TJCE - 0030125-85.2019.8.06.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167614661
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167614661
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0030125-85.2019.8.06.0116Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Considerando a Planilha de Cálculos (ID 157008279) apresentada pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Ceará, bem como a ausência de insurgência das partes quanto aos valores consolidados pelo setor técnico competente, homologo o cálculos apresentados diante da sua observância aos parâmetros estabelecidos pela Sentença (ID 67714071 e 69646358).
Assim, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação, conforme fazem prova as Guias de Depósito Judicial (ID 134677720 e 134677721), determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor da parte autora no valor devido de R$1.250,46 (mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), utilizando-se os dados bancários anteriormente apresentados (ID 157651569), estando autorizado o levantamento dos valores pelo procurador assinalado, em razão da existência de Procuração com Poderes Especiais (ID 31590024) para receber e dar quitação.
Não obstante, diante da existência de pagamento em valor superior ao devido, autorizo a expedição do Alvará de Levantamento em favor da parte requerida, no que tange ao montante excedente na importância de R$19.520,4 (dezenove mil, quinhentos e vinte reais e quarenta centavos), utilizando-se os dados bancários que deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias.
Finda as diligências, determino o arquivamento da presente ação com a respectiva baixa.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
18/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167614661
-
10/08/2025 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157076220
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157076220
-
03/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157076220
-
02/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
20/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 04:54
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:54
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:54
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134292311
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134292311
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0030125-85.2019.8.06.0116 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/AParte Polo Ativo: AUTOR: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado legalmente constituído, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a Petição e os Comprovantes de Pagamento (ID 134289624), vindo a requerer aquilo que entender adequado ao caso em comento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
31/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134292311
-
31/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132035445
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132035445
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132035445
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0030125-85.2019.8.06.0116 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a juntada aos autos do(s) Comprovante(s) de Levantamento/Transferência/Pagamento do(s) Alvará(s) Judicial(is) expedido(s) ao(s) ID'(s) nº 129587729, cumpra-se a Secretaria de Vara o(s) dispositivo(s) final(is) do Despacho de ID 125918609.
Expedientes necessários.
BOA VIAGEM/CE, 9 de janeiro de 2025.
RENATO NETO RAMALHO SOUSAServidor de Gabinete -
13/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132035445
-
09/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:20
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 19:26
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105890007
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105890007
-
01/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105890007
-
01/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 09:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78206318
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78206318
-
11/01/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78206318
-
10/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MILEIDE CAREN COSTA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA DE FARIA em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:24
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:24
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELE DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:24
Decorrido prazo de UIARA MARIA ALVES DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71993467
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71993467
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0030125-85.2019.8.06.0116 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILEIDE CAREN COSTA DA SILVA - CE40513, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S, VANESSA FONTENELE DOS SANTOS - CE27362, UIARA MARIA ALVES DE SOUSA - CE22546-A, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA - BA22165-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A, CATARINA MOREIRA DE FARIA - BA32841-. e MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - CE39710-A Destinatários:POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILEIDE CAREN COSTA DA SILVA - CE40513, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S, VANESSA FONTENELE DOS SANTOS - CE27362, UIARA MARIA ALVES DE SOUSA - CE22546-A, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA - BA22165-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A, CATARINA MOREIRA DE FARIA - BA32841-. e MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - CE39710-A.
FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 71859068) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 17 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
17/11/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71993467
-
13/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 05:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70948337
-
22/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MILEIDE CAREN COSTA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA DE FARIA em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:22
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:22
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELE DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70948337
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0030125-85.2019.8.06.0116 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILEIDE CAREN COSTA DA SILVA - CE40513, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S, VANESSA FONTENELE DOS SANTOS - CE27362, UIARA MARIA ALVES DE SOUSA - CE22546-A, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA - BA22165-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A, CATARINA MOREIRA DE FARIA - BA32841-. e MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - CE39710-A Destinatários:POLO ATIVO: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELOREPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 70705814) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 19 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
19/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70948337
-
19/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 04:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:06
Decorrido prazo de UIARA MARIA ALVES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69646358
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69646358
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69646358
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69646358
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0030125-85.2019.8.06.0116Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração movido por Itau Unibanco S.A em face de Maria Reinaldo dos Santos Castelo, ambos qualificados nos autos, alegando a existência de omissão na Sentença (ID 67714071), que teria deixado de indicar o índice da correção monetária a ser aplicado na atualização da condenação em danos morais e materiais.
Passo para o julgamento do mérito.
Inicialmente, fica dispensada a intimação da parte embargada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, uma vez que o pedido manejado não implica na modificação quanto ao mérito da Decisão impugnada, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Ademais, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão combatida.
