TJCE - 3000243-20.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 73310674
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 73310674
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12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000243-20.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA LIQUINHA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA SILVA TAVARES - CE24907 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A e NEI CALDERON - CE33485-A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA LIQUINHA SAMPAIO contra o BANCO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que constatou em sua planilha de consignados que estava sendo cobrada por um empréstimo no banco réu no valor de R$ 2.188,80 (dois mil cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos) datado de 08/01/2016, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 30,40 (trinta reais e quarenta), prestação que perdurou por 72 (setenta e dois) meses, de 05/01/2016 até 05/02/2022 e, ao se dirigir ao Banco, tomou conhecimento de que havia outro consignado, sendo este uma renovação, no valor de R$ 4.867,20 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), datado de 07/08/2015, sendo descontado, mensalmente, o valor de R$ 67,60 (sessenta e sete reais e sessenta centavos), prestação que perdurou, igualmente, por 72 (setenta e dois) meses, de 05/10/2015 até 05/09/2021.
Com a inicial, juntou documento de identificação, representação processual e planilha de consignados (ID 33594446).
Em sua resposta, o demandado apresentou contestação, arguindo, as seguintes preliminares: a) inépcia da petição inicial; b) ausência de interesse de agir; c) indevida concessão de gratuidade de justiça.
Por fim, como prejudicial de mérito, alegou ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, alega que a parte autora tinha um contrato e realizou um novo empréstimo no dia 07/08/2015, no valor de R$ 2.441,46 a ser pago em 72 parcelas de R$ 67,60, para refinanciar dois contratos em aberto (oriundos das operações 832679195 e 832685842) e outro, no dia 08/01/2016, no valor de R$ 1.030,98 a ser pago em 72 parcelas de R$ 30,40.
Dessa forma, sustenta a tese de validade da contratação e ausência de responsabilidade civil.
Subsidiariamente, requer a fixação da indenização em obediência aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
DAS PRELIMINARES a) inépcia da petição inicial A narrativa relacionada à causa de pedir é clara e os pedidos são delimitados (especifica quais contratos são objeto de impugnação), tanto que a ré conseguiu exercer cognição para controverter os fatos e trazer à baila sua versão. Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. b) ausência de interesse de agir O fato de a requerida controverter os fatos na contestação, torna a ação necessária, pois apta a provocar o provimento jurisdicional, salientando, inclusive, que na espécie não há que se falar em exaurir as vias administrativas para exsurgir o interesse da parte. Por isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. c) indevida concessão da gratuidade de justiça Tratando-se de ação afeta ao rito dos juizados especiais, a isenção das custas de ingresso decorre de lei, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95.
Ao menos nesta instância.
Some-se ao fato que o requerido não trouxe nenhuma comprovação de signos-fatos distintivos de riqueza, por parte da autora, que seja capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência carreada aos autos. Por essa razão, rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Como questão prejudicial, o banco promovido sustentou a ocorrência da prescrição trienal, tendo em vista que ambos os contratos foram formalizados em 2015 e 2016, tendo sido a ação proposta em 2022.
Nessa esteira, em relação à prescrição, à luz do art. 27 do CDC e do entendimento jurisprudencial, é assente que o instituto da prescrição, notadamente em relações bancárias, não é trienal, mas quinquenal.
Ocorre que, como a ação versa sobre obrigação de trato sucessivo (uma vez que os efeitos se protraem no tempo, e o desconto no benefício previdenciário se renova mês a mês até o encerramento da relação contratual), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido realizado no benefício do consumidor, que, no caso dos autos se deu em 05/02/2022 para o contrato da operação 862544110 (ID 38730967) e em 05/09/2021 para o contrato da operação 854905120 Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do TJCE sobre o tema em discussão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricio nal do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/ STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (ART. 27, DO CDC).
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EM 08/2014.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 16/07/2018.
INOCORRÊNCIA DE PASSAGEM DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O ÚLTIMO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO ANULADA.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATOS INSTRUTÓRIOS NO PROCESSO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. 1ª TURMA RECURSAL DO TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0002257-34.2018.8.06.0160 Juiz Relator respondendo- Gonçalo Benício de Melo Neto, 27/10/2022. Como a ação, por sua vez, fora proposta em 30/05/2022, não incidiu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados entre o termo inicial (data da última parcela) e o ajuizamento da ação.
Passo a analisar o mérito.
Invalidade do contrato por quebra do propósito negocial Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata de uma relação de consumo existente entre o fornecedor réu e o consumidor autor, visto que, consoante prescreve o parágrafo segundo do artigo 3º, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". É, portanto, sob a ótica do CDC que será analisada a questão que se segue. É cediço que o nomem iuris da ação não vincula o julgador.
Da mesma forma, o fato de o pedido não contar do tópico "dos pedidos" da petição inicial, não implica necessariamente que ele seja implícito, haja vista que a interpretação desse elemento da ação deve se dar de acordo com conjunto da postulação (causa de pedir remota e próxima). Logrou êxito a promovida em comprovar que houve a contratação regular do empréstimo de nº 862544110 BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO em 08.01.2016 no valor de R$ 1.030,98 a serem pagas em 72 parcelas de R$ 30,40, realizado no Terminal de Auto Atendimento (TAA) (ID 38730967, pág. 1-6).
Logo, improcedente o pedido nesse ponto específico.
Neste sentido tem entendido as Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESNECESSIDADE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
MERO ARREPENDIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012329520228060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/12/2023) Sobre a validade da operação 854905120, contratada em 07.08.2015 no valor de R$ 2.441,46 a ser pago em 72 parcelas de R$ 67,60.
Tenho que a autora, de um lado, alega que buscou a promovida para obter um empréstimo no Terminal de Auto Atendimento.
O réu, trazendo fato novo, aduz que, por existirem dois contratos em aberto (832679195 e 832685842), fez o refinanciamento das dívidas, disponibilizando o valor de R$ 2.441,46 que, abatida as duas dívidas anteriores (oriundas das operações 832679195 e 832685842), sobraria uma quantia de R$ 335,00, tendo sido este o valor disponibilizado para a autora, segundo ID 38730965.
Imperioso observar que o contrato de refinanciamento juntado aos autos (ID 38730968), liberou o crédito de R$ 2.441,46, na modalidade "2881 BB RENOVAÇÃO CONSIGNÇÃO", a corroborar com as alegações do requerido.
Assim, tenho que o requerido conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório e demonstrou a validade das operações firmadas pela parte autora.
Por consectário lógico, inexistente ato ilícito não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com amparo no art. 487, I do CPC Sem custas e honorários sucumbenciais (nesta instância), a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data da assinatura digital. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73310674
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27/02/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/11/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 16:30
Juntada de ata da audiência
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23/10/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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20/10/2023 09:32
Juntada de informação
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19/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69238369
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20/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo n.º:300043-20.2022.8.06.0052 Classe: Procedimento do Juizado Especial CERTIFICO que a audiência de instrução e julgamento foi designada para dia 23/10/2023,às 09h00min.
O certificado é verdade.
Dou fé. Brejo Santo/CE, 18 de setembro de 2023 Izabel Haisa Leite Pereira Supervisora de Unid.
Judiciária -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69238369
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19/09/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69238369
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18/09/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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11/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 12:10
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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10/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:33
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2022 11:30
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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30/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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30/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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