TJCE - 3000082-46.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA VINHAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA VINHAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86145523
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86145523
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20/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000082-46.2021.8.06.0019 Exequente: Débora de Almeida Vinhas Executado: 123 Viagens e Turismo Ltda, por seu representante legal Vistos, etc.
Encontram-se os presentes autos em fase de execução, tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição constante no ID 83266731, na qual a parte executada informa que se encontra sob o regime de recuperação judicial, conforme decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo nº 5194147 -26.2023 .8.13 0024.
Requer a extinção da presente execução, nos termos do Enunciado 51 do Fonaje, uma vez que deve ser respeitada a cronologia de pagamentos constante do Plano de Recuperação Judicial.
Devidamente intimada para manifestar-se acerca de referida petição, a parte exequente nada apresentou ou requereu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, verifica-se que as empresas 123 Viagens e Turismo Ltda e Latam Airlines Group S/A restaram condenadas a pagar em favor do exequente a quantia de R$ 922,14 (novecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), em face de fato jurídico ocorrido em 15 de dezembro de 2020, portanto, anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, o qual se deu em 31 de agosto de 2023.
Assim, trata-se de obrigação sujeita ao plano de recuperação judicial homologado.
Deve ser ressaltado que, ainda que não se tratasse, o único juízo competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial da embargada é o juízo do processamento da Recuperação Judicial; o que impede este juízo de proceder bloqueios de valores, penhoras, e demais atos constritivos em face do patrimônio da empresa demandada.
Cabe salientar o que dispõe o Enunciado 51 do Fonaje: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, considerando o fim da fase cognitiva e a constituição do débito, impõe-se a extinção da presente execução; devendo a parte exequente habilitar o seu crédito junto ao juízo em que tramita a ação de Recuperação Judicial.
Face o exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 51 do FONAJE, julgo extinta a presente execução; determinando seu arquivamento após observância das formalidades legais.
Calcule-se o valor da obrigação remanescente e expeça-se carta de crédito em favor da exequente, com fins de habilitação do crédito junto ao juízo do processamento da Recuperação Judicial.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
17/05/2024 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86145523
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17/05/2024 01:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 01:10
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA VINHAS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 85065499
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85065499
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000082-46.2021.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o teor da petição constante no ID 83266731, requerendo o que de direito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
27/04/2024 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85065499
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27/04/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 20:52
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:11
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82779802
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82779802
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15/03/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82779802
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15/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:36
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA VINHAS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77372936
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15/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77372936
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18/12/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77372936
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18/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 23:22
Conclusos para despacho
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16/12/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
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28/11/2023 05:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 72376165
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72376165
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000082-46.2021.8.06.0019 Intimem-se as empresas demandadas para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
20/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72376165
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20/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:48
Processo Desarquivado
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13/11/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 00:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:35
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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27/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MICHELLE LOBO SALGADO REGO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:37
Decorrido prazo de THAIS FELIX DE LIMA REGO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67103569
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67103569
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000082-46.2021.8.06.0019 Promovente: Débora de Almeida Vinhas Promovido: Latam Airlines Group S/A e 123 Viagens e Turismo Ltda, por seus representantes legais Ação: Reparação de Danos Materiais e Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a autora postula o ressarcimento do valor de R$ 1.152,68 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), despendido na aquisição de duas passagens aéreas, bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados; para o que alega que, em data de 15 (quinze) do mês de dezembro do ano de 2020, adquiriu, por intermédio do segundo estabelecimento demandado, duas passagens aéreas para a cidade do Rio de Janeiro, com datas de viagem para o dia 28.03.2021 e retorno para dia 31.03.2021.
Aduz que, por ficar desempregada em 21.12.2020, iniciou uma saga na tentativa de solicitar o cancelamento das passagens, com vários telefonemas e mensagens por WhatsApp, buscando a devolução do valor pago.
Afirma ter sido informada, que seria cobrada uma multa de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) por passagem, e por trecho, totalizando R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) para o devido cancelamento.
Aduz que solicitou reavaliação dos valores, especialmente pelo fato de ter solicitado o cancelamento com mais de 3 (três) meses de antecedência; ocorrendo da segunda demandada ter oferecido a proposta de retenção do valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) a título de multa e o reembolso de R$ 706,58 (setecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), a ser processado em até 12 (doze) meses.
