TJCE - 3000323-20.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174007712
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15/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000323-20.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Assistência à Saúde] APELANTE: CECILIA MARIA CARVALHO COSTA APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Vistos em conclusão.
Tendo em vista as informações contidas na certidão (ID 174005363), colham-se as manifestações das partes, no prazo de 10 (dez) dias, devendo estas juntarem novamente as peças referidas na certidão susa mencionada de acordo a sugestão do TJCE - Serviço de Suporte Negocial do PJe, dentro da competência de cada um dos litigantes, a fim de possibilitar a remessa dos autos ao TJCE para análise do recurso de apelação.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174007712
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12/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174007712
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12/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:38
Desentranhado o documento
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11/09/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:38
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167650985
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167650985
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167650985
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167650985
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167650985
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167650985
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167650985
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167650985
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14/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167650985
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14/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167650985
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14/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167650985
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14/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167650985
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05/08/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:43
Decorrido prazo de TAIS RIBEIRO PASSINHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:43
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA CHEADE LINS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:43
Decorrido prazo de CLEISE ALVES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:43
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDO FRAGA DE BRITO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:43
Decorrido prazo de VICTORIA ALVAREZ TRONCOSO CORBACHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:48
Decorrido prazo de AMANDA MARIA ANDRADE SOUZA CERQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158891289
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158891289
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12/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000323-20.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Assistência à Saúde] AUTOR: CECILIA MARIA CARVALHO COSTA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais proposta por CECILIA MARIA CARVALHO COSTA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que é beneficiária de contrato de plano de saúde firmado com a parte ré e que foi diagnosticada com "bócio nodular da tireoide e suspeita para câncer", necessitando realizar procedimentos cirúrgicos denominados "tireoidectomia total (cod. 30213053) e linfadenectomia inguinal unilateral (cod. 30914051)".
Sustenta que buscou realizar os procedimentos através do plano de saúde, porém constatou que a ré não possui médico especialista credenciado para realizar a cirurgia em questão, sendo necessário que a intervenção fosse feita pelo médico que já a acompanhava, o Dr.
Marco Augusto Sobreira Rocha Filho, especialista em cirurgia de cabeça e pescoço.
Em face da urgência do procedimento e da negativa do plano em custear os honorários do médico especialista, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia com o médico especialista indicado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência em 04/09/2023 (ID 67783565), determinando que o plano de saúde autorizasse e arcasse integralmente com os custos do tratamento cirúrgico da requerente em hospital com médico credenciado ao plano de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 67663710), alegando ausência de pedido administrativo, informando a existência de três hospitais credenciados para realização do procedimento e sustentando a inexistência de danos morais indenizáveis.
Diante do descumprimento da tutela de urgência concedida, este juízo determinou, em 07/02/2024 (ID 79160327), o bloqueio da verba necessária à realização do procedimento cirúrgico, no valor total de R$ 21.611,00 (vinte e um mil e seiscentos e onze reais), tendo a parte autora informado, posteriormente, a realização da cirurgia (ID 82891674) com a apresentação da respectiva nota fiscal e indicação da conta bancária da prestadora do serviço para transferência dos valores bloqueados.
Em 26/11/2024, foi determinada a expedição de alvará para transferência do valor bloqueado em favor da prestadora de serviço responsável pela realização da cirurgia (ID 127052424). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da obrigação da ré em arcar com os custos do procedimento cirúrgico com médico não credenciado, bem como a configuração de danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
Nos termos do art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade de proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e aos seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
A adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como tomador de prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam igual serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde disponível a todos.
Por outro lado, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atualmente assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
No caso em análise, a autora comprovou, por meio de relatório médico, que foi diagnosticada com bócio nodular da tireoide com suspeita de câncer, necessitando de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total e linfadenectomia inguinal unilateral.
O procedimento prescrito não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão de cobertura previstas no art. 10 da Lei nº 9.656/98, sendo certo que o plano de saúde não pode estabelecer restrições ao tipo de tratamento necessário à cura de doença coberta pelo contrato.
