TJCE - 0270646-74.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88609049
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88609049
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27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0270646-74.2021.8.06.0001 [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: JUAREZ VASCONCELOS DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de cumprimento de sentença onde JUAREZ VASCONCELOS DE LIMA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar valor fixado na sentença.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declarou EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de junho de 2024 Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88609049
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26/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79232290
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79232290
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08/02/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79232290
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08/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67383069
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06/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0270646-74.2021.8.06.0001 [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: JUAREZ VASCONCELOS DE LIMA ESTADO DO CEARA e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento sentença objetivando, em síntese, o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença de ID 36546416, com trânsito em julgado em 27/05/2022 (ID 36546407),que determinou o expurgo da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos da parte requerente ante a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no capítulo que diz respeito à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas.
Contextualizando o mérito da matéria objeto do título judicial exequendo, assentou o Supremo Tribunal Federal - STF que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolado a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais: Tema 1177.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.(RE 1338750 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021).
Entretanto, a discussão ganhou mais um capítulo, tendo em vista que o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 SC, por unanimidade, conheceu dos embargos atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes e os proveu parcialmente modulando os efeitos da decisão de forma a preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Pois, bem.
O desate do imbróglio passa invariavelmente pela leitura do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [destacou-se] Nessa toada, o critério utilizado pelo legislador foi o trânsito em julgado da sentença exequenda.
No caso dos autos, a sentença transitou em julgado antes da decisão que modulou os efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, devendo incidir o §8º do supracitado artigo com a advertência de que não cabe ação rescisória no rito do Juizado Especial ( Art. 59 da Lei 9.099/95: Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido que as decisões proferidas em sede de repercussão geral tem efeito imediato, conquanto irretroativas: Tema 885.
Tese: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. [destacou-se] Nessa paisagem, resta evidente que a peculiaridade do caso implica na sustação dos efeitos imediatos do título executivo a partir de setembro de 2022, data em que o Supremo conferiu efeito prospectivo ao comando normativo de sua decisão.
Tal conclusão, além de se alinhar as orientações firmadas no STF, também vai haurir suas bases no art. 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Discorrendo sobre o tema, trago à baila as preciosas lições de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, em sua obra Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, 2ª tiragem, p. 1242, 1243 e 1247: A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida.
Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final.
A sentença deve solucionar o conflito submetido ao crivo judicial como se o fizesse no momento da propositura da demanda, justamente porque se deve impedir que a demora do processo cause dano para aquele que tem razão. É comum, todavia, surgirem, durante o curso do procedimento, fatos supervenientes que interfiram ou alterem o quadro que existia quando intentada a demanda.
Por essa razão, cabe ao juiz considerar, ao proferir sua sentença, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que venham a surgir ao longo do procedimento. […] Decisão superveniente como fato superveniente a ser levado em conta pelo juiz.
A superveniência de uma decisão judicial é considerada um fato novo, com aptidão para influenciar no conteúdo do julgamento de outro processo.
Assim, o provimento judicial altera, modifica ou extingue uma situação jurídica pode ser considerado um fato superveniente, a ser levado em conta pelo juiz. [destacou-se] Com efeito, nesse juízo de ponderações, o STF fez prevalecer o efeito imediato de seu pronunciamento com forte amparo nas razões jurídicas e sociais de decidir, relativizando o alcance da coisa julgada.
Sobre o tema, Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado, na obra Coisa Julgada Inconstitucional, p. 369/370: Em relação às demais hipóteses examinadas, o art. 741, parágrafo único, e o art. 475-L, §1º, ostentam uma firsante diferença: o fato de ineficárcia pode surgir posteriormente ao trânsito em julgado.
Se, no curso da demanda, o STF pronunciar a inconstitucionalidade do direito alegado pela parte, caberá ao órgão judiciário recepcionar o evento superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, aplicável em qualquer grau de jurisdição, e julgar a causa conforme seu novo estado. É claro que, reconhecendo a constitucionalidaade da lei, ao invés de seguir a orientação da Corte Constitucional, emitirá provimento igualmente ineficaz e suscetível de ataque por via de embargos; porém, concebe-se que a decretação da inconstitucionalidade ocorra subsequentemente ao trânsito em julgado.
Em tal contingência, tão intensa e profunda se revela a inconstitucionalidade pronunciada pelo STF, que desaparece a indiscutibilidade do título decorrente da coisa julgada, e, conseguintemente, sua exequibilidade.
Assim, o art. 741, parágrafo único, e o art. 475-L, §1º, tornam sub conditione a eficácia de coisa julgada do título judicial que, preponderante ou exclusivamente, serviu de fundamento da resolução do juiz.
Pode-se dizer,então, que toda sentença assumirá uma transparência eventual, sempre possível de ataque via embargos ou impugnação.
