TJCE - 0181252-37.2013.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:03
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Decorrido prazo de AFONSO DE PAULA SOUZA NETO em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84401494
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19/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84401494
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0181252-37.2013.8.06.0001 CLASSE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO [Desapropriação] REQUERENTE: MARIO BORGES MAMEDE NETO e outros MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Tutela Cautelar proposta por MARIO BORGES MAMEDE NETO e TÂMIA MARIA FREITAS MAMEDE, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a designação de perito judicial para a realização de perícia técnica, destinada à avaliação do imóvel pertencente aos autores, situado à rua Tavares Coutinho nº 2160, bairro Varjota, objeto de pretensão desapropriatória anunciada pelo ente requerido, com vista ao estabelecimento do justo valor da indenização.
Aduzem os autores serem proprietários do imóvel situado à rua Tavares Coutinho nº 2160, bairro Varjota, sendo que em fevereiro de 2013, receberam uma notificação extrajudicial da Prefeitura Municipal de Fortaleza - Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINF, na qual foram informados de que o referido imóvel se encontrava comprometido pelas obras do Projeto Copa 2014 e teria ficado a cargo da Fazenda Pública Municipal a respectiva indenização.
Narram que, procurando informações sobre a noticiada desapropriação, os requerentes constataram que o seu imóvel fazia parte do Decreto Expropriatório Municipal nº 13.103, expedido em 10 de abril de 2.013, e o pior, foram comunicados de que o Município avaliou o imóvel em tela, cuja área total é de 940,50m2 (474,80m2 de área construída), na quantia ínfima de R$1.071.325,00 (um milhão, setenta e um mil e trezentos e vinte e cinco reais).
Relatam que procuraram diferentes especialistas da área que avaliaram em 2.760.000,000,00 (dois milhões e setecentos e sessenta mil reais) e 2.780.000,000,00 (dois milhões e setecentos e oitenta e setenta reais), cujos laudos foram colacionados aos autos demonstrando a grande diferença entre o valor oferecido pelo expropriante e o valor real do imóvel.
Entendem que a quantia ofertada não corresponde ao real valor do bem, olvidando a Constituição Federal, art. 5º, XXIV, que assegura "justa indenização".
Ao final, requerem que seja suspenso todo e qualquer ato administrativo, que implique, direta ou indiretamente, em desapossamento da propriedade dos requerentes por parte do Município de Fortaleza, bem como que seja nomeado perito oficial para a realização da perícia.
Instrui a inicial com documentos (id. 38050500 - 38050627).
Decisão em id. 38050091 defere parcialmente a liminar requerida, no sentido de ser realizada a perícia requerida, às expensas dos requerentes.
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 38050640, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aponta ser incabível a presente ação, isso porque a indenização justa, que se caracteriza pela composição completa do patrimônio do expropriado, de forma que o mesmo não suporte prejuízo, nem aufira lucros, já é uma etapa inderrogável do próprio procedimento expropriatório, apresentando, portanto, o pedido destituído de sentido e utilidade prática.
Laudo Pericial (id. 38050409 - 38050424 e 38050475 - 38050480) O Município de Fortaleza requer a desconsideração do Laudo Pericial em id. 38050490.
Por sua vez, a parte autora em petitório de id. 38050109 impugna o laudo pericial.
Manifestação do Perito em que ratifica as informações/valor do imóvel desapropriado (id, 38050397 - 38050400).
Parecer do Ministério Público em id. 83182400 pela homologação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia, isso porque a petição inicial não pode ser acoimada de inepta se ela permite a compreensão da causa de pedir e do pedido.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, com espeque nos art. 381 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 486 e seguintes do Código de Processo Civil antigo), objetivando a designação de perito judicial para a realização de perícia técnica, destinada à avaliação do imóvel pertencente aos autores, situado à rua Tavares Coutinho nº 2160, bairro Varjota, objeto de pretensão desapropriatória anunciada pelo ente requerido, com vista ao estabelecimento do justo valor da indenização.
