TJCE - 3024161-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 21:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 21:13
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2024. Documento: 83933739
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83933739
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10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3024161-75.2023.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.POLO PASSIVO: EXECUTADO: AUDITORA FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A, devidamente qualificada na exordial e representada por procurador judicial constituído, contra o Estado do Ceará, através da Procuradoria do Estado do Ceará e da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, requerendo a desconstituição do crédito tributário, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos exordial.
Custas processuais pagas, conforme ID 69581250.
A Autora, na petição de ID 78845567, requereu a desistência do feito.
Ressalte-se que não houve a citação do Estado.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Reza o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Destaque-se que, como não se chegou a efetivar a citação do Estado, este não opôs contestação/impugnação, logo, inaplicável o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil que exige o consentimento do réu para se aceitar a desistência do autor.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência constante dos autos, ao tempo que JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil de 2015.
CONDENO o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a não triangularização processual.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 9 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/04/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83933739
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09/04/2024 11:43
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67371890
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14/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3024161-75.2023.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.POLO PASSIVO: EXECUTADO: AUDITORA FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA n. 01/2023).
CLS.
Tratam-se de Embargos à Execução intentados pela ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fatos e fundamentos de direitos adiante expendidos.
Aduz, em essencial, que o Embargado/Exequente está a promover a exação - processo n. 3019084-85.2023.8.06.0001 - da(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA's) n(s). 2023.00009609-0 e 2023.00009612-0, 2023.00009608-2 e 2023.00009611-2, totalizando a importância de R$ 1.172,245,33 (um milhão, cento e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), referente aos exercícios de 2018 e 2019.
Para obstar a indigitada execução, ofereceu em garantia do juízo (através da prévia intentação da Ação Declaratória de Antecipação de Garantia com Pedido de Tutela Antecipada, processo n. 301606049.2023.8.06.0001, com trâmite junto ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública) a Apólice de Seguro Garantia n. 061902023810107750037687 - emitida pela seguradora Tokio Marine Seguradora S/A, no valor global de R$ 3.220.899,04 (três milhões, duzentos e vinte mil, oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos), que, além de avalizar as CDA(s) acima enumeradas, ainda inclui as de n(s). 2023.00009602-3, 2023.00009603-1, 2023.00009604-0, 2023.00009605-8 -.
Diante da intentação da ação executiva (com a decorrente aceitação da contracautela oferecida e a determinação da lavratura e subscrição do respectivo termo de penhora), busca a gora, em sede de cautela liminar, o recebimento e a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos, sustando o trâmite da ação executiva até o final destrame desta demanda.
Meritoriamente, afora os requestos de estilo, pugna pelo acolhimento e total procedência do pedido, determinando a extinção das CDA(s) e o arquivamento da execução fiscal correlata.
Inicial de ID. 63423352 instruída com a documentação de ID. 63423354 e Outros. É o que importa relatar.
DECIDO: Inicialmente, ainda que diante da expressa previsão legal do prévio custeio pelo Promovente das custas processuais devidas (CPC/2015, art. 82 c/c Lei Estadual n. 16.132/2016, art. 10 e Tabela I), inclusive, quando for o caso, aquelas voltadas à realização da(s) diligência(s) pelo(s) Oficial(is) de Justiça (Lei Estadual n. 16.132/2016, art. 10 e Tabela III, item IX, combinado com a Portaria TJCE n. 13/2016), observa-se que o(a,s) Embargante(s), malgrado tenha(m) atribuído um valor à causa - R$ 1.172.245,33 (um milhão, cento e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) -, olvidou de colacionar aos autos a(s) cópia(s) da(s) guia(s) de recolhimento e do(s) comprovante(s) de quitação da(s) mesma(s).
No segundo e último momento, ao Juiz, no exercício do seu mister, é dado o poder de ordenar ou estabelecer medidas provisórias que julgue indispensáveis a constituição, conservação e modificação de direitos - poder acautelatório -, servindo este para afastar danos e evitar ameaças.
Assim é que LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, lecionando acerca da possibilidade de concessão de liminares e medidas cautelares contra a Fazenda Pública, com o discernimento que lhe é contumaz, assegura: [...] o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação de Declaração de Constitucionalidade, definiu que a jurisdição contém o chamado poder de acautelar, motivo pelo qual se confere ao magistrado instrumentos para garantir a efetividade de seu mister de julgar.
