TJCE - 0200870-54.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:54
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:28
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105792158
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105792158
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105792158
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105792158
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200870-54.2022.8.06.0032Promovente: Maria Josilene Meneses Freitas e outrosPromovido: MUNICÍPIO DE AMONTADA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Josilene Meneses Freitas, Zuleide Muniz de Oliveira, Deisa Gomes dos Santos, em desfavor do Município do Amontada, por meio da qual alegam que são servidores públicos municipais, do quadro de serviço público efetivo da estrutura da Prefeitura de Amontada/CE e que não receberam, desde o ingresso no serviço público municipal e aquisição do tempo necessário, a gratificação pecuniária referente ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos das disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada/CE, Lei nº 146/1992.
Alegam que tal situação preteriu o direito dos autores em receberem as vantagens remuneratórias, no valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público prestado, o que nunca foi pago desde que adquiriram o direito a essa gratificação.
Diante disso, postularam, liminarmente, a concessão imediata do adicional por tempo de serviço, no importe de 1% a cada ano trabalho pelos servidores, desde a posse de cada um, e a obrigação de fazer para com que o município réu continue implementando o adicional a cada ano futuro trabalho pelos requerentes, a partir da decisão judicial.
Requereram, também, a condenação no município réu ao pagamento do adicional por tempo de serviço, desde seu implemento aos requerentes, acrescidos de juros e correção, em momento a ser calculado em liquidação de sentença, bem com postularam a de indenização do município por danos morais, em valor compatível com a perda patrimonial dos autores desde quando faziam jus à gratificação por adicional de tempo de serviço.
Deferida AJG, indeferido o pedido liminar e determina a citação do réu, ID 56956671.
Apesar de citado, o réu não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia, ID 69185397.
Nada mais foi postulado.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Constato que não existem preliminares para serem enfrentadas.
A presente situação é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, estando o julgador satisfeito para julgamento de mérito.
Destaque-se, ainda, que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, na forma do art. 345, II, do CPC.
Passo isto, verifico que, no presente caso, o ônus da prova dos autores restou devidamente cumprido, como determina o art. 373, I, do CPP, já que apresentaram documentos que indicam a ilegalidade praticada pelo requerido, valendo destacar os documentos juntados nos ID's 42933922, 42933923, 42934627, 42934628, 42934632 e 42934633, nos quais constam os contracheques dos autores, respectivos termos de posse e fichas financeiras indicando a inexistência do benefício no qual reclama não terem recebido desde seu implemento.
De outro lado, o requerido, tendo o ônus da prova deslocado para si após os argumentos e documentos juntados pela autora, não se desincumbiu de seu dever, já que, apesar de citado pessoalmente, por meio eletrônico (art. 6 º da Lei nº 11.419/06), deixou o prazo transcorrer in albis sem juntar defesa.
Sobre o direito material dos autos, verifico que o art. 118 e seus parágrafos, da Lei nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada/CE) assim dispõe: "Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas".
Em detida análise dos contracheques dos autores, datados entre Julho, Junho e Setembro de 2022, verifico que não existe qualquer vantagem pecuniária a título de tempo de serviço concedida a eles.
Além disso, sobre o referido assunto, o E.
TJCE assim decidiu: "(…) 2.
Autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, onde exerce o cargo de professora, com uma carga horária de 40 horas, que não vem recebendo adequadamente a sua remuneração, vez que a municipalidade não está pagando os adicionais por tempo de serviço que tem direito, não incidindo o percentual correlato sobre seus vencimentos. 3.
A Lei Municipal nº 966/2007 que consolidou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Pública Municipais (Lei Municipal nº 550/1991), em seu art. 58, IX, parágrafo Único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 4.
O art. 39 da Lei Municipal nº 966/2007, dispõe que "vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei".
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por cada ano efetivo. 4.
Na hipótese, a autora percebe desde maio de 2018, remuneração referente à "ampliação decisão judicial", fazendo jus, portanto, ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele devendo incidir o adicional por tempo de serviço, conforme a previsão legal. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 8.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para desprover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora" (TJ-CE - APL: 00507455120218060051 Boa Viagem, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022).
Percebe-se, então, que não há dúvidas a respeito da existência do direito autoral, no que se refere ao pagamento do adicional por tempo de serviço desde seu implemento, a partir do mês subsequente aos quais cada autor alcançou um ano de serviço trabalhado, ano após ano.
