TJCE - 3000017-97.2021.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 04:33
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:33
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:06
Expedição de Alvará.
-
25/09/2023 21:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69443164
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69443164
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nos autos, para manifestar sua concordância com os valores depositados no ID nº 69435031. -
21/09/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67496597
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000017-97.2021.8.06.0036 Despacho: Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67496597
-
06/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 02:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:56
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 03:44
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/02/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:56
Audiência Conciliação redesignada para 24/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
14/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:07
Audiência Conciliação designada para 17/09/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
19/07/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051497-66.2021.8.06.0069
Joelce Lopes Galvao
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 15:13
Processo nº 0010556-54.2016.8.06.0100
Aita Teles Cruz
Rizzato Correia Construtora Obra 010 Spe...
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:37
Processo nº 3000097-65.2017.8.06.0177
Maria de Fatima Ferreira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2017 11:01
Processo nº 0050392-54.2021.8.06.0069
Francisca Moreira do Nascimento
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2021 18:23
Processo nº 3000601-73.2020.8.06.0013
Em Odontologia Especializada LTDA - ME
Antonio Cesar de Lima
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2020 11:39