Analisando detidamente a Sentença (ID 59092895), constato que houve, de fato, omissão quanto a indicação explícita do índice de correção monetária, tendo em vista que a decisão apenas menciona a condenação em danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Tal disposição está prevista na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e, consoante isto, sabe-se que a referida Corte possui precedentes no sentido de que correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE, índice responsável por mensurar a inflação.
Nesse sentido, segue a transcrição jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
REJEIÇÃO. - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.
Precedentes. - Não merece ser alterada a sucumbência fixada no processo na hipótese em que seu estabelecimento se mostra adequado, mediante a análise da parcela acolhida e da parcela rejeitada no pedido.
Embargos conhecidos e providos exclusivamente para o fim de aclaramento do julgado, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 660.044/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006, p. 265.). De igual modo tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, ao qual nos filiamos, devendo ser utilizado o índice INPC/IBGE nas condenações ao pagamento de danos morais e materiais, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO INTEGRATIVO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aduz a recorrente haver omissão do acórdão quanto ao termo inicial aos juros e à correção monetária da condenação imposta. 2.
Nos autos em epígrafe, demonstra-se que restou configurado o dano causado à consumidora, decorrente da morte de animais por eletrocussão em face do contato com cabos de alta tensão em razão da queda de um poste da concessionária que passa dentro da propriedade da autora. 3.
Conforme se observa do disposto do Código de Processo Civil, no art. 491, primeira parte: "Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros". 4.
Nesse aspecto, integrando o julgado, faz-se constar que ao dano moral, haverá incidência dos juros de mora de 1% ao mês, com marco inicial a data da citação e a correção monetária, aferida pelo INPC, deve ocorrer a partir da fixação ou arbitramento (Súmula 362 do STJ); o dano material terá juros de 1% ao mês calculado a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ). 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0062583-88.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022). Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, e acolho parcialmente os Embargos de Declaração para suprir a omissão da Sentença, fazendo constar a determinação da correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, enquanto os juros de mora, de 1% ao mês, além de que, sobre o valor da condenação relativa ao dano material, incidem a correção monetária com base no índice IPCA-E, contadas a partir da data do evento danoso conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado dos Tribunais Pátrios, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
28/09/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 20:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MILEIDE CAREN COSTA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:06
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELE DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:02
Decorrido prazo de UIARA MARIA ALVES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:42
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA DE FARIA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:42
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:23
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/09/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67714071
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67714071
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0030125-85.2019.8.06.0116Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais e Pedido de Restituição de Indébito, interposta por Maria Reinaldo dos Santos devidamente qualificada nos autos, em face de Itaú Unibanco S.A, visando a declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Com isso, uma vez afastada a preliminar alegada, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. Todavia, a partir da análise da Contestação (ID 31590070), e demais documentações acostadas ( ID nº31590072 e 31590071) verifico que a contratação do empréstimo consignado não se deu mediante instrumento contratual regularizado, ou qualquer outro meio que comprovasse a legalidade, demonstrando assim a irregularidade da contratação, nos termos impostos pela legislação e jurisprudência recente.
Insta consignar que o contrato será inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inc.
V, do Código Civil.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa analfabeta, faz-se necessária a subscrição por duas testemunhas, por força do art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Com isto, a instituição requerida não demonstrou a legalidade da contratação, acarretando, portanto, a procedência das alegações autorais quanto ao descumprimento das formalidades legais e no vício de consentimento da contratante que pudesse desfazer o negócio jurídico firmado pelas partes.
Não obstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem se manifestado pela validade das contratações realizadas nos moldes da lei, qual seja, mediante assinatura a rogo de 02 (duas) testemunhas, não sendo suficiente a simples assinatura das testemunhas, conforme demonstram as transcrições a seguir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO, O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, O GRAU BAIXO DA OFENSA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0009060-37.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 29/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
INVALIDADE DO PACTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050121-25.2020.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
Deste modo, não tendo o negócio jurídico impugnado sido elaborado mediante as formalidades exigidas pelas lei, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, na forma simples, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante inexistência de comprovação da má-fé da instituição financeira.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da Cédula de Crédito nº 583625437, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma simples, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz em respondência -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67714071
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67714071
-
04/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
05/08/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/04/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2022 00:36
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/06/2021 21:31
