TJCE - 0003851-89.2012.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 159930914
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 159930914
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 159930914
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 159930914
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 159930914
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 159930914
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0003851-89.2012.8.06.0032 Promovente: Ananias Vidal da Silva e outros Promovido: Banco Votorantim DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada, considerando que a declaração de hipossuficiência da pessoa física apresenta presunção relativa de veracidade. Analisando a peça de Id 127270625, verifica-se que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para, querendo, como dispõe art. 42, §2º, dessa Lei, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos às Turmas Recursais do TJCE. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
21/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159930914
-
21/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159930914
-
21/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159930914
-
16/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco Votorantim em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112459948
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112459948
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0003851-89.2012.8.06.0032Promovente: Ananias Vidal da SilvaPromovido: Banco Votorantim SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo movido por Ananias Vidal da Silva contra Banco Votorantim, tendo por objeto a declaração de inexistência contratual e a reparação de danos. No entanto, verifica-se dos autos a ausência de movimentação processual pela parte autora, ID 68874032, intimado em 20.09.2023, há mais de um ano, caracterizando abandono da causa, deixando o processo parado por mais de um ano por negligência da parte autora.
De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando houver abandono da causa pela parte autora, desde que previamente intimada para se manifestar, o que restou devidamente cumprido conforme os autos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora e pela parte autora ter deixado o processo parado por mais de um ano por negligência.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais. No entanto, condeno ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade conforme o artigo 98, §3º, do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Cumpra-se, arquivando-se os autos após as formalidades legais. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112459948
-
29/10/2024 10:44
Extinto o processo por negligência das partes
-
29/10/2024 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JEFFERSON GREGORY MAGALHAES RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 68874032
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 68874032
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0003851-89.2012.8.06.0032 Promovente: Ananias Vidal da Silva Promovido: Banco Votorantim DECISÃO Visto em inspeção interna.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Ato Negocial com Indenização Por Danos Morais e Tutela Antecipada.
Compulsando os autos, verifica-se no ID nº 32811505, o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Sr.
Ananias Vidal da Silva, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito carreada em ID nº 32811516.
Intimado a se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros do promovente, o requerido alegou ilegitimidade ativa dos herdeiros, aduzindo que a parte legítima para ingressar na ação é o espólio do de cujus (ID nº 34543144). É o que importa relatar.
Decido.
No caso em exame, observa-se que houve impugnação ao pedido de habilitação dos herdeiros sob a alegação de que a legitimidade ativa ad causam seria do espólio, e não dos herdeiros.
Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica em afirmar que os herdeiros são partes legítimas para figurar no polo ativo de demandas indenizatórias em que a parte autora faleceu. Vejamos a súmula do STJ: Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. E ainda, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, o juiz deverá decidir o pedido de habilitação imediatamente, caso não haja impugnação e necessidade de dilação probatória, senão vejamos: Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Diante disso, tendo em vista o citado entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão ao requerido em sua alegação de que a legitimidade para prosseguir no feito seria apenas do espólio do falecido. Ademais, o caso dos autos não comporta dilação probatória, e, sendo o direito aqui discutido de natureza disponível, o deferimento da habilitação dos herdeiros do autor falecido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de Ananias Vidal da Silva, todos devidamente qualificados em IDs nº 32811508/32811518, devendo serem representados pela Sra. LUCINETE FERREIRA ANTUNES, conforme solicitado (ID nº 32811507).
Proceda a Secretaria com a alteração do polo ativo da demanda.
Após, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
13/11/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68874032
-
13/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON GREGORY MAGALHAES RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 68874032
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 68874032
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0003851-89.2012.8.06.0032 Promovente: Ananias Vidal da Silva Promovido: Banco Votorantim DECISÃO Visto em inspeção interna.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Ato Negocial com Indenização Por Danos Morais e Tutela Antecipada.
Compulsando os autos, verifica-se no ID nº 32811505, o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Sr.
Ananias Vidal da Silva, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito carreada em ID nº 32811516.
Intimado a se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros do promovente, o requerido alegou ilegitimidade ativa dos herdeiros, aduzindo que a parte legítima para ingressar na ação é o espólio do de cujus (ID nº 34543144). É o que importa relatar.
Decido.
No caso em exame, observa-se que houve impugnação ao pedido de habilitação dos herdeiros sob a alegação de que a legitimidade ativa ad causam seria do espólio, e não dos herdeiros.
Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica em afirmar que os herdeiros são partes legítimas para figurar no polo ativo de demandas indenizatórias em que a parte autora faleceu. Vejamos a súmula do STJ: Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. E ainda, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, o juiz deverá decidir o pedido de habilitação imediatamente, caso não haja impugnação e necessidade de dilação probatória, senão vejamos: Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Diante disso, tendo em vista o citado entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão ao requerido em sua alegação de que a legitimidade para prosseguir no feito seria apenas do espólio do falecido. Ademais, o caso dos autos não comporta dilação probatória, e, sendo o direito aqui discutido de natureza disponível, o deferimento da habilitação dos herdeiros do autor falecido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de Ananias Vidal da Silva, todos devidamente qualificados em IDs nº 32811508/32811518, devendo serem representados pela Sra. LUCINETE FERREIRA ANTUNES, conforme solicitado (ID nº 32811507).