Nesse sentido, ementas de julgamento da Corte Local: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECUSA DO ISSEC AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO MÉDICO ANESTESISTA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TEMA 1.076/STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de Apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização que condenou o ISSEC ao pagamento de danos morais e materiais; pugnando a Autarquia Estadual pela reforma da sentença com a improcedência unicamente dos danos morais; bem como pela minoração da condenação em honorários advocatícios. 2.
Verifica-se que o servidor público, segurado do ISSEC, fora diagnosticado com LITIASE URETRAL, patologia que lhe causava fortes dores nos rins e dores ao urinar, necessitando, portanto, se submeter a procedimento cirúrgico.
Contudo, o ISSEC recusou-se a custear as despesas com o médico anestesista, obrigando o autor a pagar o procedimento com recursos obtidos por empréstimo junto a seus familiares, causando-lhe danos na esfera moral. 3.
Sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado em provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana; não poderia a autarquia estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar a assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação do serviço de saúde a seu dependente, ante a comprovação nos autos da imprescindibilidade do médico anestesista na cirurgia, configurando-se a conduta ilícita do ISSEC. 4.
Resta configurada a conduta ilícita do ISSEC ao negar o pagamento das despesas do médico anestesista; bem como o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido pelo requerente, que necessitando de cirurgia de urgência e sofrendo de fortes dores físicas, passou por sofrimento moral para obter recursos com terceiros com fins à realização do procedimento cirúrgico; sendo despicienda a aferição de culpa diante da responsabilidade objetiva do Estado, devendo ser mantida a procedência do dano moral.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 5.
Importa reformar parcialmente a sentença, de ofício, para com base no TEMA 1.076/STJ, condenar a parte requerida em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, observados os critérios do § 2º, incisos I a IV, todos do CPC. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente, DE OFÍCIO, a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de setembro de 2022.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJ-CE - AC: 01807015720138060001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGATIVA DE PROCEDIMENTO E MATERIAL CIRURGICO PELO ISSEC - ENFERMIDADE GRAVE - AUTORA PESSOA IDOSA - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, BASTA A COMPROVAÇÃO DO DANO, DA CONDUTA OBJETIVA E DO NEXO CAUSAL (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) PARA QUE SURJA O DEVER DE REPARAR - TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO - AO FIXAR O VALOR DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVE O JULGADOR CUIDAR PARA QUE NÃO SEJA TÃO ALTO, A PONTO DE TORNAR-SE INSTRUMENTO DE VINGANÇA OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PREJUDICADO, NEM TÃO BAIXO DE MANEIRA A SE MOSTRAR INDIFERENTE À CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO OFENSOR E PERCA O CARÁTER PEDAGÓGICO - MAJORAÇÃO DEVIDA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - COMPATÍVEL COM PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO § 3º, I E § 11º DO ART. 85, CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ISSEC. 1 - Posição mais recente do STJ, na Edição 125 da "Jurisprudência em teses", de 11 teses sobre responsabilidade civil por dano moral, ocasião em que, a este respeito, foram fixadas as seguintes: "Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus." 2 - É dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais de forma integral e indiscriminada, não cabendo àquele eximir-se de um dever que está previsto de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade. 3 - Extrai-se dos autos que houve negativa por parte do ISSEC em dois momentos: após o pedido administrativo, que data de 01/12/2010, negativa esta que ensejou o ajuizamento da ação com o fito de obter a determinação judicial, liminar concedida em 28/12/2011.