A conclusão a que chegou o STF aponta para a premissa fundamental de que o poder de julgar é indissociável do poder de acautelar, despontando, por essa razão, a existência de uma jurisdição cautelar, apta a garantir o resultado útil do processo principal, como corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (In A fazenda pública em juízo. 3. ed. - São Paulo: Dialética, 2005, p. 180). (grifos nossos) Além do mais, não é por outra razão que os preceitos contidos no art. 297, do CPC/2015 (antigo art. 798, do CPC/1973) asseveram que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". (gn) Para uma melhor ilustração, indispensável a colação da providencial doutrina do preclaro JAYME HENKIN, cuja clareza de raciocínio se presta a demonstrar o alcance das prerrogativas atribuídas ao Julgador quando imbuído no poder de acautelar os direitos lesados ou ameaçados de lesão: A finalidade da função cautelar é simplesmente assecuratória e objetiva resguardar os interesses das partes de um perigo decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva.
Busca, assim, proteger os interesses das partes contra o periculum in mora, ou seja, a probabilidade de ocorrência de atos ou fatos suscetíveis de causar lesões de difícil ou incerta reparação, antes do julgamento da lide principal.
Esse resguardo tanto pode objetivar a tutela dos interesses que se voltam para a própria função de conhecimento, como pode dirigir-se ao resguardo dos bens que visam garantir a posterior execução ou, ainda, consistir na necessidade da antecipação provisória da prestação jurisdicional.
Além dessas cautelas ditas nominadas ou típicas, o art. 798 do CPC consagra poder ao juiz para ordenar as medidas provisórias que julgar necessárias para evitar dano a quem postula provocado ou ameaçado pelo adversário.
Por isso, esse artigo é uma autêntica norma em branco, que confere ao magistrado, dentro do estado de direito, um poder puro, idêntico ao do pretor romano, quando, no exercício do imperium, decretava os interdicta embora essa assertiva deva ser recebida com granun salis.
O legislador, ao elaborar o Código de Processo Civil vigente, teve a sensibilidade para perceber que a realidade é mais rica que todas as suas previsões, daí porque não se contentou em enumerar taxativamente as medidas cautelares típicas, abrindo possibilidade a que outras - atípicas ou inominadas - pudessem ser postuladas, para que as situações criadas na riqueza das relações da vida, pela força dos fatos, não surpreendessem o aplicador com casos para cuja solução acautelatória a legislação não previra [...]. (In Medidas cautelares, prática, conceito, legislação e jurisprudência. 2. ed. - Rio de Janeiro: Aide, 1994, p. 9-10). (gn).
Quanto ao provimento liminar pleiteado (atribuição do efeito suspensivo aos embargos), além da garantia do débito, faz-se necessária a presença dos requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O probabilidade do direito se resume na plausibilidade da existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação jurídico-processual, ou seja, na possibilidade de que a tese por ele defendida venha a ser sufragada pelo Judiciário.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consubstancia-se na obrigatória demonstração pela parte requerente do fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ou seja, o efetivo risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas indispensáveis à perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
In casu, afiguram-se-me, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como manifestos os indispensáveis requisitos autorizadores da cautela liminar perseguida.
O primeiro dos requisitos (probabilidade do direito) vislumbro-o analisando perfunctoriamente a matéria ora proposta, e sem que isso possa implicar em qualquer antecipação definitiva da tutela que venha a adotar em face da presente hipótese, ante o presumível prejuízo a ser suportado pela Autora, já que, resta alardeado - e (ainda) não inequívoca e oportunamente refutado e comprovado, por meios hábeis - que a imputação ora guerreada está, em essencial, a: (a) promover ilegítima cobrança, já que, segundo escrita fiscal oferecida à auditagem, inexistiu omissões de entradas e saídas de mercadorias; e, por conseguinte, (b) descabida seria exigência suplementar de tributos.
Ademais, o provimento liminar a ser concedido com base em cognição sumária das supostas ilegalidades apontadas, trata-se, como se pode facilmente observar, de determinação judicial que visará assegurar à Embargante a oportunidade para, no exercício do seu regular direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, comprovar o seu arrazoado, mormente quando os fundamentos dos pedidos, se verossímeis, entremostram-se relevantes para o deslinde da controvérsia, consubstanciado-se, até prova em contrário, na aludida impropriedade de exação Além disso, importa ainda registrar, que, diante da presença dos pressupostos indispensáveis à concessão da tutela liminar, ainda que de forma perfunctória, o(a) Julgador(a) fica compelido(a) a conceder a medida requerida nos termos adequados, que, no caso, limitar-se-á, tão somente, na suspensão temporária da continuidade do processo de execução e dos efeitos à inscrição do débito em altercação na dívida ativa, até ulterior determinação ou o final julgamento desta ação.