Pois bem.
Em sede de medida cautelar, seu objetivo primário deve ser unicamente na própria produção da prova a ser produzida, prescindindo-se de análise meritória sobre eventual razão a qualquer das partes. APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PLANTAÇÃO DE TOMATES EM ESTUFA.
PERÍCIA HOMOLOGADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
DESCABIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR, RESSALVADA A GRATUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A produção antecipada de provas tem por finalidade a obtenção da prova para eventual uso futuro, em ação de conhecimento e não à sua valoração. 2.
Apesar do art. 382, § 4º, do CPC dispor que é vedada a apresentação de defesa ou recurso no processo na produção antecipada de prova, exceto contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova requerida, possível analisar a alegação de irregularidade formal no procedimento processual. 3.Houve intimação da ré acerca da manifestação do perito sobre a aceitação do encargo e da data da realização da perícia, além disso, o "expert" respondeu aos quesitos formulados pelas partes, não havendo demonstração efetiva de prejuízo. 4.
Pelo Princípio da Causalidade responderá o autor pelo pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da qual é beneficiário.
Diante da ausência de litigiosidade, afasta-se a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001760-75.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.10.2020) (TJ-PR - APL: 00017607520188160181 PR 0001760-75.2018.8.16.0181 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 26/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS. 1.
Na produção antecipada de provas, não há contencioso, não podendo o juiz manifestar-se sobre o mérito do pedido.
Não há que se falar, portanto, em sucumbência. 2.
Honorários não são devidos neste procedimento, que se cuida de mera antecipação da fase probatória de um processo principal.
Honorários advocatícios afastados. 3.
Tratando-se apenas de antecipação da fase probatória, honorários periciais são somente adiantados pela parte requerente.
Ao final, é o sucumbente quem deve arcar com essa despesa.
Ocorre que a sucumbência há de ser verificada somente em processo principal.
Verba, por ora, suportada pela parte requerente.
Ao fim do processo principal, o juízo verificará a quem caberá arcar com os ônus de sucumbência e, portanto, com essa despesa. 4.
Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10025673320198260127 SP 1002567-33.2019.8.26.0127, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Desse modo, considerando que houve a apresentação da prova requerida, não verificando vícios que a maculasse, nem a lhe retirar eficácia probante para o que julgar conveniente qualquer das partes, entendo pela homologação da prova então apresentada (id. 38050409 - 38050424 e 38050475 - 38050480).
Sendo assim e em face do exposto, homologo a prova apresentada na presente Ação de Produção Antecipada de Provas, a fim de que qualquer das partes, na condição de interessada, possa eventualmente instruir a Ação Principal que venha a ser ajuizada.
Considerando-se que na presente medida cautelar não houve vinculação nem aferição de culpa dos envolvidos, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios.
Condeno a parte autora em Custas Processuais, e ainda, conforme disposição do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/16, resta o Município de Fortaleza isento do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Cartório por trinta dias para que as partes extraiam as cópias que julgarem pertinentes e, ao final arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84401494
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18/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Decorrido prazo de AFONSO DE PAULA SOUZA NETO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65142177
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0181252-37.2013.8.06.0001 CLASSE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO [Desapropriação] REQUERENTE: MARIO BORGES MAMEDE NETO e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos em despacho.
Intima-se as partes acerca da petição de id:54607944, para apresentarem o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65142177
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06/09/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:08
Juntada de petição
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02/02/2023 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO PONTE ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 23:40
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
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23/10/2022 19:45
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2022 15:50
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 15:44
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02334146-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2022 15:27
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13/05/2021 14:34
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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11/05/2021 18:59
Mov. [64] - Petição
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22/04/2021 12:59
Mov. [63] - Certidão emitida
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22/04/2021 12:59
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2021 13:49
Mov. [61] - Certidão emitida
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21/04/2021 13:49
Mov. [60] - Documento
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04/03/2021 12:04
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/031354-5 Situação: Parcialmente cumprido em 21/04/2021 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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26/02/2021 13:44
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
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24/02/2021 02:00
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0061/2021 Teor do ato: Intime-se o perito, Dr. Francisco Romano Ponte Araújo, para se manifestar sobre a petição de fls.269/274 e petição e documentos de fls.275/287, no prazo de 15(quinze)
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23/02/2021 14:14
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se o perito, Dr. Francisco Romano Ponte Araújo, para se manifestar sobre a petição de fls.269/274 e petição e documentos de fls.275/287, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se o perito. Publique-se.
