TJCE - 3000477-68.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 02:46
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68783192
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68783192
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000477-68.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DANIELA GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELLE Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por DANIELA GOMES DE OLIVEIRA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELLE.
Alega a autora que reside há mais de 30 anos no Cond.
Ed.
Michelle, no apto 103.
Relata que em meados de dezembro de 2020 a síndica do condomínio instalou um banco ocupando parte da vaga de sua garagem, o que prejudica a manobra para estacionar o automóvel.
Afirma que sempre utilizou a referida vaga, sem maiores problemas, sendo surpreendida com a colocação do banco.
Aduz que tentou resolver a questão com a síndica por várias vezes, sem sucesso, razão pela qual requer que o bem seja retirado definitivamente do local.
Em sua defesa a parte Ré narra que o banco está fixado em frente a parede da recepção de entrada do bloco "A", não na garagem da autora; que há espaço suficiente para manobra do veículo; que antes da instalação do banco, a demandante tinha o hábito de colocar o veículo trancando a entrada do bloco A, ocasionando vários transtornos aos condôminos.
Pugna pela improcedência da ação e condenação da autora em litigância de má-fé.
Conciliação infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Intenta a parte autora que a instalação do banco seja declarada indevida, e por consequência que o bem seja retirado do local, sob o fundamento de que está impedida de utilizar a garagem em sua integralidade.
Analisando o contexto fático e probatório apresentado nos autos, assiste razão a reclamada, notadamente ao argumento de que o banco fora instalado na área comum do condomínio, sem prejuízo à requerente.
As fotos acostadas à inicial e defesa, demonstram que o banco foi colocado na entrada da recepção, ou seja, área comum do condomínio, e que, claramente, não prejudica a utilização da garagem da autora.
Nesse sentido, restou comprovado pela demandada, por meio de fotografias, de que o banco instalado não afeta as manobras do veículo, possuindo a autora espaço suficiente para estacionar o automóvel (Id. 24498450).
Assim, considerando que a colocação do banco foi realizada em área comum do condomínio, sem prejuízo à vaga da garagem da autora, não vislumbro violação aos direitos da parte demandante, razão pela qual o pleito inicial não deve ser reconhecido.
Oportuno citar jurisprudência em caso similar: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDOMÍNIO.
VAGA DE GARAGEM.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO DE UM BICICLETÁRIO AO LADO DA VAGA DO AUTOR.
SUPOSTO IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA VAGA PELO DETENTOR DA UNIDADE.
IMPLANTAÇÃO DE BICICLETÁRIO EM ÁREA COMUM.
NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI3001769-97.2022.8.06.0221, Relatora: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória.
Data de Julgamento: 05/07/2023) No que concerne a alegação de litigância de má-fé tecida pela reclamada, insta asseverar, em linhas gerais, que a boa-fé e a lealdade processual alcança não somente as partes em litígio, mas a parte e o sistema judicial, a justiça.
A lealdade processual deve estar presente em todo desenvolvimento do processo (início, meio e fim).
Ernane Fidélis dos Santos diz sobre o assunto: "As partes se comprometem a agir com honestidade podendo utilizar-se de todos os direitos e faculdades que o processo lhe põe à disposição, mas tudo dentro do critério de utilidade e finalístico do próprio Direito Processual, sob pena de uso do direito transformar-se em abuso".
Os atos das partes, contrários a boa-fé e a lealdade processual, violam o interesse público do devido processo legal, devendo ser punidos.
Contudo, não vislumbro que a autora incorreu em litigância de má-fé, uma vez que acreditava ser possuidora dos direitos pleiteados.
Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé, nos termos da decisão supra.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de setembro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68783192
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68783192
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11/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68783192
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11/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68783192
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11/09/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 07:33
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2022 14:50
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2022 20:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:23
Conclusos para decisão
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15/02/2022 04:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:44
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:45
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/09/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:11
Expedição de Intimação.
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21/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2021 13:59
Juntada de Petição de resposta
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25/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:49
Expedição de Citação.
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25/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
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14/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/05/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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