Requer a condenação da empresa na obrigação de efetuar a devolução do valor despendido, R$ 1.152,68 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Em contestação ao feito, a empresa demandada 123 Milhas, afirma que se trata apenas de uma intermediadora da venda de passagens promocionais emitidas através dos programas de milhagem/fidelidade das companhias aéreas; acrescentando que não há a possibilidade de cancelamento do negócio pela variação de milhas, conforme previsto no regulamento dos Termos e Condições de Uso, que tutelam os bilhetes emitidos pela mesma. Alega que, para que o cancelamento seja processado sem a aplicação de multa, o pedido tem que ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas da compra e até 7 (sete) dias antes do embarque, portanto, o cancelamento requerido pela parte autora tem a aplicação de multa.
Afirma que a passagem cancelada foi comprada no dia 15.12.2020, e teve seu pedido de cancelamento em 21.12.2020, após o prazo para cancelamento sem aplicação de multa; acrescentando que o valor da multa importa em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), por passageiro e por trecho, sendo apresentado para o consumidor na hora da compra. Aduz que a Lei nº 14.034/20 atribuiu ao transportador a obrigação do reembolso das passagens aéreas canceladas, tanto por parte do consumidor como da companhia aérea, no período de 19 de março de 2020 a 31 de outubro de 2021, exatamente pelo fato de que é o transportador que tem a responsabilidade de quaisquer eventos que tenham relação com o ambiente aeroportuário, tais como, cancelamentos, alterações, reacomodações e prestação de auxílio material.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Apresenta pedido subsidiário de, em caso de condenação da empresa, seja determinada a disponibilização de crédito a ser utilizado pelo autor até dia 31/12/2022, nos termos da Lei nº 14.046/20.
Na mesma oportunidade, a companhia aérea promovida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não teve nenhuma ingerência sobre a situação, uma vez que a ocorrência não foi causada pela mesma, haja vista que as passagens foram adquiridas por intermédio da agência 123milhas, bem como impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita.
No mérito, afirma que o reembolso integral e imediato pugnado pela parte autora não encontra respaldo legal, afinal, a Lei 13.034 prevê que o reembolso poderá ser realizado em 12 (doze) meses, a contar do pedido de reembolso ou do cancelamento do voo, computando-se a multa contratualmente prevista.
Alega que a parte requerente tinha a sua disposição várias categorias de tarifas, porém optou por escolher a chamada Tarifa PASS, que não lhe confere o direito ao reembolso do bilhete; sendo tal condição clara e precisa, conforme divulgado pela empresa em seu site.
Aduz que o repasse dos valores requeridos a título de indenização por danos materiais cabe exclusivamente a demandada 123 Milhas.
Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Não merece acolhida a preliminar arguida pela empresa demandada, vez que a mesma integra a cadeia de consumo ao efetuar a venda dos bilhetes aéreos adquiridos pela autora, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE AS DEMANDADAS (COMPANHIA AÉREA E PLATAFORMA DIGITAL INTERMEDIADORA DA VENDA).
ACORDO COM A RÉ (TAM) COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO QUE APROVEITA À CORRÉ.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CCB.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Recorre a parte autora da sentença que homologou o acordo firmado entre as autoras e a corré TAM LINHAS AÉREAS S.A, estendendo os efeitos do acordo à corré MM TURISMO & VIAGENS S.A, nos termos do artigo 844,§ 3º, do Código Civil, e julgou extinto o feito com fundamento no art. 487, inc.
III, b, do CPC. 2.
No caso em tela, as autoras demandaram a companhia aérea e a plataforma que intermediou a venda das passagens aéreas, em razão da solidariedade das rés, que integram a mesma cadeia de fornecedores, pela aplicação do art. 7º, § único, do CDC, sobrevindo a realização de acordo entre as autoras e a companhia aérea. 3.
Nesse contexto, mostra-se adequada a sentença recorrida que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da ação em relação à corré, na qualidade de devedora solidária, tendo em vista que o acordo se refere a caso de adimplemento de condenação solidária. 5.
Sentença mantida com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50711148020228210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-04-2023).
A autora relata que adquiriu junto ao demandado duas passagens aéreas, pelo valor total de R$ 1.152,68 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e que, 06 (seis) dias após a formalização do negócio, solicitou seu cancelamento.
A parte requerida é fornecedora de serviço, definido pela Lei nº 8.078/90 como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
A parte autora, por seu turno, é consumidora, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90.
Evidenciada, portanto, a relação de consumo existente entre as partes.
Quanto à possibilidade de cancelamento do contrato de voo, sem a cobrança de multa, determina o artigo 11, da Resolução 400, da ANAC: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Assim, tem-se que a pretensão da autora no ressarcimento do valor integral das passagens aéreas não merece acolhimento.
Não sendo prestado o serviço contratado, deve ocorrer a rescisão do contrato.
Contudo, não há que se falar em devolução integral do valor; devendo ser aplicada a multa contratual prevista.
