TJCE - 3000230-47.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:51
Expedição de Alvará.
-
14/03/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 16:06
Processo Desarquivado
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27/02/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:08
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 01:05
Decorrido prazo de WANDERLEIA FERREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:05
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000230-47.2022.8.06.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Wanderleia Ferreira da Silva Requerido: Companhia Energética do Ceará- ENEL RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Mais, as partes, em audiência, não requereram produção probatória complementar.
A parte autora, em sua petição inicial, aduziu que, nos dias 13/12/2021, 21/12/21, 22/12/21, 27/12/21 e 08/02/22 foi surpreendida com interrupção no fornecimento de energia.
Alega que a ré fundamentou o corte em débito em aberto no valor de R$ 115,23 de novembro de 2021.
Contudo, aduz que a fatura referente a esse mês veio zerada.
A promovida, em sua contestação, sustentou a regularidade da cobrança, bem como da interrupção, visto que a autora estava em débito.
Alega que, por equívoco, foram emitidas duas faturas referentes ao mês de novembro de 2021.
Mesmo assim, a requerente tinha ciência do débito, pois constou aviso na fatura subsequente. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro.
Não se pode deixar de levar em consideração, para a correta aplicação do direito, o influxo do postulado da boa-fé objetiva, na forma do artigo 422 do Código Civil.
Norma de conduta caracterizada por uma atuação de acordo com determinados padrões de lisura, honestidade e correção no cumprimento não só da obrigação principal, mas também nas vinculações acessórias de informar, de colaborar e de atuar diligentemente, tudo isso como instrumento de proteção da confiança legítima.
A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: (...) a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.
A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.
Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.
Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária ( CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da Republica.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16-17) No caso sob exame, a demandada não cumpriu o seu dever de informar.
O imbróglio decorreu de ato inerente à atividade da demandada ao emitir fatura zerada em novembro de 2021, id 30252745.
Caberia, nesse ponto, à promovida esclarecer o erro do sistema, não sendo suficiente a simples notificação de corte que inclusive só ocorreu na fatura de janeiro de 2022, quando já havia acontecido as primeiras interrupções (ID 30252747).
Era-lhe exigível, como dever anexo decorrente da boa-fé objetiva, que as contas afetadas pelo problema, em caso de não pagamento, não conduzissem à automática suspensão do serviço.
Ainda mais quando, conforme relevantemente demonstrado pela requerente o valor zerado da fatura de novembro de 2021 ainda consta inclusive no aplicativo da ré (documento de id 30252752).
Salta aos olhos as inúmeras tentativas de solução administrativa empreitadas pela autora, de acordo com números de protocolo em ID 30252753 e ID 30252754.
O instrumento de cobrança, corte do serviço, é por demais gravoso, não sendo pertinente o seu manejo quando a demandada sabia, e era esperado, que haveria dificuldade de assimilação de toda a circunstância fática pela consumidora.
Entretanto, preferiu a promovida agir como se tratasse de cobrança ordinária, certamente para recuperar os seus créditos de forma mais célere.
Nessa ordem de ideias, a suspensão do serviço, como instrumento de coerção, no caso concreto, cuidou-se, em verdade, de autêntico abuso de direito; conduta ilícita, na forma do artigo 187 do Código Civil.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, “o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual”.
O dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
No caso em comento, o dano moral derivou da conduta abusiva da demandada de se valer da suspensão do serviço essencial, como instrumento de cobrança, na hipótese em que emitiu informações contraditórias, de difícil compreensão, ao indicar, em um primeiro momento, que a fatura estava zerada, e, em outro momento, apenas com a notificação marginal, informar da existência de débito, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo o mero aborrecimento.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pela ofendida, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.(TJ-MS - AC: 08181003020188120001 MS 0818100-30.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 03/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes desde a data da citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice INPC. b) Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
Intimem.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, data do registro no sistema.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
09/01/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anuncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 14/11/2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 01:31
Decorrido prazo de WANDERLEIA FERREIRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de Enel em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 07:32
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:18
Audiência Conciliação redesignada para 08/07/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
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26/03/2022 01:54
Decorrido prazo de WANDERLEIA FERREIRA DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:54
Decorrido prazo de WANDERLEIA FERREIRA DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:03
Decorrido prazo de Enel em 15/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:12
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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