TJCE - 3001566-25.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 23:22
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
03/11/2023 02:26
Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70525189
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70525189
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001566-25.2023.8.06.0020 AUTOR: DANIEL MENDES MACHADO REU: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 70505336.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
11/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70525189
-
11/10/2023 17:40
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2024 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 16:14
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68897410
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001566-25.2023.8.06.0020.REQUERENTE: DANIEL MENDES MACHADO. REQUERIDO: CONDOMINIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando a petição inicial e os documentos anexos verifico que o comprovante de residência se encontra em nome de terceiro estranho ao processo. Desde já, destaco, que a declaração de residência firmada de próprio punho não tem força probatória capaz de suprir a exigência de comprovação do domicílio para fins de análise da competência de foro, o que deve ser feito por meio de documentos oficiais públicos ou privados.
Logo, em razão do artigo 319 do Código de Processo Civil, constato à ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Desse modo, INTIME-SE o Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68897410
-
15/09/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:22
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008521-86.2011.8.06.0136
Valdete Araujo de Souza
Telemar Norte Leste S. a
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2011 00:00
Processo nº 3000347-82.2020.8.06.0019
Fabio Manoel Carvalho da Silva
Emerson Rodrigues Cardoso
Advogado: Simone de Lima Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2020 17:50
Processo nº 0050288-68.2021.8.06.0067
Jose Ilsom Sotero de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Richard Anderson Goncalves Juvenal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 12:21
Processo nº 0402623-78.2010.8.06.0001
Maria Gledes Ibiapina Gurgel
Estado do Ceara
Advogado: Gustavo Ferreira Magalhaes Solon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2010 16:46
Processo nº 3001787-38.2021.8.06.0065
Irie Ii
Claudio de Oliveira Novais
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 11:34