Quanto ao valor da multa, em que pese a empresa demandada não apontar a previsão contratual com o valor da mesma, apresenta cópia de documento (ID 23510382 - fls.07), que indica que a multa pelo cancelamento antes do embarque seria no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), por passageiro e por trecho; configurando evidente enriquecimento ilícito, porquanto haveria recebimento de quase todo o valor por serviço que sequer foi usufruído pelo consumidor, o que não se pode permitir.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO IMOTIVADO DE VOO, POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA PASSAGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
COMUNICAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO A SER REALIZADA EM 24 HORAS DA COMPRA DO BILHETE, A FIM DE GARANTIR A RESTITUIÇÃO LIVRE DE ÔNUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ALUDIDO PRAZO PELA CONSUMIDORA.
RETENÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA, PELA COMPANHIA AÉREA, CONFIGURA ABUSIVIDADE.
ADMITIDA A RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% A TÍTULO DE MULTA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
DESATENDIDO O ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado, Nº 50023533220228215001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-04-2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO IMOTIVADO DE VOO, POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA PASSAGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
COMUNICAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO A SER REALIZADA EM 24 HORAS DA COMPRA DO BILHETE, A FIM DE GARANTIR A RESTITUIÇÃO LIVRE DE ÔNUS.
PRAZO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDANTE.
RETENÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA, PELA COMPANHIA AÉREA, CONFIGURA ABUSIVIDADE.
ADMITIDA A RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% A TÍTULO DE MULTA.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NESTES TERMOS.
DANOS MORAIS, POR DESVIO PRODUTIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA.
DESATENDIDO O ART. 373, I, DO CPC, NO PONTO.
CONDENAÇÃO COMPENSATÓRIA AFASTADA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado, Nº 50032597620228210036, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 16-02-2023).
Assim sendo, e considerando que a empresa demandada não indicou minimamente eventuais gastos administrativos suportados com o cancelamento das passagens aéreas, razoável a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor pago pelo consumidor; totalizando R$ 230,53 (duzentos e trinta reais e cinquenta e três centavos).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não resta devidamente comprovada qualquer prática ilícita por parte das empresas demandadas capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor da autora; tratando-se de mero inadimplemento contratual a demora na restituição de valores.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AVIAÇÃO.
DEMORA NO REEMBOLSO DAS PASSAGENS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea da segunda ré no site da primeira ré e no mesmo dia verificou que adquiriu para data errada da que pretendia viajar.
Aduz que no mesmo dia requereu estorno dos valores com o cancelamento da passagem. Refere que, no entanto, não foram estornados os referidos valores, decorrido mais de um ano do ocorrido.
Pugna pela condenação da parte requerida à restituição dos valores pagos referente às passagens aéreas no importe de R$830,29 (oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos), bem como, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a parte demandada à restituição de valores no montante de R$ 830,29 (oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos). 3.
A parte autora e a empresa ré adequam-se aos conceitos de "Consumidor" e "Fornecedor" estampados, respectivamente, nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, assim, configurada a relação de consumo.
Todavia, mesmo que operada a inversão do ônus da prova, à autora cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Não o fez. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não efetuou o reembolso do valor referente às passagens equivocadamente adquiridas pela autora, sendo devido o reembolso, pois dentro do prazo de cancelamento. 5.
Recorre a parte autora postulando pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
De fato, é incontestável a existência de falha na prestação do serviço pela ré.
Todavia, tal fato não configura hipótese de dano moral in re ipsa, dependendo o seu reconhecimento da comprovação da ocorrência de lesão aos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem dos demandantes, o que não ocorreu no caso em análise. 7.
Com efeito, a autora não demonstrou eventual abalo moral sofrido pela demora no reembolso do valor da passagem comprada pela mesma, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
No que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a parte autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. 9.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. 10.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 11.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*57-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022. 12.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50046740520228210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-08-2022).
Ressalto que não há que se falar no cumprimento do prazo de devolução previsto na Lei nº 14.046/20, posto que já decorrido.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando solidariamente as empresas demandadas Latam Airlines Group S/A e 123 Viagens e Turismo Ltda, por seus representantes legais, a pagarem em favor da autora Débora de Almeida Vinhas, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 922,14 (novecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), conforme acima explicitado; a ser corrigida monetariamente, a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros legais, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67103569
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67103569
-
03/09/2023 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2023 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 21:17
Juntada de despacho em inspeção
-
24/06/2022 14:17
Juntada de despacho em inspeção
-
20/09/2021 19:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2021 19:21
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2021 10:41
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 22:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/06/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:13
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2021 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 21:35
Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:13
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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