TJCE - 0200070-94.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA TAVARES em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 80936485
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 80936485
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200070-94.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA LIONETE DA SILVA PROMOVIDO(A): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE postulada por MARIA LIONETE DA SILVA e MARIA CLARA SILVA SOUSA, esta sendo menor representada por sua genitora (primeira promovente ora especificada), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente individuadas no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial (ID.45667899), as autoras requerem, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, arguindo não possuir recursos financeiros suficientes para adimplir as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
No tocante ao mérito, arrazoam que teria requerido o benefício previdenciário que possui, como fato gerador, a extinção da vida do instituidor da pensão, contudo, a autarquia previdenciária teria indeferido a solicitação, mesmo, na ótica autoral, os requisitos da dependência e da qualidade de segurado estando satisfeitos no plano fático probatório.
Por conseguinte, pleiteiam judicialmente a concessão da pensão rural por morte em seu favor.
No intuito da procedência, as autoras anexaram, em suma: Certidão de nascimento, Certidão de Nascimento e Óbito do falecido, CTPS, Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, Declaração do Proprietário datada de dezembro/2020 e Título de Domínio datado de agosto/2017 (ID.45667900); Documentos em nome da autora; Carta de concessão de salário maternidade (ID.45667901); Projeto Hora de Plantar, CONTAG de 2017, Ficha de Matrícula de 2019 e 2020, Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da autora datada de dezembro/2019 e Despacho conclusivo de indeferimento do benefício (ID.45667902).
Decisão exarada no documento de ID. 45666818, a qual deferiu a gratuidade judiciária pelo polo ativo, bem como autorizou a citação do INSS, visando à triangulação do feito.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social colacionou sua contestação (ID.45667891) arguindo que não fora concedido às requerentes o benefício em decorrência de as mesmas não terem demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários, especialmente a qualidade de segurado do falecido.
Visando à desconstituição do pleito autoral, o promovido colacionou documentos de ID. 45667885-45667890.
Réplica da parte promovente ID. 45667884, aduzindo em suma, que o lastro probatório anexado seria válido para o deferimento pretendido.
Por cautela, o órgão judicante designou audiência de instrução (ID.45667892), arquivo audiovisual que registrou o ato sendo colecionado ao documento de ID's. 72473473/72474628/72474629.
Manifestação da autarquia (ID.72011041).
Por fim, prosseguiu-se ao julgamento. É o que importa relatar.
Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o processamento do feito deu-se na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º (CF).
O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão de pensão por morte em prol da promovente.
Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 18, Lei nº 8.213/1991. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: […] II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; [...] Art. 26, Lei nº 8.213/1991. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Art. 39, Lei nº 8.213/1991. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; [...] Art. 77, Lei nº 8.213/1991. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] Art. 102, Lei nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. [...] Desse modo, o ponto nodal da demanda tangencia à demonstração de ambos os requisitos próprios ao pensionamento, quais sejam a qualidade de dependente das requerentes e a qualidade de segurado do de cujus, o Sr.
Francisco Ribeiro de Sousa (óbito em janeiro de 2020, ID.45667900, fl.14).
Examinando a qualidade de segurado especial do fenecido, já se nota perecimento da demanda.
Isto porque as provas colacionadas aos autos, em sua maioria, são em nome da Sra.
Maria Lionete da Silva e dotadas de fragilidade por serem, em quase sua totalidade, de cunho declaratório e/ou produzidas extemporaneamente (após o óbito do instituidor).
Ademais, em Certidão de Óbito do extinto (ID. 45667900, fl. 14), o endereço do mesmo está registrado como sendo zona urbana de Fortaleza/CE, tendo o óbito ocorrido em Fortaleza/CE, além de no documento ainda constar, como profissão do de cujus, comerciante. Em análise, ainda, do CNIS colacionada em documento de ID.45667886 (fl.12) revela que o falecido já teve vínculos urbanos e era contribuinte individual até 2 (dois) anos antes da extinção de sua vida.
O depoimento oral autoral consolida, em maior medida, o indeferimento do pleito, pois, quando instada a detalhar a lida rural que desenvolvia com o extinto, a requerente fora genérica em suas respostas. Assim, o cotejo probatório, repise-se caracterizado por extrema fragilidade documental e adicionado de depoimento que indica subsistência familiar suprida por meios diversos da atividade rural, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Outrossim: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO RURAL.
NÃO COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONOMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente da parte requerente; e c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido. 2.
Tratando-se de atividade rurícola a ser reconhecida para fins previdenciários, faz-se necessário a demonstração, por meio de início de prova material razoável, de seu efetivo exercício, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e ambas devem ser concordes entre si. 3.
No caso concreto, observa-se que o óbito do instituidor, ocorrido em 07/05/2001, foi devidamente comprovado pela certidão competente. 4.
Entretanto, a parte autora não carreou aos autos qualquer documento, inexistindo início de prova material do alegado exercício de labor rural pelo falecido ao tempo do óbito.
Também não ficou devidamente comprovada a dependência da parte autora em relação ao ex-segurado, seu filho, senão mero auxílio financeiro deste para as despesas da família. 5.
Não tendo sido preenchidos os requisitos da qualidade de segurado do instituidor de benefício e da dependência econômica da parte autora em relação a ele, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte no presente caso, devendo a sentença de improcedência do pedido inicial ser mantida. 6.
Honorários majorados em 5% (cinco por cento), conforme § 11 do art. 85 do CPC. 7.
Apelação da parte autora conhecida e não provida. (TRF-1 - AC: 00566232120104019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/06/2022 PAG PJe 17/06/2022 PAG)
III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência das demandantes, as condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
CRUZ/ CE, data do sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
23/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80936485
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22/04/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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22/11/2023 13:47
Juntada de ata da audiência
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22/11/2023 13:45
Juntada de ata da audiência
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17/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:57
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:57
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69486778
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA CORMARCA DE CRUZ Rua Antônio Muniz, S/N, Centro, e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 0200070-94.2022.8.06.0074 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 20/11/2023 13:30 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/4b8758, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Nada mais a constar.
Cruz, 22 de setembro de 2023. BARBARA PERES DE SOUZA VASCONCELOS Servidor Geral Assinado por certificação digital -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69486778
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22/09/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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26/11/2022 03:51
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 00:46
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 10:59
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 10:13
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01801679-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 12/09/2022 10:05
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27/08/2022 00:13
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/08/2022 22:32
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0232/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
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17/08/2022 02:24
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 17:11
Mov. [21] - Certidão emitida
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02/08/2022 21:57
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 14:50
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2022 14:49
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/07/2022 09:37
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01801313-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/07/2022 09:15
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29/06/2022 22:17
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 02:38
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 14:11
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 14:09
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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24/06/2022 15:27
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01801145-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2022 14:50
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09/06/2022 00:15
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/05/2022 13:03
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/05/2022 11:20
Mov. [9] - Expedição de Carta
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10/04/2022 10:12
Mov. [8] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 16:40
Mov. [7] - Conclusão
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28/03/2022 16:40
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800579-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/03/2022 16:08
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07/03/2022 21:27
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
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04/03/2022 02:04
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 11:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/02/2022 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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