TJCE - 3001378-54.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:10
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Alvará.
-
07/12/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA CATARINA LINHARES FEIJAO VILLA REAL ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA SERGINA ROCHA LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MICHEL SCAFF JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 00:00
Publicado Citação em 14/11/2023. Documento: 71737635
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71737635
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71737635
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71737635
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71737635
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71737635
-
13/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3001378-54.2022.8.06.0024 AUTOR: ANA PATRICIA GONCALVES BASTOS FERREIRA REU: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
10/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71737635
-
10/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71737635
-
10/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71737635
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA CATARINA LINHARES FEIJAO VILLA REAL ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:08
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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08/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MICHEL SCAFF JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:06
Decorrido prazo de ANA SERGINA ROCHA LIMA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70692413
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70692412
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70692411
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70692412
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70692411
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70692413
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001378-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANA PATRICIA GONCALVES BASTOS FERREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANA SERGINA ROCHA LIMA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, cumpre mencionar que se trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em cujos autos a parte autora alega que adquiriu, junto à Requerida, alguns ingressos para visitar a Disneyland Paris, ocasião em que se encontrava em viagem ao exterior com sua família.
Segue aduzindo que a Ré havia informado que os ingressos seriam disponibilizados em até 03 (três) horas após a confirmação do pagamento, contudo, a empresa não cumpriu com o contratado, não tendo disponibilizado os "voucheres" no prazo acordado e que, por isso, precisou adquirir outros ingressos no local do evento.
Todavia, informou que não conseguiu o reembolso na via administrativa, o que lhe causou prejuízo de ordem patrimonial e moral, pelo que requereu a condenação nos termos da inicial. Citada, a Requerida alegou culpa exclusiva da Requerente que não procedeu com o preenchimento dos cadastros na forma e no prazo solicitado e, por conta disso, não foi possível a emissão dos ingressos dentro do prazo, bem como a parte autora não observou as normas inerentes aos horários de funcionamento da empresa e o fuso horário diferenciado entre o Brasil e o país onde se encontra a parte requerente no momento da compra, pelo que requereu a improcedência da ação.
Houve réplica, não houve pedido de produção de outras provas, pelo que os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A prova dos autos demonstra que o atendimento da Requerida havia informado que os ingressos poderiam ser expedidos em até 3 (três) horas após a confirmação do pagamento.
Noutro giro, a Requerente não procedeu com a finalização do cadastro a tempo e a modo dentro do horário de atendimento no fuso brasileiro, tendo informado e encaminhado os dados mais de 5 (cinco) horas após o início do pedido, conforme se extrai do ID nº 35145015, p. 3/4, ocasião em que a Requerida entrou em contato duas vezes (às 19:40 e às 22:52).
Todavia, ficou incontestavelmente provado nos autos que a Requerente fez o pedido de cancelamento e estorno no dia seguinte ao pedido e que não se utilizou dos serviços contratados (ID nº 35145015, p. 7 e ID nº 35145017), sendo abusiva a cláusula de retenção integral dos valores. Neste sentido, é a redação do art. 51, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Colho precedente que fomenta esse entendimento: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
COMPRA EM TARIFA PROMOCIONAL NÃO REEMBOLSÁVEL. "TARIFA LIGHT".
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR INDEVIDA.
CANCELAMENTO REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA.
ART. 740 DO CC.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ART. 51 DO CDC. (...) Assim, incabível a retenção integral do valor da passagem, considerando que a autora/recorrente cancelou as passagens com 11 dias de antecedência, oportunizando à empresa aérea, inclusive, a renegociação da mesma. 3.
Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão é regido por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Cumpre, inclusive, destacar a prevalência do Código Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC. Ademais, é nula a "cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC)". (TJ-DF 07345214620198070016 DF 0734521-46.2019.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 06/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não há nos autos cláusula de aceite de retenção apresentada pela parte Requerida, nem isso foi objeto da defesa, pelo que entendo que referida retenção mostra-se ilegal e refletiria enriquecimento sem causa da empresa em detrimento da consumidora, devendo o valor ser ressarcido em sua integralidade e de forma atualizada. No que concerne ao pedido de condenação em DANOS MORAIS, a doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
O renomado doutrinador Sílvio Venosa (2015:52) ensina, ainda, que: "Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente" [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Trata-se de instituto jurídico universalmente conhecido, presente em quase todas as legislações alienígenas, de modo que, no direito brasileiro encontra assento desde o âmbito constitucional (art. 5°, V e 37, §6°, da CF/88) indo até a legislação civil (arts. 186 e seguintes e 927 e seguintes, do CC/2002) e a consumerista (arts. 6°, VI, 12 e 14, do CDC), sem prejuízo de sua presença em outros artigos e textos da legislação extravagante.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Procedendo com a subsunção dos fatos às normas, inobstante o reconhecimento do direito da parte autora a ser reembolsada dos valores dispendidos, entendo que o ocorrido não foi capaz de gerar um abalo emocional ao ponto de fomentar a indenização civil. A parte requerente não demonstrou que teria prestado as informações necessárias a tempo e a modo, ao contrário, a Requerida demonstrou que a Autora não agiu dentro do fuso horário e do período pactuado, sabendo ela (a consumidora) que a empresa estava situada no Brasil, devendo observar o horário brasileiro para prestar as informações.