Assim, segundo precisa jurisprudência dos tribunais pátrios mais acreditados, diante da garantia da execução mediante a penhora de bem(ns) e da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela/liminar de que trata o art. 919, § 1º, do CPC/2015, inescusável é a atribuição pelo Julgador do efeito suspensivo requerido aos embargos à execução.
Neste exato sentido, constamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. i - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ii - REFORMA DA DECISÃO.
REQUISITOS PRESENTES. iii - GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA REALIZADA. iv - relevância da fundamentação. dúvida quanto a existência do imóvel, objeto de crédito de iptu, bem como quanto à legitimidade passiva. v - RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADO. penhora de bem essencial à atividade da empresa.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFERIDA. vi - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - 3ª C.Cível - 0028077-37.2019.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - j: 10/03/2020, p: 16/03/2020). (gn) Também não se pode ignorar que sem a concessão da cautela liminar de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor a medida resultaria ineficaz.
Primeiro, porque o prosseguimento dos atos executivos quando ainda pendente o julgamento dos embargos poderia ensejar, dentre outros supostos prejuízos, a constrição do patrimônio da empresa e os óbices à obtenção de empréstimos/financiamentos bancários, além da possibilidade do protesto da dívida e do impedimento à obtenção de certidões de regularidade fiscal, caracterizando, assim, o risco de grave dano e de difícil reparação.
Segundo e último, porque, caso viesse a ser concedida apenas pela sentença final, traria irremediável dano ao(s) direito(s) subjetivo(s) alegado(s) pela Embargante/Executada e sendo, por isso, passível de proteção em sede de medida liminar cautelar, haja vista a inequívoca presença do perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), face aos fatos narrados, além do evidente caráter de urgência em que a mesma se reveste.
ISTO POSTO, atento(a) à necessidade do procedimento em tela, RESOLVO: a) Registrado e autuado em separado, mas distribuídos por dependência/conexão/prevenção ao processo n. 3019084-85.2023.8.06.0001 (Ação de Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face da ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.), DETERMINAR o apensamento do presente procedimento àquela autuação; b) DETERMINAR, ainda, à Embargante a PROCEDER, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 290, c/c Lei n. 16.132/2016, art. 13), a emenda da inicial para, empós o prévio recolhimento, COLACIONAR aos autos o(s) comprovante(s) das custas processuais devidas (guias e pagamentos) (CPC/2015, art. 82, c/c a Lei Estadual n. 16.132/2016, art. 10, Tabelas I e III, item IX, e Portaria TJ-CE n. 13/2016), ADEQUANDO a presente altercação ao procedimento legalmente previsto, sob pena de indeferimento da exordial (CPC/2015, art. 321, caput e Parágrafo único). c) Delineando-se como prevalentes os requisitos da "probabilidade do direito" do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", com esteio no CPC/2015, art. 919, § 1º, c/c CTN, art. 151, V, ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para, diante da "cautela apresentada", da posterior "aceitação pelo Credor" e do "termo de nomeação a penhora", todos insertos no procedimento principal -, SUSPENDER O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL e, incontinente, DETERMINAR, por fim, ao ESTADO DO CEARÁ, por seus Órgãos Responsáveis (Secretaria de Fazenda e Diretoria da Dívida Ativa Estadual), que: (a) SUSTE OS EFEITOS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL; e (b) ABSTENHA-SE de quaisquer MEDIDAS COATIVAS E/OU PUNITIVAS contra a Autora, essencialmente em relação aos débitos ora em altercação, até ulterior deliberação deste Juízo ou final destrame desta demanda; d) Por derradeiro, CONDICIONAR a efetividade da presente medida liminar ao endosso da Apólice de Seguro Garantia n. 061902023810107750037687, emitida pela seguradora Tokio Marine Seguradora S/A (que deverá conter em seus registros: (i) os números das CDA(s) afiançadas e do processo executivo; e (ii) a referência ao Juízo de tramitação da exação), à exaração e a imediata subscrição do "Termo de Penhora" pelo Representante Legal da empresa Executada e, ainda, à apresentação nos autos das guias de recolhimento das custas processuais e respectivos pagamentos.
Empós regularização da lide, CUMPRA-SE e INTIME(M)-SE de todos os termos da cautela ora deferida.
Caso, entretanto, haja o traspasse do prazo concedido sem qualquer intervenção da parte responsável pela medida estabelecida, VOLVAM-ME então os autos em "conclusão", para a adoção das medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos.
Que a Secretaria deste Juízo, empós PROCEDER a realização dos EXPEDIENTES inerentes a esta decisão, COLACIONE uma cópia do presente decisum nos autos da Execução Fiscal - processo n. 3019084-85.2023.8.06.0001.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67371890
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13/09/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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