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
-
01/06/2021 10:15
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 16:02
Mov. [64] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/04/2021 08:32
Mov. [63] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 16:30
Mov. [62] - Concluso para Sentença
-
08/02/2021 15:30
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00165513-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 15:06
-
02/02/2021 17:45
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia resolução 07/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0030098-05.2019.8.06.0116)
-
02/02/2021 17:45
Mov. [59] - Processo recebido de outro Foro
-
02/02/2021 17:45
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída
-
02/02/2021 17:44
Mov. [57] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia resolução 07/2020 Foro destino: Boa Viagem
-
02/02/2021 17:34
Mov. [56] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: pendencias
-
02/02/2021 14:35
Mov. [55] - Remessa a outro Foro: RESOLUÇÃO 07/2020 - DECLÍNIO DE COMPETENCIA Foro destino: Boa Viagem
-
02/02/2021 12:37
Mov. [54] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: erro de distribuição
-
02/02/2021 11:03
Mov. [53] - Remessa a outro Foro: resolução nº 07/2020 Foro destino: Boa Viagem
-
02/02/2021 10:51
Mov. [52] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: erro no sistema
-
28/12/2020 10:35
Mov. [51] - Remessa a outro Foro: DECLINIO DE COMPETENCIA Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU Foro destino: Boa Viagem
-
03/12/2020 10:19
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
01/12/2020 23:08
Mov. [49] - Mero expediente: R.H. Haja vista a parte Promovida ter colimado petição de defesa às fls. 60/69, intime-se a Promovente para, desejando, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do CPC. Intime(m)-s
-
20/11/2020 18:16
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.20.00166635-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/11/2020 17:12
-
12/11/2020 15:17
Mov. [47] - Encerrar análise
-
12/11/2020 15:15
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2020 22:01
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
11/11/2020 17:55
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.20.00166585-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2020 17:40
-
05/11/2020 01:52
Mov. [43] - Certidão emitida
-
25/10/2020 15:04
Mov. [42] - Certidão emitida
-
25/10/2020 13:59
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
23/10/2020 09:42
Mov. [40] - Encerrar análise
-
22/10/2020 09:04
Mov. [39] - Revogação da Suspensão do Processo: Inicialmente, com a devida vênia, REVOGO a suspensão do processo, determinada às págs.40 e seguintes, diante da ausência de hipótese prevista no art. 313 do CPC/2015.
-
21/10/2020 16:44
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 14:19
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/09/2020 14:15
Mov. [36] - Certidão emitida
-
16/09/2020 05:03
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/08/2020 11:43
Mov. [34] - Certidão emitida
-
11/05/2020 11:44
Mov. [33] - Certidão emitida
-
10/05/2020 15:37
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2020 10:59
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 12:18
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
07/04/2020 22:44
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/04/2020 15:33
Mov. [28] - Ofício
-
23/01/2020 18:46
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2304 Página: 660-663
-
22/01/2020 10:33
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 13:26
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimado(s) da decisão de fls. 40/42, do processo mencionado.
-
22/12/2019 09:12
Mov. [24] - Certidão emitida
-
22/12/2019 02:54
Mov. [23] - Apensado: Apensado ao processo 0030098-05.2019.8.06.0116 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Responsabilidade do Fornecedor
-
19/12/2019 16:47
Mov. [22] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2019 15:34
Mov. [21] - Conclusão
-
02/12/2019 14:52
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/12/2019 10:56
Mov. [19] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR279357874BI Situação : Cumprido Modelo : CVESP - 50271 - Carta de Citação e Intimação para Audiência no Gabinete Destinatário : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Diligência : 25/10/2019
-
07/11/2019 10:17
Mov. [18] - Mandado
-
07/11/2019 10:17
Mov. [17] - Documento
-
06/11/2019 17:51
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2019 00:52
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.19.00015202-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2019 15:53
-
30/10/2019 11:05
Mov. [14] - Mandado: Procedida a intimação do requerente.
-
22/10/2019 11:10
Mov. [13] - Mandado: Oficial de Justiça: Ednaldo Almeida.
-
21/10/2019 13:27
Mov. [12] - Remessa: Aguardar recebimento do mandado pelo oficial de justiça.
-
21/10/2019 13:23
Mov. [11] - Remessa: AGUARDAR DEVOLUÇÃO DO AR - Carta de citação/intimação enviada (via Correios) ao requerido.
-
15/10/2019 10:47
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
15/10/2019 09:13
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
09/10/2019 20:27
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2242 Página: 777-792
-
09/10/2019 20:27
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2242 Página: 777-792
-
08/10/2019 08:45
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2019 08:45
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0255/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 05/02/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Suellen Natasha Pinheiro Correa (OAB 22554/CE)
-
04/10/2019 11:40
Mov. [4] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2019 15:57
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/02/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
20/09/2019 17:57
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
20/09/2019 17:57
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001124-88.2023.8.06.0075
Tito Livio Vasconcelos da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Davi Gurgel Dumont
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 11:53
Processo nº 0050638-56.2021.8.06.0067
Antonio Evandro Ribeiro Viana
Tim S A
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2021 13:09
Processo nº 3001382-41.2019.8.06.0010
Max Charles Silva de Melo
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Francisco Washington Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2019 18:14
Processo nº 3000615-68.2022.8.06.0019
E. G. de Oliveira - ME
Jessica Mayara Gomes Chaves
Advogado: Tiberio Nepomuceno Gondim Costa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 15:33
Processo nº 3000451-78.2023.8.06.0113
Ligia Maria Freire de Farias
Via S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 23:24