TJCE - 3001256-67.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA LIMA DE MAGALHAES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de EDIFICIO VICTOR IX em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88364088
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88364088
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88364088
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88364088
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21/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001256-67.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acessão]PROMOVENTE(S): EDIFICIO VICTOR IXPROMOVIDO(A)(S): ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO e outros Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais à qual foi atribuído o valor inicial de R$ 207.596,05 (duzentos e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos).
A parte requerida contestou o feito alegando, entre outras teses, a incompetência do Juizado pelo valor da causa. Sobre o teto para as ações que tramitam sob rito sumaríssimo, determina o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; A parte requerente aduz que o teto não se aplica as ações de cobrança de cota condominial por força do disposto no artigo 275, II, do Código de Processo Civil, de 1973.
Sobre o assunto ora em discussão, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 67.746 - SP (2021/0344264-1), julgado, por uninimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 6.
Recurso ordinário provido Diante do exposto, considerando o teor da legislação de regência, assim como o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça que, embora não vinculante, por estar de acordo com a legislação sobre o tema e como forma de garantir a segurança jurídica, deve ser acompanhado pelos Juízos de graus inferiores, acolho a preliminar arguida no sentido de reconhecer a incompetência do Juizado Especial para apreciar o feito, tendo em vista que o valor da causa, R$ 207.596,05 (duzentos e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos), supera o teto estipulado pela Lei 9.099/95, atualmente cotado em R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), para as ações que tramitam sob o rito sumaríssimo.
Nos termos acima delineados, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Pedido de gratuidade judiciária prejudicado pela gratuidade legal do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88364088
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20/06/2024 11:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de EDIFICIO VICTOR IX em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de EDIFICIO VICTOR IX em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 80736516
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13/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80736516
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12/03/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80736516
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12/03/2024 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:10
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/12/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2023. Documento: 70968206
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23/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:30
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70968206
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23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001256-67.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acessão]PROMOVENTE(S): EDIFICIO VICTOR IXPROMOVIDO(A)(S): ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO e outros D E S P A C H O Atento aos avisos de recebimento acostados aos autos, dando conta da tentativa infrutífera de citação dos promovidos, indefiro o pedido de decretação das suas revelias, ao tempo em que determino que seja designada nova audiência de conciliação telepresencial, citando-se e intimando-se os demandados por mandado judicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA Assinado por certificação digital -
21/10/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70968206
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21/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 02:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 02:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 16:36
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2023 00:57
Decorrido prazo de EDIFICIO VICTOR IX em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69427840
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69427840
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001256-67.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 19/10/2023 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
22/09/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023. Documento: 69234581
-
20/09/2023 22:32
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001256-67.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) EDIFICIO VICTOR IX para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos à ata de eleição do síndico atualizada, acompanhada do respectivo documento de identificação pessoal deste e procuração conferido aos advogados com data atual, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69234581
-
19/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69234581
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19/09/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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