TJCE - 3029422-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 02:48
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67441938
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07/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3029422-21.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: INDUSUL INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688 POLO PASSIVO:PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Cls.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por INDUSUL INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA. em face de PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA., objetivando o recebimento valores vencidos e não pagos pelo executado.
Pois bem.
Em juízo perfunctório de admissibilidade, não se evidencia interesse do Estado do Ceará nem do Município de Fortaleza e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Com efeito, cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 - Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, sendo o objeto da presente demanda concerne à competência das Varas Cíveis residuais.
Ocorre que o sistema PJE ainda não foi implantado nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição. Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 1°, §1° da Portaria n.º 2626/2022 c/c art.485, inciso IV do CPC.
Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67441938
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06/09/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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