TJCE - 3000162-26.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:16
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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08/03/2024 14:31
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:09
Processo Desarquivado
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03/11/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:48
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67635865
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67635865
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67635865
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000162-26.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA DOS SANTOS SEVERIANO Réu/Promovido: REU: Enel SENTENÇA
Vistos. Maria dos Santos Severiano ajuizou ação indenizatória em face de Companhia Energética do Ceará, pessoa jurídica de direito privado.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
A exceção preliminar de ausência de interesse processual não comporta guarida.
A posterior supressão do apontamento em cadastro de inadimplentes não arreda o interesse processual na compensação de eventual dano sofrido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerimento formulado pelas partes em audiência.
As partes autora e demandada qualificam-se, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma disciplinada nos artigos 2º, caput e parágrafo único, 3º, 17 e 29 da Lei 8.078/80, o Código de Defesa do Consumidor, diploma normativo que rege a relação jurídica entre os litigantes.
O autor alegou, na prefacial, que o demandado se descurou do dever de notificá-lo de apontamento de inadimplência, asserindo que de tal fato decorreu dano extrapatrimonial ensejador de compensação pecuniária.
No ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, §2º, assim preceitua: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Não há dúvida de que bancos de dados de proteção ao crédito, atividade econômica desempenhada pela demandada, constituem imprescindível instrumento de fomento ao tráfego jurídico de bens e serviços e à concessão de créditos nas sociedades de consumo massificado.
As informações que encerram em seus cadastros orientam fornecedores de crédito sobre o risco da disponibilização do crédito no mercado.
Curial que apontamentos em tais cadastros, como a própria utilização da expressão negativação revela, têm o condão de repercutir na esfera jurídica dos sujeitos cujos dados são armazenados e disponibilizados a fornecedores de crédito.
Por essa razão, é direito consumerista a prévia comunicação de assentos em cadastros de proteção ao crédito, medida necessária para que o consumidor possa se valer da franquia de que trata o §3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, buscando, se o caso, a correção de informações indevidas ou imprecisas.
A irregular anotação nesses cadastros, como deixa ver a leitura a contrario sensu do enunciado 385 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura ato ilícito com repercussão extrapatrimonial, dando azo ao dever de compensação do dano moral.
Essa orientação restou consolidada nos Recurso Especiais em Processos Repetitivos 1.061.134/RS e 1.062.336/RS.
Ademais, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
Impende consignar que falha imputável ao agente arrecadador das tarifas pagas por usuários do serviço público, fato invocado na contestação como justificativa, situa-se no âmbito de gestão do demandado, não autorizando exoneração de sua responsabilidade em caso de dano ao consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que não foi notificada previamente sobre o débito e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, uma vez que não houve notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, daResolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Destaca-se ainda que a alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 6.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente desconforto e constrangimento que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 7.
A responsabilidade civil no caso em liça independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 8.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos, como pode ser observado nos precedentes supra. 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00510942920218060124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022.) (girfou-se) No contexto retratado nos autos, a compensação do dano moral é medida de rigor, dada a ausência de comprovação de anterior inscrição de débito em nome da parte autora: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009.) O dano moral em decorrência do apontamento objurgado se assoma in re ipsa.
Prescinde-se da perquirição de culpa do fornecedor de serviço, porquanto aplicável o regime jurídico da responsabilidade objetiva ao caso em apreço, em linha com a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do quantum de compensação deve ser informada pela razoabilidade, de modo que não ocasione enriquecimento sem causa, ao tempo em que deve constituir sanção efetiva ao causador do dano.
A quantificação da compensação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser estabelecida por meio de método bifásico: "numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016) (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe06/05/2011).
Balizando-me por precedentes relativos a fatos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 compensa proporcionalmente o dano no caso concreto.
Trata-se de parâmetro verificado em precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, e a hipótese vertente não contém especificidade que justifique arbitramento destoante. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, constante às fls. 357 a 363, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado entre as partes, condenou o Banco a pagar indenização por danos morais e a restituir, na forma simples, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação do valor por ela recebido.
Este Tribunal vem entendendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (i) a anuência da consumidora sobre os descontos e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente.
A falta do instrumento particular em discussão impossibilita a verificação da validade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
Descurou-se, ainda, o promovido de anexar qualquer comprovação do efetivo recebimento do crédito por parte da promovente, documento também essencial à prova do negócio jurídico.
Feitas estas considerações, não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido.
Logo, porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora.
Partindo dessa premissa, observo que o douto juízo sentenciante ateve-se às peculiaridades do caso, eis que, diante da constatação do defeito na prestação dos serviços e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, esses decorrentes de contrato objeto de fraude, procedeu à quantificação do dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (um mil reais).
Precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0051125-22.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, sua regular contratação, sobretudo porque não anexou qualquer documento com o condão de demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", na forma do art. 373, inciso II, do CPC 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que os contratos são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Assim, o recurso deverá ser conhecido e improvido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso improvido. (TJCE, Apelação Cível - 0013556-84.2013.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) Por fim, segundo se extrai dos autos, o apontamento em cadastro de restrição ao crédito já foi retirado pela parte demandada, que reconheceu a ausência de inadimplência atribuível à demandante.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada a compensar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, de acordo com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não há pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,30 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67635865
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67635865
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67635865
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01/09/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 00:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/04/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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28/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 19:56
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:46
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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08/06/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
08/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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