TJCE - 0005612-23.2000.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO VIANA DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65084012
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65084012
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005612-23.2000.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: EXEQUENTE: BANCO BEC S.A.
Requerido: Grafica Real Ltda. Banco do Estado do Ceará sucedido pelo Banco Bradesco Berj, sucedido pelo Banco Bradesco S.A, ajuizou ação de execução em face de Gráfica Real Ltda e coobrigados José Soares Maia e Paulo Soares Maia, qualificados (inicial às fls. 5/9).
Sucintamente, a ação que tramita desde o ano de 2000, vinha com o propósito de encontrar bens dos executados passíveis de expropriação.
Todavia, ainda sim, até a presente data não há informação nos autos de que os devedores tenham bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, nem mesmo, que estes possuem valores em conta bancária, consoante o teor do despacho de fl. 182, de 22/3/2022.
Inexiste igualmente no processo, documento que comprove a transmissão da dívida, o que permitiria a aplicação do art. 779, II, CPC/2015.
Intimado para indicar bens dos executados, o Exequente não logrou êxito, sequer comprovou que fez diligências, requerendo tão somente, dilações de prazo sucessivamente.
Conquanto, mesmo sendo ordenado e oportunizado, por várias vezes, que a parte Exequente indicasse bens ou fizesse pedidos condizentes com o atual estágio processual 'sob pena de extinção', esta não o fez.
Repiso que não há qualquer elemento, ainda que sutilmente sugestivo, de que haja bens, isto, desde o prelúdio processual.
Ademais, é ônus do credor indicar bens do devedor que poderão ser executados dentre outros requisitos, nos termos do vigente CPC, verbis: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: [...] II - indicar: [...] c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Mesmo com todo este deslinde jurídico e factual, o Banco Exequente reincide em requerer a suspensão do processo (fls. 62, 80, 99) pelo prazo previsto no art. 921, III, §1º, CPC, e, ainda, de dilação de prazo, fl.163, com o fito de buscar bens (desconhecidos) para satisfazer o crédito vencido que perdura há 23 anos.
Com isso, tem-se que a presente causa comporta a princípio, duas razões materiais em sequência que a conduzem ao arquivamento.
Vejamos a primeira: O art. 206, do CC, preleciona sobre a prescrição: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: [...] I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; E a segunda causa que implica o arquivamento da ação, é baseada no art. 206 do Códex Civil, este, versa que: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Diante disso, extrai-se deste caderno processual que este termo temporal, é inconteste que tenha acontecido, por consequência, a prescrição intercorrente da causa.
Por derradeiro, não pode/deve o Judiciário manter em tramitação, por bel prazer da parte, um processo que (di)vaga pelo acervo da Vara sem propósito, ou mesmo, sem fim útil, art. 139, II, CPC.
Isto posto, considero que o processo está suficientemente relatado, fundamentado e mormente, maduro.
Ademais, mesmo as causas judiciais precisam ter finitude.
Em razão disso, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, V, e 921, §3º, todos do CPC.
Eventuais custas pelo Exequente.
Publice-se.
Intime-se.
Determino a secretaria deste juízo que retifique o polo ativo para fazer constar o Banco Bradesco S.A.
Transitada em julgada, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65084012
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65084012
-
06/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:41
Declarada decadência ou prescrição
-
20/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/04/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 22/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 18/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:32
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/02/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 20:18
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2021 09:32
Mov. [86] - Certidão emitida
-
27/09/2021 11:26
Mov. [85] - Mudança de classe
-
26/07/2021 13:25
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2021 10:10
Mov. [83] - Conclusão
-
17/01/2021 10:10
Mov. [82] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 1724/2020 TJCE
-
17/01/2021 10:10
Mov. [81] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 1724/2020 TJCE
-
17/12/2020 20:43
Mov. [80] - Outras Decisões: Promova-se a penhora via SISBAJUD nos 5 (cinco) primeiros dias do mês, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
-
27/10/2020 13:13
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2020 09:56
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
06/05/2020 20:41
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00166850-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2020 20:39
-
05/05/2020 07:37
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0716/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2366 Página: 817
-
30/04/2020 10:24
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0716/2020 Teor do ato: Intimação do deferimento do pedido de fl(s) 160, devendo requerer o que for de direito, no prazolegal. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
-
01/12/2019 12:25
Mov. [74] - Mero expediente: Compulsando os autos, verifica-se seu retorno do processo de digitalização. Cumprir o último ato anterior à certidão de encerramento da tramitação em sua forma física.
-
08/11/2019 12:18
Mov. [73] - Correção de classe: Corrigida a classe de Execução para Execução de Título Extrajudicial.
-
08/10/2019 13:08
Mov. [72] - Conclusão
-
25/04/2019 07:37
Mov. [71] - Ato ordinatório: EXPEDIENTE
-
24/04/2019 08:19
Mov. [70] - Documento: DESPACHO
-
08/04/2019 13:26
Mov. [69] - Recebimento: MM Juiza
-
08/04/2019 12:21
Mov. [68] - Mero expediente: Intimação do deferimento do pedido de fl(s) 160, devendo requerer o que for de direito, no prazolegal.