E a coisa julgada, em qualquer processo, adquiriu a incomum e a insólita característica de surgir e subsistir sub conditione.
Logo, é imperativo que a decisão do STF, em sede de repercussão geral, gera efeito imediato sustando o título executivo no que lhe for contrário, preservando-se, contudo, a irretroatividade do seu alcance.
Cumpre reconhecer, ainda, que o Estado do Ceará editou a Lei no 18.277, de 22 de dezembro de 2022 nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dessa forma, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF que modulou os efeitos da tese fixada no tema 1177, com repercussão geral, no sentido de preservar a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023, bem como em observância à superveniência legislativa supra, tem-se que resta impossibilitado a restituição das contribuições previdenciárias ocorridas a partir de setembro de 2022, data da decisão que modulou os efeitos. Apesar da planilha de ID 53766377 conter os valores referentes as parcelas de Outubro e Novembro de 2022, com a renúncia ao teto da RPV Estadual formulado pela parte autora, tais parcelas foram na práticas excluídas do montante ora executado, não havendo portanto valores em execução anteriores a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos da tese firmada no tema 1177, motivo pelo qual nego acolhimento a impugnação do executado no que tange a alegação de inexigibilidade do título executivo. Quanto a impugnação ao excesso de execução, a mesma também perdeu o seu objeto com a renúncia da parte autora, uma vez que o valor apontado pelo Estado como devido é superior ao teto da RPV, valor ora executado.
Atento a fundamentação expendida, homologo o valor R$ 13.730,70 (treze mil, setecentos e trinta reais, setenta centavos) referente a renúncia apresentada pela parte autora na ID 53764743.
Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV no valor de R$ 13.730,70 (treze mil, setecentos e trinta reais, setenta centavos), informações ID 53764743, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários. Fortaleza,23 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67383069
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05/09/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:58
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
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11/10/2022 06:20
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 20:25
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0752/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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07/09/2022 03:35
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 13:10
Mov. [59] - Documento Analisado
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05/09/2022 18:48
Mov. [58] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Ordinária Anual, nos termos da Portaria 01/2022 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de cumprimento de obrigação de fazer acostado aos autos às p. 451. Expediente
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11/08/2022 13:06
Mov. [57] - Encerrar análise
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07/07/2022 12:59
Mov. [56] - Conclusão
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07/07/2022 12:14
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02214819-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2022 12:06
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25/06/2022 03:12
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/06/2022 12:59
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/06/2022 12:59
Mov. [52] - Documento Analisado
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14/06/2022 11:42
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 14:44
Mov. [50] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/05/2022 15:05
Mov. [49] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
17/04/2022 09:23
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/04/2022 17:43
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/04/2022 17:43
Mov. [46] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/04/2022 17:38
Mov. [45] - Documento
-
06/04/2022 23:42
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0371/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
-
05/04/2022 14:42
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 14:17
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/068895-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2022 Local: Oficial de justiça - Durce Mairy Freitas Gomes
-
05/04/2022 14:16
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/04/2022 14:16
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/04/2022 14:15
Mov. [39] - Documento Analisado
-
05/04/2022 14:14
Mov. [38] - Informação
-
04/04/2022 10:57
Mov. [37] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 21:13
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
16/03/2022 14:10
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2022 13:14
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01330362-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/03/2022 13:11
-
11/03/2022 14:09
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/03/2022 14:08
Mov. [32] - Documento Analisado
-
11/03/2022 10:56
Mov. [31] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
-
09/03/2022 17:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 15:11
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
09/03/2022 14:57
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01936680-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2022 14:41
-
21/02/2022 23:33
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/02/2022 21:52
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
-
15/02/2022 14:44
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 14:34
Mov. [24] - Documento Analisado
-
11/02/2022 19:19
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
11/02/2022 19:19
Mov. [22] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
11/02/2022 19:19
Mov. [21] - Documento
-
10/02/2022 18:18
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer mérito.
-
10/02/2022 11:01
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/02/2022 09:29
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01871024-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 09:20
-
08/02/2022 11:48
Mov. [17] - Certidão emitida
-
08/02/2022 11:48
Mov. [16] - Documento
-
07/02/2022 10:27
Mov. [15] - Documento
-
04/02/2022 19:15
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/021840-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
04/02/2022 19:15
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/021844-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
04/02/2022 12:06
Mov. [12] - Certidão emitida
-
04/02/2022 12:03
Mov. [11] - Certidão emitida
-
04/02/2022 09:24
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 15:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 11:30
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/02/2022 11:24
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01854342-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/02/2022 11:19
-
19/11/2021 20:44
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0592/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
-
18/11/2021 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 16:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/11/2021 12:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 14:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/10/2021 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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