TJCE - 0050901-63.2021.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de HORLANDO BRAGA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137120817
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137120817
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07/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050901-63.2021.8.06.0140 AUTOR: JOANA D ARC BATISTA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas interposta por Joana Darc Batista Carvalho em face do Município de Paracuru. Narra a petição inicial que, na data de 01 de janeiro de 2017, a parte requerente foi nomeada para exercer cargo em comissão de Secretária de Planejamento e Relações institucionais, lotado na respectiva Secretaria, mediante remuneração mensal no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Acrescenta ter sido exonerado em 14 de dezembro de 2017, sem receber saldo de salário (12/2017), 12/12 de décimo terceiro salário (referente aos meses de 01 e 12/2017), bem como férias indenizadas integrais (relativas ao período aquisitivo de 2017/2017) e acrescidos do terço constitucional. Com a peça inicial vieram portarias de nomeação (fl. 06) e de exoneração (fl. 07) e ficha financeira (fl. 41). A parte requerida, em sede de contestação (fl. 24), pugna pela improcedência total dos pedidos.
Assevera, em síntese, que: i) cabe a parte autora o ônus da prova quanto ao valor de salário que recebia; ii) Alega não haver completado o ano calendário, não fazendo jus ao pagamento de férias, contudo, concorda com o pedido de pagamento de 13º salário proporcional. A parte requerente, por meio de réplica à contestação (fl. 33), reiterou os argumentos sustentados na petição inicial. Intimados para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnarou pelo julgamento antecipado da lide, já a parte requerida permaneceram inertes, razão pela qual os autos vieram conclusos para o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor público ocupante de cargo em comissão, no momento da exoneração, possui ou não direito ao pagamento de saldo de salário, décimo-terceiro salário (integral e/ou proporcional), férias indenizadas (integral e/ou proporcional) e respectivo terço constitucional. Com efeito, o direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidos de um terço a mais do que os vencimentos normais, encontra previsão no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos, inclusive, ocupantes de cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, consoante estabelecido pelo § 3º do artigo 39 do texto constitucional. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 30), reconheceu o direito do servidor ocupante de cargo em comissão exonerado de receber férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão legal, sob pena de incorrer a Administração Pública em enriquecimento sem causa. Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: "I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu, no momento da exoneração, o direito do servidor comissionado ao recebimento do décimo terceiro proporcional, assim como das férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, senão vajamos: "(...) prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. (...)." (TJCE. 2ª Câmara de Direito Civil.
AC nº 0200093-51.2022.8.06.0038.
DJe 26/10/2022). No caso em apreço, a parte requerente comprovou o vínculo funcional mantido com o Município de Paracuru entre o período de 01 de janeiro de 2017 a 14 de dezembro de 2017.
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento das verbas trabalhistas exigidas na petição inicial, restringindo-se ao argumento de que o servidor não comprovou o valor que recebia e que o exonerado não possui direito ao pagamento das férias indenizadas acrescidas de um terço, motivo pelo qual entendo pela procedência dos pedidos pretendidos pela parte requerente. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da peça inicial para condenar o Município de Paracuru/CE ao pagamento de 12/12 de décimo terceiro salário (referente aos meses de 01 e 12/2017), bem como férias indenizadas integrais (relativas ao período aquisitivo de 2017/2017), acrescida do terço constitucional e o pagamento de saldo de salário referente ao 14 (quatorze) dias do mês de dezembro de 2017 (R$ 3.266,67), abatendo-se os valores comprovadamente pagos, a igual título, para se evitar o enriquecimento sem causa. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração e juros de mora pelo índice da poupança (débito não tributário) desde a citação nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADI's 4357 e 4425, com mudança de efeito a partir de 23/05/2012.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). O processo não ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz de Direito Respondendo -
06/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137120817
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06/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 24/02/2025 23:59.
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02/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112535328
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112535328
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30/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112535328
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29/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67569582
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18/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID nº 43710451, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67569582
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15/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
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20/11/2022 11:13
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 14:35
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a contestação de fls. 28/32 foi apresentada fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva.
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26/10/2022 13:46
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01805134-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2022 13:28
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18/10/2022 16:35
Mov. [17] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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05/10/2022 15:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 11:09
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 09:49
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2022 10:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/08/2022 10:14
Mov. [12] - Documento
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11/08/2022 10:10
Mov. [11] - Mandado
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04/08/2022 10:41
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 12:02
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 140.2022/002042-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2022 Local: Oficial de justiça - JOAO DO ESPIRITO SANTO VITORIANO
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02/08/2022 11:26
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 11:18
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 22:29
Mov. [6] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de agosto de 2022, às 11:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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29/07/2022 22:19
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/08/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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25/01/2022 11:50
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que movi os presentes autos para a fila correspondente de "concluso designação de audiência".
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13/01/2022 00:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/12/2021 11:48
Mov. [2] - Conclusão
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31/12/2021 11:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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