TJCE - 3000664-84.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:41
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:52
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE JESUS em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67377458
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67377458
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000664-84.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZIA DE JESUS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIPLAN S.A. S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Maria Luzia de Jesus em face do Banco Daycoval S/A e Banco Agibank S/A (atual denominação do Banco Agiplan S/A), devidamente qualificados.
Em resumidos termos, diz a autora que está suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atrelados a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos negócios jurídicos jamais realizou com as instituições financeiras demandadas. Sob tais fundamentos, requer, em sede de liminar, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência das relações jurídicas objeto do litígio, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco Daycoval S/A apresentou contestação, arguido preliminares de: i) incompetência do juizado especial cível [necessidade de perícia]; ii) ausência dos requisitos para deferimento de tutela antecipada; iii) impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça. No mérito, defendeu, em suma, que o objeto da presente demanda trata-se de ao Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado nº 52-0787332/21 aderido pela Autora, em data de 09.09.2021; que a contratação entre o contestante e a parte autora deu-se através de link criptografado encaminhado a esta, com o detalhamento de toda a contratação, tendo a requerente dado seus aceites a cada etapa da trilha de contratação; que a autora optou por solicitar créditos na modalidade pré-saque no valor de R$ 1.310,00 (-) depositado em sua conta bancária; que houve saque suplementar da quantia de R$ 252,00 (-) solicitado em 30.11.2017 do limite de crédito do cartão sem a necessidade da via plástica, transferido diretamente para a conta bancária da demandante. Falou sobre a ausência de defeito na prestação do serviço, ausência de responsabilidade e inaplicabilidade de qualquer indenização.
Disse não ter havido o alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
Pugnou a improcedência da repetição do indébito, sob o argumento de que não houve valores cobrados indevidamente, de modo que na eventualidade de ser julgado procedente o pedido, deverá a parte autora restituir à ré os valores recebidos, procedendo-se com eventual compensação entre os valores creditados e debitados. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a total improcedência da ação, com a condenação da autora em litigância de má-fé.
Por seu turno, o Banco Agibank S/A (atual denominação do Banco Agiplan S/A), em sua peça de bloqueio arguiu em sede de preliminar: a) incompetência do juizado especial cível [necessidade de perícia] e b) impugnação ao valor ca causa.
No mérito, em apertada síntese, defendeu a validade dos contratos entabulados entre as partes; que a parte autora solicitou contratação de cartão benefício consignado; que a demandante realizou saque no valor de R$ 1.144,40 (-) depositado em sua conta bancária; que os descontos realizados são referentes ao cartão de crédito consignado, que fora utilizado inclusive em compra concretizada em estabelecimento comercial próximo a residência da parte autora, demonstrando que o cartão foi utilizado por ela própria; que a requerente não efetuou o pagamento da integralidade da sua fatura, restando inadimplente; que não houve qualquer dano moral sofrido.
No mais, alegou a impossibilidade de repetição de indébito. Apresentou pedido contraposto.
Por fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a total improcedência dos pedidos. É o breve relato, na essência. Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto as questões preliminares arguidas por ambas as partes acionadas.
Por via de consequência, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória deduzida na petição inicial é o de que a autora não contratou o produto/serviço de Cartão de Crédito Consignado (contratos n°s. 52-0787332/21 e 1506201533), junto às Instituições Financeiras demandadas.
Conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do consumidor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do seu perfil hipossuficiente.
Na hipótese, de forma geral, os Bancos requeridos sustentam que houve a contratação do produto/serviço contestado e que tal contratação se deu por livre e espontânea vontade da autora, tendo a avença sido firmada na modalidade digital, via portal eletrônico de ambas as instituições acionadas, tendo a requerente, por sua vez, acessado através dos link enviado para o número de telefone celular, o qual é o mesmo informado quando da abertura da reclamação.
Os Bancos réus trouxeram aos autos cópias dos respectivos Contratos impugnados, devidamente assinados digitalmente pela parte autora, inclusive instruídos com documentos pessoais da requerente ('print' do RG e foto) - vide documentos que instruem as respectivas contestações (Id's. 67118120 e ss e 67209625 e ss).
Ressalte-se que as selfie's (biometria facial) de quem firmou os contratos guarda total semelhança com a autora, bastando compará-la com o documento de identificação civil que instrui a exordial (Id. 59081108).
Do mesmo modo, os documentos apresentados pelos réus possuem assinaturas e fotos semelhantes a que consta no documento de identificação que acompanha a inicial (Id. 59081108).
Também consta dos autos, a presença de comprovantes de depósito via TED, na modalidade Pré-Saques a ser creditado em conta de titularidade da autora, efetivados pelos Bancos réus.
Como se não bastasse, o Banco Agibank S/A (atual denominação do Banco Agiplan S/A), logrou comprovar que o cartão de crédito consignado, foi utilizado inclusive em compra concretizada em estabelecimento comercial próximo a residência da parte autora, demonstrando que o cartão foi utilizado por ela própria.