Um segundo momento, quando agendado para o dia 30/05/2012, a autora já estaria no hospital GASTROCLINICA internada, em jejum de várias horas, quando foi informada que o procedimento não seria realizado. 4 - Bem demonstrado restou o nexo causal entre o fato da negativa administrativa e a realização da cirurgia apenas mediante determinação judicial, prolongando assim o sofrimento físico e emocional da promovente, sobretudo por ser tratar de pessoa idosa e de doença grave. 5 - Entendo que é caso de reconhecimento da responsabilidade civil do ente público demandando (ISSEC), para cujo desenlace, os insumos de prova coligidos aos autos permitem seja aplicada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada na Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, pela qual a prova da culpa da Administração é dispensada, bastando, para fins de responsabilização civil, que se demonstre o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação comissiva e/ou omissa da administração. 6 - Considerando o bem jurídico tutelado/lesado - vida e saúde - e as peculiaridades do caso concreto - mais de um ano de espera, doença grave/limitante e autora pessoa idosa, entendo devida a majoração dos danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
Entendo ser este valor adequado, não sendo ínfimo e capaz de atender as funções punitiva, pedagógica e compensatória e obedecendo a razoabilidade, sem desconsiderar que, mesmo posteriormente, a autora teve o objetivo alcançado e que não se trata de demora que resultou em morte ou perda de membro ou função. 7 - Tendo sucumbido integralmente de sua pretensão, cabe a condenação do ISSEC ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e assim, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas do § 2º e § 3, inciso I do art. 85 do CPC/15, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado, o tempo de tramitação do processo e a tese jurídica desenvolvida, entendo adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficam majorados em 20%(vinte por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a quantia corrigida da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em segunda instância (art. 85, §§ 3º e 11º do CPC/15).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao 1º recurso apelatório e NEGAR PROVIMENTO ao 2º recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0185793-84.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2019) Quanto à realização do procedimento por médico não credenciado, a regra geral é que os planos de saúde não estão obrigados a custear despesas com profissionais ou estabelecimentos não conveniados, salvo em situações excepcionais, como ausência de profissional especializado na rede credenciada, recusa injustificada de atendimento ou urgência/emergência que impossibilite a utilização dos serviços próprios.
No caso concreto, a parte autora alegou que a ré não possuía médico especialista credenciado para realizar a cirurgia em questão, sendo necessário que o procedimento fosse realizado pelo médico que já acompanhava seu caso.
Por outro lado, a ré sustentou que dispunha de três hospitais credenciados aptos a realizar o procedimento (Hospital São Raimundo, Instituto de Otorrinolaringologia de Fortaleza e Hospital Gastroclínica), razão pela qual este juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorizasse e arcasse com os custos do tratamento em hospital com médico credenciado.
Ocorre que, mesmo após a concessão da tutela, a parte ré permaneceu inerte, não comprovando efetivamente a autorização e o pagamento do procedimento cirúrgico, limitando-se a juntar nota de empenho e ordem de serviço (ID 78148769), sem, contudo, demonstrar que tais documentos efetivamente viabilizaram a realização da cirurgia.
Essa conduta omissiva da ré, diante da gravidade da condição de saúde da autora (bócio nodular da tireoide com suspeita de câncer), revela-se absolutamente injustificável, configurando manifesto descumprimento da tutela de urgência concedida e impondo a intervenção judicial por meio do bloqueio de valores para garantir a efetivação do direito à saúde da demandante.
De fato, não se pode admitir que, em casos como o presente, em que há evidente risco à saúde e à própria vida da beneficiária, o plano de saúde se esquive de suas obrigações contratuais, notadamente quando a cobertura para a patologia é inequívoca.
A ausência de profissional especializado na rede credenciada ou a demora injustificada na autorização do procedimento configuram hipóteses que legitimam, excepcionalmente, o custeio de tratamento com profissional não credenciado, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
No caso em tela, a autora comprovou que realizou o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de sua condição, conforme nota fiscal apresentada (ID 82891674), tendo este juízo determinado a liberação dos valores bloqueados para pagamento da prestadora de serviço.
Assim, tem-se por satisfeita a obrigação de fazer objeto da presente ação, mediante intervenção judicial que garantiu o custeio do procedimento cirúrgico, diante da inércia injustificada da parte ré em cumprir voluntariamente a determinação judicial.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, no caso concreto, restou demonstrado que a autora, portadora de doença grave (bócio nodular da tireoide com suspeita de câncer), enfrentou a negativa injustificada da ré em autorizar prontamente o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de sua condição, tendo sido necessária a intervenção judicial mediante bloqueio de valores para viabilizar a realização da cirurgia.
Essa situação, por si só, caracteriza dano moral indenizável, na medida em que a demora injustificada na autorização do procedimento certamente causou à autora angústia, sofrimento e preocupação que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo considerando a gravidade de sua condição de saúde.