Ademais, o fato deu-se numa situação de lazer, sem maiores repercussões na honra da Requerente, que procedeu a uma nova compra, demonstrando que o passeio não restou frustrado por conta do ocorrido (o que teria ocorrido caso a Requerente não dispusesse mais de valores para adquirir novos ingressos). Destarte, a meu sentir, não houve abalo passível de indenização, nesse caso específico. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar a Requerida (VP VIAGENS E TURISMO LTDA) ao reembolso simples da quantia paga pela parte autora referente aos ingressos não usados no valor de R$ 1.208,22 (mil, duzentos e oito reais e vinte e dois centavos), cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC a partir da data do pagamento, com a incidência dos juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70692413
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70692412
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70692411
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70692412
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70692413
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70692411
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001378-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANA PATRICIA GONCALVES BASTOS FERREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANA SERGINA ROCHA LIMA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, cumpre mencionar que se trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em cujos autos a parte autora alega que adquiriu, junto à Requerida, alguns ingressos para visitar a Disneyland Paris, ocasião em que se encontrava em viagem ao exterior com sua família.
Segue aduzindo que a Ré havia informado que os ingressos seriam disponibilizados em até 03 (três) horas após a confirmação do pagamento, contudo, a empresa não cumpriu com o contratado, não tendo disponibilizado os "voucheres" no prazo acordado e que, por isso, precisou adquirir outros ingressos no local do evento.
Todavia, informou que não conseguiu o reembolso na via administrativa, o que lhe causou prejuízo de ordem patrimonial e moral, pelo que requereu a condenação nos termos da inicial. Citada, a Requerida alegou culpa exclusiva da Requerente que não procedeu com o preenchimento dos cadastros na forma e no prazo solicitado e, por conta disso, não foi possível a emissão dos ingressos dentro do prazo, bem como a parte autora não observou as normas inerentes aos horários de funcionamento da empresa e o fuso horário diferenciado entre o Brasil e o país onde se encontra a parte requerente no momento da compra, pelo que requereu a improcedência da ação.
Houve réplica, não houve pedido de produção de outras provas, pelo que os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A prova dos autos demonstra que o atendimento da Requerida havia informado que os ingressos poderiam ser expedidos em até 3 (três) horas após a confirmação do pagamento.
Noutro giro, a Requerente não procedeu com a finalização do cadastro a tempo e a modo dentro do horário de atendimento no fuso brasileiro, tendo informado e encaminhado os dados mais de 5 (cinco) horas após o início do pedido, conforme se extrai do ID nº 35145015, p. 3/4, ocasião em que a Requerida entrou em contato duas vezes (às 19:40 e às 22:52).
Todavia, ficou incontestavelmente provado nos autos que a Requerente fez o pedido de cancelamento e estorno no dia seguinte ao pedido e que não se utilizou dos serviços contratados (ID nº 35145015, p. 7 e ID nº 35145017), sendo abusiva a cláusula de retenção integral dos valores. Neste sentido, é a redação do art. 51, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Colho precedente que fomenta esse entendimento: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
COMPRA EM TARIFA PROMOCIONAL NÃO REEMBOLSÁVEL. "TARIFA LIGHT".
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR INDEVIDA.
CANCELAMENTO REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA.
ART. 740 DO CC.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ART. 51 DO CDC. (...) Assim, incabível a retenção integral do valor da passagem, considerando que a autora/recorrente cancelou as passagens com 11 dias de antecedência, oportunizando à empresa aérea, inclusive, a renegociação da mesma. 3.
Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão é regido por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Cumpre, inclusive, destacar a prevalência do Código Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC. Ademais, é nula a "cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC)". (TJ-DF 07345214620198070016 DF 0734521-46.2019.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 06/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não há nos autos cláusula de aceite de retenção apresentada pela parte Requerida, nem isso foi objeto da defesa, pelo que entendo que referida retenção mostra-se ilegal e refletiria enriquecimento sem causa da empresa em detrimento da consumidora, devendo o valor ser ressarcido em sua integralidade e de forma atualizada. No que concerne ao pedido de condenação em DANOS MORAIS, a doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
O renomado doutrinador Sílvio Venosa (2015:52) ensina, ainda, que: "Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente" [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Trata-se de instituto jurídico universalmente conhecido, presente em quase todas as legislações alienígenas, de modo que, no direito brasileiro encontra assento desde o âmbito constitucional (art. 5°, V e 37, §6°, da CF/88) indo até a legislação civil (arts. 186 e seguintes e 927 e seguintes, do CC/2002) e a consumerista (arts. 6°, VI, 12 e 14, do CDC), sem prejuízo de sua presença em outros artigos e textos da legislação extravagante.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Procedendo com a subsunção dos fatos às normas, inobstante o reconhecimento do direito da parte autora a ser reembolsada dos valores dispendidos, entendo que o ocorrido não foi capaz de gerar um abalo emocional ao ponto de fomentar a indenização civil. A parte requerente não demonstrou que teria prestado as informações necessárias a tempo e a modo, ao contrário, a Requerida demonstrou que a Autora não agiu dentro do fuso horário e do período pactuado, sabendo ela (a consumidora) que a empresa estava situada no Brasil, devendo observar o horário brasileiro para prestar as informações.
Ademais, o fato deu-se numa situação de lazer, sem maiores repercussões na honra da Requerente, que procedeu a uma nova compra, demonstrando que o passeio não restou frustrado por conta do ocorrido (o que teria ocorrido caso a Requerente não dispusesse mais de valores para adquirir novos ingressos). Destarte, a meu sentir, não houve abalo passível de indenização, nesse caso específico. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar a Requerida (VP VIAGENS E TURISMO LTDA) ao reembolso simples da quantia paga pela parte autora referente aos ingressos não usados no valor de R$ 1.208,22 (mil, duzentos e oito reais e vinte e dois centavos), cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC a partir da data do pagamento, com a incidência dos juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. -
17/10/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70692413
-
17/10/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70692412
-
17/10/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70692411
-
17/10/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001378-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANA PATRICIA GONCALVES BASTOS FERREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MICHEL SCAFF JUNIOR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DJE, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 30/11/2022 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
VALDIANA REBOUCAS DE ALMEIDA Servidor Geral -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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