-
05/04/2019 15:43
Mov. [67] - Ato ordinatório: remessa gabinete
-
12/02/2019 11:47
Mov. [66] - Ato ordinatório: AG. JUNTADA
-
06/12/2018 12:31
Mov. [65] - Petição
-
05/12/2018 10:10
Mov. [64] - Ato ordinatório: AG. JUNTADA
-
28/11/2018 09:35
Mov. [63] - Juntada: AR
-
23/11/2018 08:01
Mov. [62] - Ato ordinatório: AG. JUNTADA
-
30/10/2018 14:11
Mov. [61] - Ato ordinatório: AG. DEV. AR.
-
26/10/2018 12:41
Mov. [60] - Ato ordinatório: ag. encaminhamento de expedientes
-
26/10/2018 11:30
Mov. [59] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2018 14:23
Mov. [58] - Ato ordinatório: EXPEDIENTE
-
04/04/2018 11:07
Mov. [57] - Juntada: de despacho-Mesa de atualização
-
02/04/2018 12:45
Mov. [56] - Citação: notificação/Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito sob pena de extinção, nos termos do art. 485, 1º do CPC.
-
02/10/2017 13:38
Mov. [55] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO est. 8 D3 Meta 2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
09/05/2017 18:08
Mov. [54] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO est. 9 - A3 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
05/12/2016 13:04
Mov. [53] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EST. 9, C-2, EXEC. TÍTULO EXTRA JUDICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
05/12/2016 13:04
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
05/12/2016 13:04
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
05/12/2016 13:04
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
05/12/2016 13:03
Mov. [49] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: secretaria PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
23/09/2016 13:09
Mov. [48] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 17/08/2016 EST. 1, B-3, SALA DO DIRETOR - Local: 2ª VARA
-
03/08/2016 11:27
Mov. [47] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 15/08/2016 est. fazer juntada - E1 - Local: 2ª VARA DA CO
-
28/07/2016 15:30
Mov. [46] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ag. publ. DJE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
28/07/2016 15:28
Mov. [45] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO DJE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/07/2016 17:47
Mov. [44] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Fazer Exp. VDJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/07/2016 17:47
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
04/07/2016 16:28
Mov. [42] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO recebidos os autos da MM Juiza c/despacho - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
27/12/2013 11:37
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/12/2013 11:25
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
17/12/2013 12:22
Mov. [39] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
04/12/2013 10:15
Mov. [38] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. CLEYTON MÖLLER FUNCIONARIO: GILVANDO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/12/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 09/12/2013 - Loca
-
01/11/2013 13:26
Mov. [37] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO ATÉ 02.12.13 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
01/11/2013 11:08
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/10/2013 08:44
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
24/09/2013 12:02
Mov. [34] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - CENTRAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
11/09/2013 15:07
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
15/08/2013 14:55
Mov. [32] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/08/2013 13:11
Mov. [31] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES CARGA DR. JOÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/08/2012 13:20
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
16/06/2009 12:33
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO PUB. DJ. - SUSPENSO ART. 791, III - CPC - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
04/06/2009 09:31
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO VIA DJ. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
27/04/2009 12:10
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DP E N/APRES - ASS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
06/04/2009 12:06
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO INT. P/DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
01/04/2009 12:02
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
19/09/2003 10:51
Mov. [24] - Aguardando iniciativa das partes: AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
21/08/2003 11:58
Mov. [23] - Expedição de carta de intimação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
09/07/2003 09:28
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
06/10/1999 11:08
Mov. [21] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA AR. SUSPENSO ART.791, III - CPC - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
28/09/1999 12:20
Mov. [20] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR RÉU: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
21/09/1999 11:28
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
16/08/1999 14:52
Mov. [18] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DO AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
10/08/1999 14:31
Mov. [17] - Intimação por carta precatória: rogatória/INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA/ROGATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
05/08/1999 12:17
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
11/06/1999 08:28
Mov. [15] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
03/05/1999 08:47
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/04/1999 10:50
Mov. [13] - Aguardando iniciativa das partes: AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES DATA LIMITE: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
12/04/1999 09:00
Mov. [12] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR RÉU: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/03/1999 08:25
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
13/01/1998 11:19
Mov. [10] - Suspensão do processo: SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SUPERIOR DELIBERAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
01/12/1997 09:13
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
11/11/1997 12:15
Mov. [8] - Aguardando iniciativa das partes: AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES DATA LIMITE: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
27/10/1997 12:33
Mov. [7] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR RÉU: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
30/09/1997 11:46
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
12/08/1997 11:19
Mov. [5] - Aguardando iniciativa das partes: AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES DATA LIMITE: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
16/07/1997 11:36
Mov. [4] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR RÉU: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
03/06/1997 10:54
Mov. [3] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
23/10/1996 10:49
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
17/10/1996 10:49
Mov. [1] - Distribuição de feito antigo: DISTRIBUIÇÃO DE FEITO ANTIGO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/1996
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000027-64.2022.8.06.0115
M. S. Guerra Comercio LTDA - EPP
Joselita Maria da Silva
Advogado: Denis Paula Furtado Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 11:11
Processo nº 3000026-79.2022.8.06.0115
M. S. Guerra Comercio LTDA - EPP
Jose Geodes Neo da Silva
Advogado: Denis Paula Furtado Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 11:03
Processo nº 3000237-63.2023.8.06.0121
Francisco das Chagas de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2023 13:15
Processo nº 3000804-09.2023.8.06.0020
Karine Maia dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 14:31
Processo nº 3022477-18.2023.8.06.0001
Ricardo Ary Cardoso Rocha
Prefeitura de Fortaleza
Advogado: Saulo Castelo Branco Bezerra de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 16:08