Proceda a Secretaria com a alteração do polo ativo da demanda.
Após, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
23/10/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68874032
-
22/10/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco Votorantim em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:52
Decorrido prazo de Ananias Vidal da Silva em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2023. Documento: 68874032
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0003851-89.2012.8.06.0032 Promovente: Ananias Vidal da Silva Promovido: Banco Votorantim DECISÃO Visto em inspeção interna.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Ato Negocial com Indenização Por Danos Morais e Tutela Antecipada.
Compulsando os autos, verifica-se no ID nº 32811505, o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Sr.
Ananias Vidal da Silva, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito carreada em ID nº 32811516.
Intimado a se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros do promovente, o requerido alegou ilegitimidade ativa dos herdeiros, aduzindo que a parte legítima para ingressar na ação é o espólio do de cujus (ID nº 34543144). É o que importa relatar.
Decido.
No caso em exame, observa-se que houve impugnação ao pedido de habilitação dos herdeiros sob a alegação de que a legitimidade ativa ad causam seria do espólio, e não dos herdeiros.
Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica em afirmar que os herdeiros são partes legítimas para figurar no polo ativo de demandas indenizatórias em que a parte autora faleceu. Vejamos a súmula do STJ: Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. E ainda, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, o juiz deverá decidir o pedido de habilitação imediatamente, caso não haja impugnação e necessidade de dilação probatória, senão vejamos: Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Diante disso, tendo em vista o citado entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão ao requerido em sua alegação de que a legitimidade para prosseguir no feito seria apenas do espólio do falecido. Ademais, o caso dos autos não comporta dilação probatória, e, sendo o direito aqui discutido de natureza disponível, o deferimento da habilitação dos herdeiros do autor falecido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de Ananias Vidal da Silva, todos devidamente qualificados em IDs nº 32811508/32811518, devendo serem representados pela Sra. LUCINETE FERREIRA ANTUNES, conforme solicitado (ID nº 32811507).
Proceda a Secretaria com a alteração do polo ativo da demanda.
Após, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68874032
-
20/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68874032
-
19/09/2023 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 02:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:47
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2021 19:42
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2021 02:01
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167473-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2021 01:43
-
13/04/2021 20:11
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00165846-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2021 19:52
-
07/03/2021 01:46
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
01/02/2021 09:51
Mov. [44] - Documento
-
01/02/2021 09:32
Mov. [43] - Documento
-
01/02/2021 09:28
Mov. [42] - Documento
-
01/02/2021 09:27
Mov. [41] - Documento
-
01/02/2021 09:26
Mov. [40] - Conversão para Processo Digital
-
21/12/2020 22:59
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2020 03:24
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2020 02:47
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/10/2020 09:50
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva
-
05/10/2020 11:55
Mov. [35] - Mandado: COM FINALIDADE NÃO ATNIGIDA COMFORNE INFORMAÇÃO DO OFICIAL.
-
18/09/2020 15:04
Mov. [34] - Expedição de Mandado
-
18/09/2020 14:46
Mov. [33] - Certidão emitida
-
18/09/2020 14:02
Mov. [32] - Certidão emitida
-
17/09/2020 16:30
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2018 12:07
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO/DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
06/03/2018 10:42
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
06/03/2018 08:56
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO INTMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
02/02/2018 14:19
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
02/02/2018 14:19
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
02/10/2017 11:21
Mov. [25] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 17/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
03/08/2017 13:30
Mov. [24] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 18/08/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
01/08/2017 13:38
Mov. [23] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
18/07/2017 13:55
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2017 13:08
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
31/05/2016 14:06
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02 CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
19/08/2013 17:55
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
05/08/2013 09:15
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
13/06/2013 16:00
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
06/06/2013 16:59
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
06/06/2013 16:57
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
22/05/2013 10:12
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
29/04/2013 14:26
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
29/04/2013 14:21
Mov. [12] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/08/2013 HORA DA AUDIENCIA: 09:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
03/11/2012 15:17
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
16/10/2012 16:49
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
11/10/2012 12:32
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
17/09/2012 18:15
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
17/09/2012 15:40
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
10/09/2012 14:09
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
10/09/2012 14:06
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
10/09/2012 10:39
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
10/09/2012 10:39
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
10/09/2012 10:39
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
10/09/2012 09:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018692-48.2023.8.06.0001
Tomaz Barbosa de Oliveira Neto
Estado do Ceara
Advogado: Valber Luan Lima Valente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 15:17
Processo nº 3024105-42.2023.8.06.0001
Ivila Dias Praciano Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Ivila Dias Praciano Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 19:11
Processo nº 3000035-76.2022.8.06.0168
Isabel Cristina Oliveiro Fernandes
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 17:28
Processo nº 3000536-11.2023.8.06.0163
Raimundo Nonato Rodrigues da Silva Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 16:58
Processo nº 0059384-05.2007.8.06.0001
Quadra Imobiliaria LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Valdetario Andrade Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2007 16:59