TJCE - 3000566-51.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ISMAEL DE PAULA MENDONCA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de NATHANAEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES PINHEIRO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 66778996
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 66778996
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 66778996
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 66778996
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000566-51.2022.8.06.0011 Promovente: NATHANAEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO Promovido: MARIA JOSE SALES PINHEIRO e outros
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da lei de regência.
Alega o promovente ter contratado com os promovidos locação de imóvel residencial pertencente a primeira reclamada e administrado pelo segundo requerido; sustenta ter dado em garantia o pagamento de dois cauções no valor unitário de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) sendo ajustado aluguel mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) até 25/3/2024.
Assenta, que durante o processo de vistoria e visitação ao imóvel, este parecia em condições normais de habitação; informa que durante o período chuvoso constatou infiltração e goteiras em alguns cômodos, levando tais fatos ao conhecimento do administrador que se comprometeu em providenciar os consertos, contudo, após os reparos e retorno das chuvas os problemas voltaram a ocorrer; alude que pelo fato da parede externa não ser rebocada, sempre que chovia ocorria infiltração, causando movo nas paredes e móveis; assevera que mesmo após o fim da quadra invernosa os problemas no imóvel não foram solucionados, além de outros que vieram a surgir, citando as instalações elétricas e ralos entupidos, tornando o imóvel inabitável.
Pugna pela ao final, pela rescisão contratual, inexigibilidade da multa contratual, inversão e repetição em dobro da multa, além de reparação pelos danos morais suportados, estes no importe de R$ 20.604,00 (vinte mil e seiscentos e quatro reais).
Feito contestado no Id 34843525, em sede preliminar, alega a ilegitimidade passiva do correu, ao argumento de que apenas representou a locadora ao celebrar o contrato de locação.
Arguiu, ainda, a incompetência do juizado para processar e julgar a causa, ante sua complexidade demandar prova pericial.
No mérito, sustenta que tão logo fora contatado pelo promovente acerca das infiltrações decorrentes das fortes chuvas, propôs a permuta do imóvel, o que fora recusado pelo autor; esclarece que dois dias após o ocorrido o problema fora solucionado.
Assevera que o grau de satisfação do promovente levou-o a locar outro imóvel no mesmo prédio para que ali residisse sua genitora.
Assevera, que após seis meses de locação o autor passou a atrasar o pagamento dos aluguéis e que só começou a reclamar das condições do imóvel após ser cobrado multa pela inadimplência, já que antes, mesmo com os pagamentos sendo efetuados com atraso, não lhe eram cobrados encargos pela imobiliária. Pontua que sempre que solicitado os problemas eram sanados, inclusive, as datas de vencimento dos aluguéis eram alteradas para beneficiar o autor, que mesmo assim, continuava atrasando os pagamentos.
Declara, ainda que, o imóvel foi restituído com débito no valor de R$ 139,93 (cento e trinta e nove reais e noventa e três centavos) junto à CAGECE, além de juros e multas por atraso nos alguéis durante o período de 7 (sete) meses, infringindo as cláusulas contratuais.
Pugna, assim, em sede pedido contraposto, pela condenação do promovente no valor de R$ 738,18 (setecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos).
Informa, ainda, que o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) foi utilizado pela locadora para cobrir parte das despesas geradas pelo locatário.
Impugnação à contestação adunada no ev. 34973770.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa.
Designada audiência de instrução, foram tomadas as declarações das partes, conforme se vê no evento 54556662.
Resumido o necessário.
Decido.
Inicialmente passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual deve ser acolhida por este juízo.
Percebe, na verdade, que o correu apenas intermediou a locação, sendo apenas representante da locatária, e não seu substituto processual.
Assim, nos termos do art. 485, VI, julgo extinto o feito em relação ao correu Carlos Alberto Alves da Silva.
Ultrapassada a preliminar, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente o mérito, conforme anunciado em audiência instrutória.
Compulsando a prova carreada, seria necessária a realização de perícia técnica para relatar a extensão dos problemas ocasionadas pelas chuvas atípicas daquele período, o que se tornaria impossível atualmente.
Por outro lado, o artigo 6º, da Lei 9.099/95, permite ao Magistrado proferir decisão que entenda mais justa e equânime, de modo a atender aos fins sociais da Lei de Regência, nesse sentido, confira-se: Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Outrossim, o princípio da livre apreciação da prova, vigente no ordenamento jurídico pátrio (art. 131 do CPC), outorga ao juiz o poder de examinar livremente os elementos probatórios que lhe são apresentados, sendo-lhe não apenas facultado, como também altamente aconselhável, à luz dos princípios da economia e da celeridade processuais, proceder ao julgamento tão logo constem dos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Com base nos dispositivos legais previstos no Código Civil Brasileiro, em especial o artigo 368, que estabelece a possibilidade de compensação de dívidas entre as partes, e considerando a legislação processual vigente, notadamente o Código de Processo Civil, em específico o artigo 350, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial Cível, verifica-se que a parte autora postula a desconstituição de multa pela rescisão contratual, bem como reparação de danos materiais, decorrentes de contrato bilateral, enquanto a parte ré apresenta pedido contraposto referente ao descumprimento de cláusulas contratuais. Pois bem, após análise dos autos e considerando a natureza das pretensões deduzidas pelas partes, constata-se a existência de um cenário propício à compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil Brasileiro.
Esta figura jurídica permite a extinção de obrigações recíprocas até o montante das menores, havendo uma correlação de dependência entre as obrigações. Nesse sentido, colho julgados do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuidando-se de defesa indireta de mérito, consubstanciada em fato extintivo do direito do autor (art. 326 e 333, II, do CPC), não há óbice à alegação de compensação de créditos em sede de embargos à ação monitória, tampouco é vedado ao embargante alegar e provar pagamento parcial da dívida, sendo desnecessário pleito reconvencional para tanto. 2.
Recurso especial parcialmente provido" (REsp 781.427/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 9/9/2010. "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
EFEITO PROCESSUAL.
A exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, oponível como preliminar de mérito na contestação (CPC, art. 326).
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 673.773/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2007, DJ 23/4/2007. Assim, verificando-se que as partes são reciprocamente credoras e devedoras em relação a parcelas líquidas e vencidas das obrigações em questão, entendo configurada a situação ensejadora da compensação, tal como disposta no artigo 368 do Código Civil.
Nesse contexto, considerando que os valores compensados superam as pretensões iniciais e contrapostas das partes, há uma neutralização de seus pedidos, o que conduz à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento na compensação de valores, art. 368, do Código Civil; JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar inexigível a multa contratual pela rescisão antecipada da locação; II) Indeferir o pedido de Danos Morais, visto não caracterizados; III) Compensar a caução com as despesas realizadas pela autora no reparo das avarias do imóvel; IV) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do correu, Carlos Alberto Alves da Silva, extinguindo o feito em relação à referida parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência, uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). À propósito, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão, sem provocação, arquive-se, com baixa em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 28 de setembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
16/11/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66778996
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16/11/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66778996
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28/09/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 17:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/02/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2022 02:48
Decorrido prazo de NATHANAEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:48
Decorrido prazo de ISMAEL DE PAULA MENDONCA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * PROCESSO: 3000566-51.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): NATHANAEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO PROMOVIDO(A)(S): MARIA JOSE SALES PINHEIRO e outros INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, NATHANAEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Instrução e Julgamento Cível, agendada para o dia 01/02/2023 11:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 18 de novembro de 2022.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/02/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2022 01:13
Decorrido prazo de NATHANAEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59.
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18/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:17
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 20:22
Conclusos para despacho
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07/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:18
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
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11/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 12:56
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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