TJCE - 3000105-20.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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09/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 04:41
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 65265675
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000105-20.2022.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: RISO COMERCIAL IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA - ME ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CARLOS AGUILA MACIEL REU: RENATO EDMO JORGE DE OLIVEIRA e outros ADV REU: EXECUTADO: RENATO EDMO JORGE DE OLIVEIRA, RENATO EDMO JORGE DE OLIVEIRA
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por RISO COMERCIAL IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA em face do RENATO EDMO JORGE DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos. Acordo realizado em petição retro. É o sucinto relatório.
Decido. Analisando o feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, porquanto estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública. Ademais, ressalte-se o art. 3.º, §3.º do CPC, que impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado às fls. retro, para que se operem os efeitos jurídicos pertinentes, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65265675
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11/09/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65265675
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23/08/2023 03:19
Decorrido prazo de RENATO EDMO JORGE DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:17
Decorrido prazo de RENATO EDMO JORGE DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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14/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 20:28
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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