Considerando que o cálculo do percentual que deverá ser concedido a cada servidor variará de acordo com a data da posse de cada um, passo a indicar, conforme documentos juntados aos autos, o nome e a data de ingresso de cada servidor requerente, bem como a partir de qual data cada um deles fará jus ao adicional por tempo de serviço e qual percentual, contado em anos, para cada autor. 1) MARIA JOSILENE MENESES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 18.10.2004 (p. 01 do ID 42933921); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 18.10.2005; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 11.2005; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 20 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 19% (dezenove por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 2) ZULEIDE MUNIZ DE OLIVEIRA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 01.02.1999 (p. 03 do ID 42934625); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 01.02.2000; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 03.2000; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 25 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 24% (vinte e quatro por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 3) DEISA GOMES DOS SANTOS - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 03.08.2017 (p. 01 do ID 42934630); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 03.08.2018; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 09.2018; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 07 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 06% (seis por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022.
De outro lado, no que se refere ao PAGAMENTO RETROATIVO dos valores referentes ao adicional em questão, vejo que a parte autora tem razão EM PARTE.
Como se sabe, a Súmula nº 85 do STJ é clara: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Diante disso, como a ação foi proposta apenas no dia 30.10.2022, conforme registra o sistema PJe, o adicional por tempo de serviço, no importe de 1% a cada ano de serviço efetivo, deverá ser pago retroativamente a partir do mês 10 do ano de 2022 até a presente data, sem prejuízo do implemento do tempo total de serviço prestado e os percentuais consequentes, para serem incluídos na remuneração dos autores, nos pagamentos de salário a ser contado a partir da data da propositura desta ação, cujos valores individuais serão calculados mediante liquidação de sentença.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma o art. 487, I, do CPC, e CONDENO O MUNICÍPIO REQUERIDO: A) ao pagamento e incorporação do adicional por tempo de serviço para cada autor, devendo implementar o percentual de direito de cada um dos autores, conforme segue: 1) MARIA JOSILENE MENESES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 18.10.2004 (p. 01 do ID 42933921); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 18.10.2005; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 11.2005; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 20 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 19% (dezenove por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 2) ZULEIDE MUNIZ DE OLIVEIRA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 01.02.1999 (p. 03 do ID 42934625); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 01.02.2000; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 03.2000; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 25 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 24% (vinte e quatro por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 3) DEISA GOMES DOS SANTOS - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 03.08.2017 (p. 01 do ID 42934630); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 03.08.2018; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 09.2018; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 07 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 06% (seis por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. B) ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitada prescrição quinquenal, a partir do dia 30.10.2017 (considerando que a ação foi proposta em 30.10.2022), cujos valores individualizados serão calculados em liquidação de sentença, com juros moratórios na forma do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) e correção monetária conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, atualizada na forma da lei.
A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada adicional por tempo de serviço implementado/devido, respeitado o lustro prescricional, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art. 240 do CPC), tudo a ser calculado no procedimento de liquidação.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais serão calculados no procedimento de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, considerando o caráter alimentar da verba tratada no presente processo, determinando que o Município promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, a implementação do adicional, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos, a ser revertida em favor da autora e suportada pelo agente público causador do inadimplemento da ordem mandamental, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, e em sede de tutela de urgência incidente, ressaltando finalmente que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo nesse tocante, dada a tutela de urgência ora concedida.
Assim sendo, intime-se o Município de Amontada para cumprir imediatamente o item A do dispositivo supra.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme verbete sumular 490 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105792158
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04/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105792158
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30/09/2024 01:18
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2023. Documento: 69185397
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200870-54.2022.8.06.0032 Promovente: DEISA GOMES DOS SANTOS e outros (2) Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DECISÃO Visto em inspeção interna.
O Município de Amontada foi citado pessoalmente, por meio de portal eletrônico, tendo deixado de apresentar contestação, conforme se observa na barra de tarefas do PJe.
Diante disso, decreto a revelia do município requerido. No entanto, tendo em vista que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material do instituto, consistente na presunção de veracidade das alegações do autor, devido à supremacia do interesse público e sua indisponibilidade, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC, deve a revelia produzir apenas efeitos processuais, como a dispensa de intimação para os atos subsequentes do processo, consoante art. 346 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a pretensão de produzir provas, especificando-as, devidamente, para o juízo da sua admissibilidade, cabendo ressaltar que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69185397
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20/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69185397
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19/09/2023 19:20
Decretada a revelia
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16/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
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16/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 15/06/2023 23:59.
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20/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
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19/11/2022 12:20
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/10/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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