TJCE - 3001210-06.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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12/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68670856
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO nº 3001210-06.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO Ordinária Anulatória c/c Indenização ajuizada por ANTÔNIO HERMESON DE SOUSA CASTRO, em desfavor de BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude, ocasião em que realizado um empréstimo, em eu nome, no valor de R$ 49.167,80.
Ajuizou a presente demanda requerendo declaração de inexistência do débito, com a nulidade da dívida, bem como reparação dos danos causados.
A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do valor da causa, dispõe, em seu artigo 292, caput, inciso II, o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) De fato, a causa de pedir e os pedidos que lhe guardam correspondência são centrados na necessidade de reconhecimento da rescisão do contrato pactuado entre as partes, de modo que este deve ser considerado no valor da causa.
Desta forma, percebe-se que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68670856
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05/09/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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