. 145 do mesmo diploma legal. Ocorre que até a presente data não foi ofertada a necessária peça acusatória, deixando a vítima transcorrer, in albis, o prazo decadencial de 06 (seis) meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência do direito de oferecer queixa-crime, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código Penal, in verbis: Art.103.
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de Representação, se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou , no caso do §3º do art. 100 deste código, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia". Na espécie, passados mais de 06 (seis) meses desde a data do fato, termo inicial do prazo decadencial, é de se concluir no sentido da caducidade do direito de queixa da vítima quanto ao delito objeto do presente procedimento, hipótese passível de reconhecimento até mesmo de ofício pelo juízo da causa, nos termos do artigo art. 61, do Código de Processo Penal. Em face de todo o exposto, com fulcro nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERNANDO PEREIRA FRANCELINO, quanto ao delito previsto no art. 140 do Código Penal. Ciência ao Ministério Público.
Fica dispensada a intimação da autora do fato, nos termos do Enunciado nº 105, do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e a tomada das providências de estilo, arquive-se.
Ubajara/CE, data da assinatura eletrônica. JAMYERSON CÂMARA BEZERRA Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 59001559
-
19/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 09:21
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2023 19:21
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001042-40.2023.8.06.0016
Glaucia Maria Augusto da Silva Costa
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Ismael Braz Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2023 16:06
Processo nº 3001305-92.2023.8.06.0171
Antonio Valdemar Pedrosa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 08:45
Processo nº 3001289-56.2023.8.06.0069
Raimunda Missias
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 16:16
Processo nº 3002101-32.2023.8.06.0091
Francisco Murilo Andrade Braga
Enel
Advogado: Pedro Monteiro Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2023 21:04
Processo nº 0000192-34.2019.8.06.0030
Maria Franciele Oliveira Andrade
Municipio de Aiuaba
Advogado: Nara Andrade Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2019 13:33