TJCE - 3000517-50.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 20:45
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 01:59
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71261514
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71261514
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) F PROCESSO Nº 3000517-50.2021.8.06.0009 DESPACHO Desarquivem-se os autos. Transitada em julgado, intime a parte ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261514
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27/10/2023 03:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:31
Processo Desarquivado
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14/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:58
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MIRIAM RANALLI em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68663029
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68663029
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000517-50.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RICARDO GOTARDO GALEA e LUCIANE PRISCILA DE LIMA RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
RICARDO GOTARDO GALEA e LUCIANE PRISCILA DE LIMA ajuizaram a presente ação em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, devido ao impedimento de embarque do Pet de estimação da família no dia do voo.
Aduzem os autores que a taxa de transporte do animal foi paga consoante orientação do vendedor da reclamada, mas no dia do embarque a ré proibiu o embarque do Pet, e cobrou uma taxa no importe de R$ 3.000,00, para transportá-lo em outro voo.
Afirmam que toda a situação gerou transtornos.
Requerem a condenação da promovida nos danos materiais e morais.
Na contestação, a reclamada suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, argue excludente de responsabilidade por culpa do autor, alegando que momento da contratação, houve erro por parte do requerente, que não se atentou que o seu animal ultrapassava o limite de peso exigido.
Pugna pela improcedência da ação.
Conciliação realizada, contudo, infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
A promovida alega que o autor RICARDO GOTARDO GALEA não é parte legítima para constar no polo ativo da presente lide, uma vez que não comprovou ter sofrido danos, não estando presente no dia do voo.
Entretanto, embora o autor não estivesse presente no dia do ocorrido, verifico que a taxa de transporte do animal foi paga por ele, consoante extrato do cartão de crédito de Id nº 23272708, assim, diante do pedido de devolução da referida taxa, certamente o reclamante Ricardo é parte legítima para constar como parte ativa no presente processo.
Logo, rejeito a preliminar.
Mérito.
Em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
A reclamada suscita excludente de responsabilidade por culpa do autor, relatando que o promovente errou ao comprar a passagem do Pet, pois não se atentou às regras de peso do animal.
Ocorre que os argumentos não podem prosperar, porquanto proferidos sem prova alguma.
Cumpre destacar que as passagens e a taxa de transporte do animal foram compradas por intermédio de um preposto da própria reclamada, consoante se extrai do recibo de pagamento de Id nº 23272706, emitido pela própria GOL, o que denota que houve uma orientação precária por parte do vendedor da promovida.
A ré mesmo diante das informações prestadas pelo autor, quanto ao peso do animal, vendeu bilhete incompatível com as características repassadas, tendo a parte autora, inclusive, afirmado que fora amparada pelo supervisor da Ré, o qual apenas afirmou que advertiria o vendedor da requerida pelo procedimento incorreto adotado.
Acrescenta-se a isso, o fato de que a reclamada, até o momento, não procedeu com o estorno do valor da taxa não utilizada.
A reclamada a fim de sustentar que efetuou a devolução do importe, apresenta prints do seu sistema interno, claramente produzidos de forma unilateral.
Certo é que os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A promovida objetiva que essas cópias das telas sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
Assim, toda celeuma sem resolução célere, na visão deste Magistrado, configura-se como sendo uma falha no serviço prestado ao consumidor, portanto passível de indenização, nos moldes do disposto no Código Consumerista. "RELAÇÃO DE CONSUMO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - EXCLUDENTES - NÃO OCORRÊNCIA - QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTIVA DO CONSUMIDOR - VERBA DEVIDA.
O fornecedor responde pelos defeitos relativos à prestação de serviços caso não demonstre que foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou que não existem.
A prestação ineficiente dos serviços viola o princípio da boa-fé objetiva porque frusta a legítima expectativa que levou o consumidor a celebrar o contrato com o fornecedor." (Ap.
Cível n°. 4001490-55.2000.8.13.0000. 7ª Câm.
Cível do TJMG.
Rel.
D.
Viçoso Rodrigues.) Ressalto que deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pelos reclamantes, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento, passível, portanto, de indenização por danos morais.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quintos reais) para cada um dos promoventes, a título de dano moral, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir da citação.
No que tange aos danos materiais, CONDENO a reclamada ao pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valor este que também deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68663029
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68663029
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06/09/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2022 07:06
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:19
Conclusos para despacho
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27/01/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 17:58
Juntada de ata da audiência
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27/01/2022 17:55
Audiência Conciliação não-realizada para 13/12/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/12/2021 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MIRIAM RANALLI em 16/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:08
Expedição de Citação.
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04/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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22/10/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:24
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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