TJCE - 3031214-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:22
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88623476
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88623476
-
28/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3031214-10.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: Flavia Christine Silva Alves Requerido: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FLAVIA CHRISTINE SILVA ALVES, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em síntese, seja concedida a tutela de urgência declarando a dependência econômica da Sra.
Rosa Maria Silva Alves, para inseri-la como dependente da parte autora no novo plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo requerente da demanda, pelos fatos e fundamentos expostos em peça vestibular e documentos anexos. Destaca a autora que é Servidora Pública Estadual, desempenhando as funções de Inspetora da Polícia Civil, sendo, portanto, segurado obrigatório do órgão previdenciário do Estado do Ceará, o qual fora constituído mediante a assinatura de uma proposta de adesão ao modelo de Assistência à Saúde. Relata que sua genitora, a Sra.
Rosa Maria Silva Alves, depende financeiramente de suas expensas, sendo responsável por todos os custos dela advindos. Ressalta ter pleiteado administrativamente a inclusão de sua genitora como seu dependente junto à Autarquia Ré, porém, não obteve êxito em seu pedido. Dizendo-se amparado em todos os dispositivos constitucionais, legislação e jurisprudência pertinente, requer a antecipação da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. Decido. O cerne principal da demanda gira em torno da inclusão da mãe do autor no plano de assistência médico-hospitalar fornecida pelo ISSEC, posto que a Lei nº 16.530/2018, art. 3º, requer que seja comprovada, através de procedimento judicial contencioso, a dependência econômica para inclusão do dependente nos benefícios da prestação de saúde aos servidores estaduais, in verbis: "Art. 3º - Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos servidores públicos do Estado do Ceará - FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meios de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará". A lei 16.530, de 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no seu artigo11, determina que são considerados usuários dependentes: São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Nesse diapasão, assiste razão a parte Promovente, uma vez que, a documentação acostada aos autos corrobora com o direito pleiteado. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, DETERMINAR ao ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ que proceda a inclusão imediata da genitora da demandante (a Sra.
Rosa Maria Silva Alves) como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos direitos e vantagens e sem quaisquer discriminação em relação a outros dependentes, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 16.530/2018, para admissão de dependentes no ISSEC, com arrimo no art.487.
I do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/06/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88623476
-
27/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 20:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85033637
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85033637
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FLAVIA CHRISTINE SILVA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
02/05/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85033637
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26/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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10/11/2023 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68823149
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13/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3031214-10.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FLAVIA CHRISTINE SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE NUNES MARTINS - CE43766 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria de n.º 001/2023.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FLAVIA CHRISTINE SILVA ALVES, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em síntese, seja concedida a tutela de urgência declarando a dependência econômica da Sra.
Rosa Maria Silva Alves, para inseri-la como dependente da parte autora no novo plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo requerente da demanda, pelos fatos e fundamentos expostos em peça vestibular e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Destaca a parte autora, ser Servidora Pública Estadual, desempenhando as funções de Inspetora da Polícia Civil, sendo, portanto, segurado obrigatório do órgão previdenciário do Estado do Ceará, o qual fora constituído mediante a assinatura de uma proposta de adesão ao modelo de Assistência à Saúde.
Relata que sua genitora, a Sra.
Rosa Maria Silva Alves, depende financeiramente de suas expensas, sendo responsável por todos os custos dela advindos.
Ressalta ter pleiteado administrativamente a inclusão de sua genitora como seu dependente junto à Autarquia Ré, porém, não obteve êxito em seu pedido.
Dizendo-se amparado em todos os dispositivos constitucionais, legislação e jurisprudência pertinente, requer a antecipação da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A parte promovente objetiva em síntese, com a presente ação, tutela de urgência, no sentido de inscrever no sistema estadual de assistência à saúde, sua genitora, a Sra.
Rosa Maria Silva Alves.
A antecipação dos efeitos da tutela é plenamente possível quando a parte postulante demonstrar a forte plausibilidade de seu direito, mediante prova inequívoca e se provar também o periculum in mora.
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil, deferiu a nós, Juízes, enquanto titulares únicos do ofício jurisdicional, a faculdade de conceder a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, vislumbro em análise meramente perfunctória assistir razão à parte Promovente, posto que seu genitor depende financeiramente do titular, fato devidamente comprovado por meio de documentos anexados.
Neste sentido, inclusive, foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao reexame obrigatório, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao reexame obrigatório, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017) Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulada, no sentido de determinar a imediata inscrição da genitora da demandante (a Sra.
Rosa Maria Silva Alves) como seu dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC, até ulterior deliberação deste Juízo. CITE-SE o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (ADI n.º 145/CE), via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68823149
-
12/09/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/09/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/09/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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