TJCE - 0200078-92.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 86463828
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86463828
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO DE REATIVAÇÃO PROCESSO :0200078-92.2022.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR :VALMIR FERNANDES REQUERIDO :REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. R.
Hoje. 1 - REATIVE-SE O PROCESSO, para início à fase do cumprimento de sentença. 2 - DESARQUIVE-SE OS AUTOS E EVOLUA-SE A CLASSE. 3 - CUMPRA-SE AS INTIMAÇÕES do ATO ORDINATÓRIO retro.
Chaval/CE, 21 de maio de 2024. FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito Auxiliar -
07/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86463828
-
07/06/2024 17:54
Processo Reativado
-
24/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:29
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67738380
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67738380
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67738380
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
A preliminar fundada na ausência de exibição de documento não comporta acolhida.
A matéria se entrosa com o mérito.
Além disso, o autor, no limite necessário ao julgamento do mérito, exibiu extrato de sua movimentação financeira com a inicial.
Registre-se que a extinção processual meramente terminativa é medida anômala e residual, dada a primazia do julgamento do mérito, norma fundamental positivada no artigo 4º, in fine, do Código de Processo Civil.
Não há o que se falar de falta de interesse de agir diante do fato de supostamente a parte demandante não ter buscado a resolução administrativa do problema.
Referido fato não retira seu direito de buscar a via judicial para a solução do impasse.
Sobretudo, se almeja a compensação civil.
Como as exceções preliminares não prosperam, realizo julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor é diploma normativo de regência da relação jurídica entre as partes.
A demandada é fornecedora de serviço submetida às disposições do Código Consumerista, conforme entendimento consolidado no enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O autor, por sua vez, se qualifica como consumidor, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, em se tratando de práticas comerciais, o que abrange contratos bancários, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, a elas expostas.
No deslinde da questão em testilha, impende destacar que o artigo 6º inciso III, do Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação adequada e clara como direito básico do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem O artigo 39, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor trata como práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (...) O Banco Central do Brasil, no desempenho de competências previstas na Lei 4.595, previu a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras no que se refere a contas de depósitos.
A Resolução 4.196/13 do Banco Central, complementada pela Carta Circular nº 3.594, faculta à pessoa natural optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização e pagamento de serviços individualizados, ou pela utilização de pacotes de serviços.
A Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu artigo 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem ter previsão em instrumento contratual ou devem ter os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso de optar pela utilização de pacotes oferecidos pela instituição, deve ser observado o artigo 8º da precitada Resolução nº 3.919, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de contrato específico para a contratação de pacotes de serviços.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico Já o artigo 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013 do Banco Central regulamenta a obrigatoriedade de consumidores do serviço obterem prévios informação e esclarecimentos sobre eventual interesse na adesão a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos Demais disso, a regra do artigo 2º da mencionada Resolução 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos (…) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; In casu, o autor alega lesão a seu direito da personalidade ao fundamento de que cobrada tarifa de serviços bancários, embora o artigo 2º da Resolução 3.919/2010 assegure a isenção de tarifa em caso de serviços essenciais.
O autor sustenta que faz uso exclusivo de especial modalidade de conta bancária para depósitos à vista, com vistas à percepção de salário, vencimentos, aposentadorias, pensões e quejandos, razão pela qual incabível a cobrança de tarifa.
Em que pese a apresentação do instrumento contratual que atesta a contratação da tarifa bancária pelo autor, deve-se declarar a nulidade do contrato por ter sido firmado por analfabeto sem observar a disposição legal.
Explico.
Segundo entendimento já pacificando por este Eg.
Tribunal de Justiça no IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 o contrato firmado com analfabeto deve possuir assinatura a rogo, bem como assinado por duas testemunhas.
A tese firmada ficou assim ementada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 06303666720198060000 CE 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020 - grifo não constante no original) No presente caso, o contrato apresentado de ID 35221913 não obedeceu aos requisitos constantes no art. 595 do Código Civil para a contratação com analfabeto ao deixar de constar assinatura a rogo.
Diante de todo acima expostos, declaro inexistente o contrato de tarifa bancária por não ter observado a determinação legal na contratação por analfabeto.
No que tange à devolução dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor.
Contudo, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 - grifo não constante no original) Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a devolução simples do indébito nos valores descontados, porém a devolução deve se dar de forma dobrada nos valores descontados após 30 de março de 2021, observando-se o prazo prescricional de 5 anos do CDC.
Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela parte autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois essa se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Tendo por base tais fundamentos, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que o mesmo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, mas sem ensejar enriquecimento sem causa.
Tratando-se de responsabilidade contratual, vez que a parte é correntista do banco demandado, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser corrigido apenas após a sua fixação, conforme entendimento sumulado do STJ na súmula 362.
Desse modo, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, na fixação desta sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem correr desde a citação.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I do CPC, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial: a) reconhecer a nulidade do contrato apresentado; b) determinar a instituição financeira demandada a restituir o valor indevidamente descontado na conta-salário do demandante na forma simples, porém a devolução deve se dar da forma dobrada nos valores descontados após 30 de março de 2021, observando-se o prazo prescricional de 5 anos do CDC; c) condenar o requerido a indenizar a parte autora em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Chaval, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67738380
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67738380
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67738380
-
13/09/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
20/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/10/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
17/08/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 05:37
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2022 14:39
Mov. [3] - Mudança de classe
-
20/01/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
20/01/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0402623-78.2010.8.06.0001
Maria Gledes Ibiapina Gurgel
Estado do Ceara
Advogado: Gustavo Ferreira Magalhaes Solon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2010 16:46
Processo nº 3001787-38.2021.8.06.0065
Irie Ii
Claudio de Oliveira Novais
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 11:34
Processo nº 0131748-57.2016.8.06.0001
Maria Eliane Araujo Barbosa
Maria Seleste Silva de Oliveira
Advogado: Bruno Icaro Cavalcante Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2016 14:54
Processo nº 3000723-04.2023.8.06.0168
Maria de Fatima de Freitas Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2023 18:36
Processo nº 3001019-94.2023.8.06.0016
Simone Daise Oliveira Lopes
Tam Linhas Aereas
Advogado: Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 18:11