TJCE - 0050690-16.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:19
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 00:15
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050690-16.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Maria das Graças Fernandes da Costa Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 584436764, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 1.736,30 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar impugna a justiça gratuita, aduz que houve a prescrição, que há conexão, incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o contrato foi celebrado em 28/05/2018 no valor de R$ 1.748,62 (mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 46,07 (quarenta e seis reais e sete centavos) mediante desconto em benefício previdenciário.
Segue alegando que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 1.390,29 (mil, trezentos e noventa reais e vinte e nove centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 563360850, cuja parte autora quis renegociá-lo, restando assim o valor líquido de R$ 346,01 (trezentos e quarenta e seis reais e um centavo), que foi transferido para conta de titularidade da parte autora.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Não acolho a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Indefiro ainda, o requerimento feito pela acionada para expedição de ofício ao Banco do Brasil.
A prova vindicada pela parte promovida, a meu sentir, não é fundamental para o deslinde da liça, cujo cerne principal é a validade de eventual contrato firmado entre as partes.
No caso, verifico que o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para lastrear o convencimento deste Juízo acerca da legalidade da contratação questionada pela parte autora.
Ultrapassada as preliminares e requerimentos arguidos, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 32969942 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pela promovente, cópia de seus documentos pessoais e comprovante de transferência de valores, extrato de pagamentos e telas de sistema.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Ressalta-se que, instada a manifestar-se em réplica, a autora não impugnou as assinaturas presente no contrato.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 27 de junho de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 19:10
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:39
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 13/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:48
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 11:22
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2021 13:37
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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22/11/2021 13:37
Mov. [22] - Processo devolvido do MP
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22/11/2021 13:36
Mov. [21] - Processo devolvido do MP
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22/11/2021 13:34
Mov. [20] - Processo devolvido do MP
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22/11/2021 13:28
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 11:33
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170893-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 10:57
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22/11/2021 09:08
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170885-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2021 08:45
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19/11/2021 15:31
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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19/11/2021 15:31
Mov. [15] - Processo devolvido do MP
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19/11/2021 14:24
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170854-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2021 14:13
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19/11/2021 14:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170853-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/11/2021 14:12
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03/11/2021 22:25
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0404/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
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29/10/2021 11:35
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/10/2021 02:13
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 16:18
Mov. [9] - Expedição de Carta
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28/10/2021 16:16
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 22:34
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 12:47
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 11:30
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/09/2021 11:27
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/11/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/07/2021 14:00
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2021 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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