TJCE - 0239793-19.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:02
Decorrido prazo de SELMA MARIA PESSOA DE AMORIM em 06/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89341693
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89341693
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89341693
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89341693
-
15/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0239793-19.2020.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: SELMA MARIA PESSOA DE AMORIM MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por SELMA MARIA PESSOA DE AMORIM, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de ID 37011584, processo transitado em julgado ID 37011579.
Devidamente intimado, o requerido/executado informa que não se opõe aos cálculos ID 63743605 apresentados pela exequente, conforme petição ID 69716748.
A parte autora solicita o destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de 10% (dez por cento). Doravante, perpassando pela argumentação autoral acerca da inconstitucionalidade da lei municipal n° 10.562/2017, entende-se que os limites de requisições de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme art. 100, § 4° da Constituição Federal de 1988.
Em recente julgado do Recurso Extraordinário n° 1.359.051/CE, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, informa que a Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento da Corte.
Nesse mesmo sentido confiram-se precedentes jurisprudenciais: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.(ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Ementa: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor. 3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor. Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018) Portanto, resta evidenciado que é constitucional a Lei nº 10.562/2017, posto que o Município de Fortaleza é competente para estabelecer o valor da requisição de pequeno valor e este não é inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais ID 54736109. Ante o exposto, determino: A) considerando a concordância do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente SELMA MARIA PESSOA DE AMORIM no valor de R$ 19.952,64 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), corresponde ao crédito do exequente, com o devido destaque de 10% (dez por cento) do crédito principal a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 54736109 o qual servirá de base para o competente Precatório.
B) Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da renúncia ao excedente do Teto da Requisição de pequeno Valor conforme inciso ''d '' da petição ID 63743600 no prazo de 05 dias úteis.
C) Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a devida minuta de Precatório (planilha ID 63743605) com o devido destaque dos honorários contratuais no importe de 10% (dez por cento), devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventuais devidos.
D) Determino, também, a intimação da exequente para apresentar os nomes dos beneficiários dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários, em conformidade com o art.26, inciso IV da Resolução n°29 do OETJCE.
E) confeccionada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de Precatório.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas. Intimem-se. Expediente necessário. Data da assinatura digital. Juíza de Direito -
12/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89341693
-
12/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 03:51
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 65410001
-
19/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0239793-19.2020.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: SELMA MARIA PESSOA DE AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos em Inspeção Ordinária Anual. Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID (63743600), nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 8 de agosto de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 65410001
-
18/09/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65410001
-
15/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 23:45
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2022 09:48
Mov. [54] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR045492530BY Situação : Cumprido Modelo : JFP - FP - Ofício Requisitório - Cumprimento de Sentença - Art. 12 LEI 12.153 de 2009 Destinatário : Município de Fortaleza - Procuradoria Gera
-
16/09/2022 09:59
Mov. [53] - Conclusão
-
15/09/2022 19:28
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02376980-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 19:23
-
09/09/2022 20:25
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0752/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
-
07/09/2022 03:35
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 13:52
Mov. [49] - Documento Analisado
-
06/09/2022 13:42
Mov. [48] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Ordinária Anual, nos termos da Portaria 01/2022 Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de petição aos fólios 216/218 onde o ente público informa o adimplemento da obrigação de fazer. Ex
-
25/07/2022 09:28
Mov. [47] - Conclusão
-
25/07/2022 09:12
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
24/01/2022 21:28
Mov. [45] - Encerrar análise
-
27/09/2021 13:59
Mov. [44] - Certidão emitida
-
27/09/2021 13:59
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/09/2021 10:28
Mov. [42] - Certidão emitida
-
09/09/2021 17:28
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
06/09/2021 17:09
Mov. [40] - Certidão emitida
-
06/09/2021 17:09
Mov. [39] - Certidão emitida
-
09/08/2021 23:55
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2021 22:41
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02233141-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2021 22:38
-
26/07/2021 12:15
Mov. [36] - Certidão emitida
-
26/07/2021 12:15
Mov. [35] - Documento Analisado
-
23/07/2021 09:24
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2021 17:33
Mov. [33] - Conclusão
-
18/01/2021 15:33
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01817288-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2021 15:05
-
30/11/2020 15:10
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
26/11/2020 08:59
Mov. [30] - Certidão emitida
-
26/11/2020 08:58
Mov. [29] - Trânsito em julgado
-
03/11/2020 22:11
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
03/11/2020 22:11
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
29/09/2020 15:44
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
29/09/2020 15:44
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
29/09/2020 15:42
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
23/09/2020 04:37
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 15:53
Mov. [22] - Certidão emitida
-
22/09/2020 15:53
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/09/2020 14:24
Mov. [20] - Documento Analisado
-
14/09/2020 14:13
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 09:19
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
14/09/2020 09:19
Mov. [17] - Encerrar análise
-
10/09/2020 16:29
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00958145-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/09/2020 15:51
-
03/09/2020 09:20
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/09/2020 09:20
Mov. [14] - Documento Analisado
-
02/09/2020 16:30
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, com a finalidade de intimar o Mi
-
02/09/2020 15:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
02/09/2020 09:49
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01421743-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2020 09:22
-
28/07/2020 19:20
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 19:19
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0096/2020 Teor do ato: Defiro o que requerido às págs. 175/176, devendo a SEJUD providenciar o que necessário ao cumprimento do que solicitado. Expediente necessário. Advogados(s): Lidianne U
-
23/07/2020 20:59
Mov. [8] - Mero expediente: Defiro o que requerido às págs. 175/176, devendo a SEJUD providenciar o que necessário ao cumprimento do que solicitado. Expediente necessário.
-
23/07/2020 10:15
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
22/07/2020 16:40
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01344449-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2020 16:12
-
22/07/2020 12:16
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/07/2020 10:18
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
21/07/2020 14:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 19:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
20/07/2020 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051252-79.2021.8.06.0158
Francisco Francine de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Rodney Rodrigues de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2021 08:34
Processo nº 0170421-27.2013.8.06.0001
Valdiza Ferreira da Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Adriana Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2013 15:47
Processo nº 0169454-79.2013.8.06.0001
Maria Glauciene de Menezes do Carmo
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Adriana Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2013 12:00
Processo nº 0169615-89.2013.8.06.0001
Maria Jardiana Penha da Silva
Acfor - Autarquia de Regulacao, Fiscaliz...
Advogado: Adriana Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2013 16:59
Processo nº 0015426-63.2017.8.06.0115
Orildes Holanda Santos
Hudson Henrique Fernandes Silva
Advogado: Paulo Franco Rocha de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00