TJCE - 3000018-24.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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13/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 78291288
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 78291288
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 78291288
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A ação merece ser extinta sem resolução do mérito.
A controvérsia diz respeito a divisão/demarcação dos terrenos de propriedade das partes, especificamente direitos de vizinhança de imóveis limítrofes.
Entendo que as provas carreadas aos autos não são suficientes para dirimir a controvérsia acerca dos limites dos dois terrenos.
Em outras palavras, faz-se necessária a produção de prova pericial para que seja verificado, de um lado, se há invasão por parte da requerida de espaço do terreno do autor e,
por outro lado, se a construção do muro do autor, de fato, é adequada ou restringe a liberdade da requerida dentro de sua própria residência.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 dispõe que os Juizados Especiais são competentes para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, sendo certo, neste aspecto, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", conforme dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE.
Por sua vez, o art. 33 do mesmo texto legal, prevê que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, a realização de prova pericial fica inviabilizada no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N.9.099/95.
EXTINÇÃO EX OFFICIO.
CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Garantia excluída pela alegação de mau uso do veículo.
Necessidade de tal prova.
Extinção.
Recurso prejudicado. (TJSP, Recurso Inominado nº 1012089-36.2017.8.26.0004,Relator: RODRIGO DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível, j. 26/03/2018). Portanto, a fim de se evitar futuro reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e por entender necessária a perícia técnica para devida constatação dos limites dos imóveis de ambas partes, de rigor a extinção do feito.
Fica, por conseguinte, ressalvado às partes o direito de repropor a ação perante o Juízo comum competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente ação e, por consequência, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento art. 51, II, combinado com o art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, com as devidas cautelas, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
19/06/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78291288
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24/01/2024 08:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/01/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69269080
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69269079
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20/09/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 19 de setembro de 2023 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000018-24.2022.8.06.0141 PREZADO DR.
PABLO KELLERMANN LOPES BARROS Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO de todo o teor do Despacho de fls. 35, (ID 55087991), cuja cópia segue anexa. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69269080
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69269079
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69269078
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19/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
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28/07/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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04/07/2022 11:47
Juntada de mandado
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28/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:18
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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15/06/2022 11:28
Juntada de mandado
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06/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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26/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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