TJCE - 3000310-69.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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12/10/2023 01:46
Decorrido prazo de TIAGO MARINHO RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69811372
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69811371
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69740948
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69740948
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03/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000310-69.2022.8.06.0024 AUTOR: GEORGE ANDRE FEITOSA SALES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
02/10/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69740948
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02/10/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69740948
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29/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:23
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:41
Decorrido prazo de TIAGO MARINHO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 68643075
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000310-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GEORGE ANDRE FEITOSA SALES PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AEREAS S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: TIAGO MARINHO RODRIGUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 4 de setembro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a rescisão do contrato de transporte aéreo e, ademais, para condenar a ré (1) a devolver a quantia de R$ 107,30 (cento e sete reais e e trinta centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso (STJ, súmula 43) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (CC, art. 398 e STJ, súmula 54); e (2) a promover o reembolso de 36.000 milhas (trinta e seis mil) pontos SMILES, ficando condicionada toda devolução, todavia, ao pagamento da mula contratual estabelecida, de R$ 300,00 (trezentos reais), por passageiro, a ser repassada oportunamente à parte requerida, após depósito judicial ou ajuste administrativo comunicado no processo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, "caput").
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68643075
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04/09/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 22:04
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 02:22
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE FEITOSA SALES em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:22
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE FEITOSA SALES em 06/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 16:05
Juntada de Petição de procuração
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16/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 21:23
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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