TJCE - 3001370-06.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83552162
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83552162
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001370-06.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARIA LUCINEIDE ALVES Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
03/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83552162
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02/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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27/03/2024 16:01
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 18:39
Expedição de Alvará.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82342630
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18/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2024. Documento: 82342630
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82342630
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82342630
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14/03/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82342630
-
14/03/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82342630
-
14/03/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE ALVES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 79401674
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79401674
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08/02/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79401674
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08/02/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79004421
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05/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024. Documento: 79004421
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79004421
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79004421
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01/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79004421
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01/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79004421
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01/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:36
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE ALVES em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2023. Documento: 72907198
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 72907198
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001370-06.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA LUCINEIDE ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA LUCINEIDE ALVES em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão das cobranças de cestas de serviços, encargos de limite de crédito, limite de cheque especial, limite de crédito pessoal e anuidade de cartão de crédito, que a requerente assevera não ter contratado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, quando se tratar de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Enfrento a preliminar de conexão.
Alega a parte requerida que a parte autora ajuizou 2 (duas) ações judiciais distintas celebrado com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Nesse sentido, requer que seja reunidos os processos de nº 3001370-06.2023.8.06.0101 e 3001371-88.2023.8.06.0101, com fulcro no art. 55, caput §1º e §3 c/c artigos 337, inciso VIII, do NCPC.
Contudo, a demanda de nº 3001371-88.2023.8.06.0101 trata-se da contratação ou não de seguro, enquanto a presente demanda trata-se da contratação ou não de cestas de serviços, encargos de limite de crédito, limite de cheque especial, limite de crédito pessoal e anuidade de cartão de crédito. Enfrento a preliminar de carência de ação.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação. Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF. Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou descontos em sua conta bancária, no período de 01.08.2018 a 05.06.2023, referentes a cestas bancárias de rubrica "B.
EXPRESSO 04", encargos de limite de crédito, anuidade de cartão de crédito, limite de cheque especial, limite de crédito pessoal, pertencente a instituição ré, perfazendo um total de R$ 2.927, 54 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), os quais não reconhece (ID 67557831, 67557841, 67557842, 67557854, 67757854, 677576855 e 67557856).
A parte reclamada argumenta legalidade da conduta em razão da remuneração pelos serviços prestados.
Ao final, defende a inocorrência de dano moral, uma vez que sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade entre ação da instituição financeira e os supostos danos (ID 71028900). Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços "B.
EXPRESSO 04" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Na mesma linha entendo não ser devida a anuidade de cartão de crédito, uma vez que a parte ré não juntou o contrato firmado entre as partes, não demonstrando a regularidade na operação.
De outro lado, no que se refere aos serviços " encargos de limite de crédito, limite de cheque especial, limite de crédito pessoal," entendo que os mesmos são próprios da contratação e fazem parte da conta corrente, não possuindo nenhum ônus para o autor, caso ele não os use.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 04" e anuidade de cartão de crédito, e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência dos pactos.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
08/12/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72907198
-
08/12/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2023. Documento: 71262373
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71262373
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Processo 3001370-06.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA LUCINEIDE ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71262373
-
26/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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21/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2023. Documento: 69326154
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69326154
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001370-06.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA LUCINEIDE ALVES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 23/10/2023 16:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/09/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69326154
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20/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:03
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/09/2023. Documento: 68774872
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3001370-06.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA LUCINEIDE ALVES REU: BANCO BRADESCO SA R.
H.
Visto em inspeção interna: Portaria nº. 07/2023 - JECC Itapipoca/CE.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), comprovando esta, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68774872
-
12/09/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68774872
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11/09/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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