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20/01/2021 12:50
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01821448-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2021 12:29
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08/12/2020 08:43
Mov. [54] - Apensado: Apensado ao processo 0119884-51.2018.8.06.0001 - Classe: Desapropriação - Assunto principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
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12/10/2020 13:23
Mov. [53] - Encerrar análise
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20/08/2018 08:44
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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20/03/2018 09:42
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10139860-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2018 09:10
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14/03/2018 22:48
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10132031-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2018 21:06
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26/02/2018 08:59
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 1851 Página: 447/448
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22/02/2018 13:17
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2018 17:01
Mov. [47] - Expedição de Alvará
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21/02/2018 16:23
Mov. [46] - Certidão emitida
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21/02/2018 15:50
Mov. [45] - Mero expediente: Vistos, em despacho.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 237/262, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 1º do art. 277. Do CPC.Expeça-se alvará em favor do perito para levantamen
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21/02/2018 15:06
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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21/02/2018 15:04
Mov. [43] - Petição
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21/02/2018 15:03
Mov. [42] - Documento
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21/02/2018 14:58
Mov. [41] - Documento
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21/02/2018 14:55
Mov. [40] - Petição
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06/02/2018 15:04
Mov. [39] - Certidão emitida
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24/01/2018 11:06
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 1830 Página: 360
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23/01/2018 12:44
Mov. [37] - Expedição de Carta
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22/01/2018 10:50
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2018 09:45
Mov. [35] - Certidão emitida
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19/01/2018 13:35
Mov. [34] - Mero expediente: Vistos, em despacho.Designo para o dia 06.02.2018, às 15:00 hs., na secretaria desta unidade judiciária, o local para o início dos trabalhos periciais a serem realizados, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referi
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15/01/2018 15:57
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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08/01/2018 16:59
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10004294-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2018 16:27
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13/09/2017 12:29
Mov. [31] - Conclusão
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24/08/2017 10:59
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2017 09:08
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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17/02/2014 12:00
Mov. [28] - Ofício
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14/02/2014 12:00
Mov. [27] - Ofício
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11/02/2014 12:00
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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11/02/2014 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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13/01/2014 12:00
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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07/01/2014 12:00
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71243100-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/01/2014 21:06
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10/12/2013 12:00
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70837065-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2013 09:19
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05/12/2013 12:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2013 Data da Disponibilização: 04/12/2013 Data da Publicação: 05/12/2013 Número do Diário: 859 Página: 244
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03/12/2013 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0189/2013 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito de fls. 175/178, no prazo legal. Expediente necessário. Advogad
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02/12/2013 12:00
Mov. [19] - Mandado
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02/12/2013 12:00
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/11/2013 12:00
Mov. [17] - Petição
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26/11/2013 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/11/2013 12:00
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito de fls. 175/178, no prazo legal. Expediente necessário.
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14/11/2013 12:00
Mov. [14] - Expedição de Mandado
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14/11/2013 12:00
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2013 12:00
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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14/11/2013 12:00
Mov. [11] - Documento
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14/11/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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30/10/2013 12:00
Mov. [9] - Ofício
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10/10/2013 12:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70773087-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/10/2013 20:34
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30/09/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70761327-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2013 18:46
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30/09/2013 12:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70761193-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2013 17:13
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25/09/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2013 Data da Disponibilização: 24/09/2013 Data da Publicação: 25/09/2013 Número do Diário: 810 Página: 160/161
-
23/09/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2013 12:00
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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