O descumprimento da tutela de urgência concedida por este juízo, que impôs a necessidade de bloqueio judicial para garantir a efetivação do direito à saúde da demandante, evidencia a recalcitrância da ré em cumprir suas obrigações contratuais, agravando ainda mais o dano moral experimentado pela autora.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE TELA CIRÚRGICA, ALIMENTAÇÃO ENTERAL E ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA DEVIDOS.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal a ser dirimida nos presentes autos atine à procedência da indenização por danos materiais e morais ao apelado, irmão de servidora pública, que recebeu a negativa de fornecimento de tela cirúrgica determinada, alimentação enteral e acompanhamento com pneumologista, pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2.
Com efeito, o Instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, o qual representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais.
Nesse contexto, vale salientar que cabe ao ISSEC prestar assistência médica, hospitalar, odontológico e complementar de saúde aos seus clientes, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010. 3.
Sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana, não poderia a Autarquia Estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde dos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação dos serviços de saúde a seu dependente. 4.
Desse modo, resta configurada a conduta ilícita do ISSEC ao negar o fornecimento de material para a realização de cirurgia, alimentação enteral e acompanhamento com médico especializado necessários ao caso, durante o período em que a paciente esteve internada, mesmo a segurada estando em risco de morte, vindo, inclusive a falecer posteriormente. 5.
A fixação do quantum pertinente à indenização por dano moral deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. 6.
O STJ tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. 7.
In casu, não assiste razão ao apelante, uma vez que a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo a quo mostra-se adequada e capaz de compensar as consequências da aflição causada, sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida do autor, enquanto se mostra moderado e razoável. 8.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos autos, devendo o recorrente arcar com o pagamento da quantia de R$ 8.820,00 (oito mil oitocentos e vinte reais), referente a compra do material necessário à cirurgia da promovente, em virtude da indevida recusa do ISSEC em fornece-los. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0180537-63.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0180537-63.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023).
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECUSA DO ISSEC AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO MÉDICO ANESTESISTA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TEMA 1.076/STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de Apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização que condenou o ISSEC ao pagamento de danos morais e materiais; pugnando a Autarquia Estadual pela reforma da sentença com a improcedência unicamente dos danos morais; bem como pela minoração da condenação em honorários advocatícios. 2.
Verifica-se que o servidor público, segurado do ISSEC, fora diagnosticado com LITIASE URETRAL, patologia que lhe causava fortes dores nos rins e dores ao urinar, necessitando, portanto, se submeter a procedimento cirúrgico.
Contudo, o ISSEC recusou-se a custear as despesas com o médico anestesista, obrigando o autor a pagar o procedimento com recursos obtidos por empréstimo junto a seus familiares, causando-lhe danos na esfera moral. 3.
Sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado em provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana; não poderia a autarquia estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar a assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação do serviço de saúde a seu dependente, ante a comprovação nos autos da imprescindibilidade do médico anestesista na cirurgia, configurando-se a conduta ilícita do ISSEC. 4.
Resta configurada a conduta ilícita do ISSEC ao negar o pagamento das despesas do médico anestesista; bem como o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido pelo requerente, que necessitando de cirurgia de urgência e sofrendo de fortes dores físicas, passou por sofrimento moral para obter recursos com terceiros com fins à realização do procedimento cirúrgico; sendo despicienda a aferição de culpa diante da responsabilidade objetiva do Estado, devendo ser mantida a procedência do dano moral.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 5.
Importa reformar parcialmente a sentença, de ofício, para com base no TEMA 1.076/STJ, condenar a parte requerida em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, observados os critérios do § 2º, incisos I a IV, todos do CPC. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente, DE OFÍCIO, a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de setembro de 2022.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJ-CE - AC: 01807015720138060001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2022).
Quanto ao valor da indenização, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, no que diz respeito à multa pelo descumprimento da tutela de urgência, Considerando que a parte ré descumpriu a tutela de urgência concedida, necessitando este juízo recorrer ao bloqueio de valores para garantir a efetivação do direito da autora, impõe-se a aplicação da multa diária fixada na decisão de ID 67783565.
Tendo em vista que o prazo para cumprimento tempestivo da tutela encerrou-se em 21/09/2023, conforme certificado nos autos, e considerando que a obrigação somente foi cumprida após o bloqueio judicial realizado em 07/02/2024, tem-se um período de descumprimento superior a 130 dias.
