TJCE - 0280130-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:18
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 06:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:55
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71699325
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71699325
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0280130-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: FABRICIO ANTONIO ANTUNES SOARES Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face da requerida, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinada a nomeação de nova banca examinadora para o fim de atender as condições do 10.4 do Edital 12/2022 e, por consequência, a realização de nova prova didática com a banca nomeada, bem assim, que seja disponibilizada pela FUNECE o espelho de prova didática ou gabarito logo após a realização da prova didática, utilizando-se de critérios objetivos pautados a todos os candidatos, atendendo aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência.
Aduziu o requerente, em síntese: que é graduado em História pela UFSM e se candidatou ao concurso público de provas e títulos para provimento do cargo de Professor Adjunto de Teoria e Metodologia da História; que o certame não respeitou as regras postas no edital, visto que lhe foi negado ter conhecimento da composição da banca examinadora, da avaliação da prova didática e do recurso administrativo em face da correção da prova didática; que o requerente alcançou o primeiro lugar dentre os candidatos avaliados; que a segunda etapa foi realizada por uma banca de examinadores impedidos/suspeitos, pois não respeitou as regras editalícias contidas no item 10.4 do Edital 12/2022.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não apontam os autores qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização da avaliação psicológica.
Já se pronunciou o Guardião Constitucional, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Firmou-se daí a tese constante do Tema 485, assim redigida: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Nessa linha, também se expressou o egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, cujos julgados reforçam os fundamentos acima expendidos, verbatim: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO E A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões de Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes.
Precedentes dos Tribunais Superiores. 2.
O exame judicial de matéria referente a concurso para provimento de cargos públicos, portanto, deve-se limitar à apreciação da legalidade dos atos ocorridos no decorrer de sua realização. 3.
Não se verifica na espécie qualquer ilegalidade ou discrepância entre o conteúdo das questões impugnadas e as previsões editalícias, a autorizar o excepcional controle jurisdicional do ato administrativo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO CEARÁ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA QUESTÃO PRÁTICA E DA QUESTÃO Nº 01 DA PROVA APLICADA.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O cerne da questão reside no exame da possibilidade de majoração da nota obtida pela impetrante em concurso público, tendo como base a verificação do conteúdo e dos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora nas questões aplicadas. 2.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4.
A impetrante alega que na questão de número 01 da prova a que submetida haveria mais de uma possibilidade de resposta correta e que na questão discursiva a banca não considerou toda a pontuação devida, o que seria comprovado com a comparação entre o texto da candidata e o gabarito fornecido.
Ambas as queixas se referem ao conteúdo da pergunta e aos critérios de correção da banca, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, sendo descabida a análise pelo Poder Judiciário. 5.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese recursal de ilegalidade na elaboração e nas respostas das perguntas aplicadas no certame, porquanto verifica-se que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção utilizados pela banca examinadora.
Assim, a matéria não se encontra sob o campo de análise do judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
Segurança denegada. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 20/02/2020) Como corolário da legalidade, pode-se afirmar que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende a Administração Pública à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Assentadas tais balizas, insta concluir que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, ressalvando-se somente aquelas situações que configurem teratologia ou que importem formulação de questões dissociadas do programa constante do edital.
Demais disso, consta a informação de que o requerente foi ELIMINADO POR NOTA, inexistindo prova de que tenha o mesmo apresentado recurso, razão pela qual houve a divulgação do resultado definitivo da prova didática, tendo o mesmo tido sua eliminação confirmada.
Ainda, quanto à alegativa de impedimento de membros da banca examinadora, restou constatado que a situação referida na inicial não malferiu clásula editalícia alguma, bem assim, que os critérios de correção de provas foram devidamente divulgados pela organização do certame, razão pela qual não vislumbro erro ou teratologia que permita alteração da composição da banca examinadora ou a realização de nova prova didática. É nesse sentido, igualmente, que se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em foco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital?.
Ademais, ?não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos?.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Assim, entendo que o caso em exame não se amolda a nenhuma das exceções acima enunciadas, vez que a Administração Pública se restringiu a cumprir com as regras constantes do instrumento editalício, sendo forçoso concluir, a meu viso, que inexistem quaisquer ilegalidades ou irregularidades que evidenciem mácula às normas do torneio.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente. -
20/11/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71699325
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20/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2023 23:59.
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18/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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14/02/2023 22:48
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
É cediço que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não apontam os autores qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização da avaliação psicológica.
A esse teor, confiram-se os seguintes recentes julgados que reforçam os fundamentos acima expendidos, verbatim: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO E A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões de Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes.
Precedentes dos Tribunais Superiores. 2.
O exame judicial de matéria referente a concurso para provimento de cargos públicos, portanto, deve-se limitar à apreciação da legalidade dos atos ocorridos no decorrer de sua realização. 3.
Não se verifica na espécie qualquer ilegalidade ou discrepância entre o conteúdo das questões impugnadas e as previsões editalícias, a autorizar o excepcional controle jurisdicional do ato administrativo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO CEARÁ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA QUESTÃO PRÁTICA E DA QUESTÃO Nº 01 DA PROVA APLICADA.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O cerne da questão reside no exame da possibilidade de majoração da nota obtida pela impetrante em concurso público, tendo como base a verificação do conteúdo e dos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora nas questões aplicadas. 2.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4.
A impetrante alega que na questão de número 01 da prova a que submetida haveria mais de uma possibilidade de resposta correta e que na questão discursiva a banca não considerou toda a pontuação devida, o que seria comprovado com a comparação entre o texto da candidata e o gabarito fornecido.
Ambas as queixas se referem ao conteúdo da pergunta e aos critérios de correção da banca, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, sendo descabida a análise pelo Poder Judiciário. 5.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese recursal de ilegalidade na elaboração e nas respostas das perguntas aplicadas no certame, porquanto verifica-se que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção utilizados pela banca examinadora.
Assim, a matéria não se encontra sob o campo de análise do judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
Segurança denegada. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 20/02/2020) Como corolário da legalidade, pode-se afirmar que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende a Administração Pública à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Assentadas tais balizas, insta concluir que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, ressalvando-se somente aquelas situações que configurem teratologia ou que importem formulação de questões dissociadas do programa constante do edital.
Em relação à legalidade da realização da prova didática, os fatos trazidos na exordial são insuficientes para comprovar tão grave denúncia de suspeição dos examinadores.
A princípio, o edital regulamentador do certame, o impedimento legal para a participação como membro da banca examinadora se restringe ao vínculo conjugal ou de companheirismo, parentesco natural ou civil, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, existente com candidatos participantes do certame, o que não é o caso dos autos.
Destarte, indefiro o pleito de medida antecipatória.
Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora.
Datado e assinado digitalmente. -
19/01/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
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12/11/2022 00:54
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 10/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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