Portanto, em que pese se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII), não tem o condão de afastar o dever da parte autora de produzir prova mínima condizente com o direito por ela reclamado, sobretudo quando as alegações não se mostram verossímeis.
Desta forma, infere-se que os contratos são hígido e foram regularmente celebrados por pessoa maior e capaz, não havendo nenhuma nulidade, já que não restou comprovado o alegado desconhecimento da parte autora e/ou vício de consentimento.
A propósito do tema, trago a lume as ementas dos seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DÉBITO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO" (TJ/CE, R.I. nº 3000937-37.2020.8.06.0091, Relator: Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/06/2021). "BANCÁRIOS Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) Alegação de abusividade na contratação por ausência de informação Pretensão de cartão de crédito e não de empréstimo consignado Documentação exibida pelo Banco que demonstra contratação e utilização do cartão para compras Vício de vontade não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada gratuidade e a condição suspensiva do NCPC, art. 98, §3º" (Apelação nº 1018296-38.2018.8.26.0482, Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Comarca: Presidente Prudente, Data do julgamento: 28/11/2019).
Em suma, a autora concordou com os contratos e a simples alegação de que não contratou com os Bancos réus não tem o condão de gerar sua nulidade. Mormente porque são claras todas as cláusulas nele constantes, inclusive sobre a modalidade de cada contratação.
Em arremate, entendo que os Bancos demandados cumpriram com o ônus probatório que lhes cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar as contratações impugnadas, uma vez que o vício de consentimento, seja ele qual for, deve estar plenamente demonstrado, não bastando a simples alegação.
Insta consignar que a unilateralidade da prova apresentada pelos requeridos não a torna imprestável, cabendo à parte adversa eventual contraprova, o que efetivamente não aconteceu na hipótese.
Desse modo, demonstrada a regularidade das contratações impugnadas, as quais foram efetuadas por meio de assinatura eletrônica, inexiste a possibilidade de ser declarada a sua inexistência/nulidade.
Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, seja em relação a danos materiais, seja em referência aos danos morais.
Nesse sentido: "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Apelação.
Contrato de empréstimo consignado.
Contratação realizada por meio de aplicativo 'whatsapp', mediante confirmação dos dados da autora, senha enviada por meio de SMS ao celular da parte e envio de foto do documento pessoal e 'selfie'.
Assinatura autenticada por senha e biometria facial.
Contratação demonstrada.
Contratação realizada por meio eletrônico.
Possibilidade.
Inteligência do art. 3º, da Instrução Normativa INSS Nº28/2008.
Valores decorrentes do empréstimo disponibilizados à autora.
Precedentes do TJSP.
Débito exigível.
Repetição dos valores descontados e indenização por dano moral afastadas.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível1000673-81.2021.8.26.0311; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior;Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro:13/01/2022).
Registre-se, por fim, que a dinâmica das narrativas autorais permite presumir que a real intenção da demandante é a não continuidade das contratações objeto deste litígio (resilição/rescisão contratual).
Contudo, esta matéria não se apresenta como causa de pedir e pedido no presente feito.
De modo que não pode esta Magistrada adentrar em seara jurídica que não foi suscitada pela parte requerente.
Dito de outro modo, pretendendo a autora pôr fim às relações jurídicas válidas existentes entre ela e os Bancos acionados, já que ninguém é obrigado a manter-se contratado, deve valer-se da via administrativa e/ou do instituto processual adequado (resilição contratual), sendo certo que tal desfazimento, não exime as partes de arcar com as consequências que fazem parte das disposições contratuais que se relacionam com o rompimento do acordo.
Dos pedidos de condenação da autora em litigância de má-fé.
Pontue-se, por relevante, que a lealdade e a boa-fé processual visam não apenas ao respeito entre as partes, mas também ao bom andamento do feito, que é interesse da sociedade como um todo, na medida em que atos desleais interferem na boa prestação jurisdicional, tornando-a dispendiosa, ineficiente e desacreditada.
A observância a tais princípios é, portanto, questão de ordem pública e, por isso, a ofensa a eles não deve ser tolerada, devendo ser sancionada inclusive de ofício (CPC, art. 81), já que não pode o Poder Judiciário compactuar com esse estado de coisas, sendo obrigação legal do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 139, III).
Nada obstante tal consignação, esta Magistrada, louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte autora simplesmente pretendido exercer o seu direito de ação constitucionalmente consagrado, embora se olvidando da real existência dos negócios jurídicos contratados.
Assim, com espeque nestes motivos, Indefiro, por ora, os pedidos de aplicação da multa processual por litigância de má-fé, formulado pelas partes demandadas.
Registre-se, finalmente, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Maria Luzia de Jesus em face do Banco Daycoval S/A e Banco Agibank S/A (atual denominação do Banco Agiplan S/A), extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: i) a parte autora, utilizando-se do meio empregado, conforme certidão de Id. 60403880; ii) as partes demandadas, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se ato contínuo, o presente feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67377458
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67377458
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06/09/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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