Todavia, em que pese a multa diária tenha sido fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), este juízo deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção processual, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora.
Considerando que já houve condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e que o bloqueio judicial garantiu o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, entendo por bem mitigar o valor da multa, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra suficiente para reprimir a conduta recalcitrante da parte ré sem, contudo, representar acúmulo excessivo de valores em favor da parte autora que pudesse caracterizar situação de enriquecimento sem causa.
Assim, fica a parte ré condenada ao pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer por satisfeita a obrigação de fazer objeto da presente ação, consistente no custeio integral do procedimento cirúrgico de tireoidectomia total e linfadenectomia inguinal unilateral, mediante bloqueio judicial e transferência de valores à prestadora de serviço responsável pela realização da cirurgia; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual; c) condenar a parte ré ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Isenção de custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Considerando a sucumbência da parte requerida, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
11/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158891289
-
11/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 20:21
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132898540
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132898540
-
22/01/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132898540
-
21/01/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 14:24
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127052424
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127052424
-
12/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000323-20.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Assistência à Saúde] AUTOR: CECILIA MARIA CARVALHO COSTA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Conforme petição de ID 115472258, juntada pelo requerido, não houve pagamento em duplicidade, tendo em vista que o valor devido foi bloqueado e encontra-se à disposição do juízo (ID 87401637).
Assim, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados para custear a cirurgia já realizada. Ademais, conquanto não tenham caráter vinculante, é recomendável a observância dos enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 82 - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
No caso em tela, embora a parte pretenda a liberação do valor diretamente na conta bancária da parte autora, entendo que, conforme o enunciado acima, o pedido não se revela adequado. Os valores devem ser repassados ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
Em ID 82891674, foi apresentada a Nota Fiscal do procedimento, bem como os dados bancários da prestadora de serviços.
Em ID 84381867, há a declaração do não pagamento e a confirmação dos dados bancários.
Diante disso, nego o pedido de depósito dos valores em conta bancária da autora (Enunciados 55 e 82, da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ) e determino a expedição de alvará de transferência do valor bloqueado, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE (Portaria nº 549/2024/TJCE, disponibilizada no DJEA de 22/03/2024), em nome da prestadora de serviço responsável pela realização da cirurgia, como já declinado acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito - em respondência Portaria n° 2356/2024 -
11/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127052424
-
11/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2024 07:58
Juntada de comunicação
-
05/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83968987
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83968987
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000323-20.2023.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Assistência à Saúde]AUTOR: CECILIA MARIA CARVALHO COSTA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
VICTORIA ALVAREZ TRONCOSO CORBACHO, GABRIELA FERREIRA CHEADE LINS, TAIS RIBEIRO PASSINHO, MARINA BASILE, VICTOR BERNARDO FRAGA DE BRITO, CLEISE ALVES DOS SANTOS e AMANDA MARIA ANDRADE SOUZA CERQUEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 83935221.
Russas/CE, 9 de abril de 2024. MARIA NILDENE DE SOUSA CHAVES Auxiliar Judiciário -
09/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83968987
-
09/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 06:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de CLEISE ALVES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDO FRAGA DE BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de TAIS RIBEIRO PASSINHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA CHEADE LINS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de VICTORIA ALVAREZ TRONCOSO CORBACHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de AMANDA MARIA ANDRADE SOUZA CERQUEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de CLEISE ALVES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDO FRAGA DE BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de TAIS RIBEIRO PASSINHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA CHEADE LINS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de VICTORIA ALVAREZ TRONCOSO CORBACHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de AMANDA MARIA ANDRADE SOUZA CERQUEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81060408
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81060408
-
12/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81060408
-
12/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 13:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 08:38
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78809411
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78809411
-
29/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78809411
-
29/01/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78703997
-
27/01/2024 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78703997
-
25/01/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78703997
-
23/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68630965
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000323-20.2023.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Assistência à Saúde]AUTOR: CECILIA MARIA CARVALHO COSTA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
MARINA BASILE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67783565 Russas/CE, 4 de setembro de 2023. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68630965
-
04/09/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA MARIA CARVALHO COSTA - CPF: *43.***.*52-91 (AUTOR).
-
03/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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