TJCE - 3030322-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88193882
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88193882
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88193882
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20/06/2024 00:00
Intimação
Por imperativo do princípio de contraditório e considerando o intuito modificativo dos Embargos de Declaração do ente público, providencie a Secretaria Única a intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88193882
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18/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87384352
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30/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87384352
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3030322-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fazenda Pública] Requerente: ALEXSANDRA NOGUEIRA GOMES ROCHA e outros (2) Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC... Visto em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA aforada pelas requerentes em face do requerido, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecido o direito de incorporação de uma gratificação as suas pensões por morte.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de petição, de contestação, de réplica e parecer ministerial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
As autoras são pensionistas do ex- Policial Militar do Ceará, buscam o reconhecimento do direito de receber a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em suas pensões.
Isso se baseia no princípio constitucional da legalidade e nos artigos 5º, II, 37, 40, § 8º, 42, 142 da Constituição Federal, bem como no artigo 168, § 5º, da Constituição do Estado do Ceará.
A GDSC, criada pela Lei Estadual nº 16.207/2017, é uma vantagem geral concedida a todo o efetivo de militares estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, conforme previsto expressamente: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Por essa razão, a jurisprudência é pacífica em conceder a incorporação da referida gratificação para os casos análogos ao em questão: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ARTS. 5º, II, 37, 40, § 8º, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 168, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0175552-70.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/04/2021) Assim, a Lei que criou a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) e os precedentes que a aplicam consideram que a data de concessão do benefício previdenciário para pensionistas de militares estaduais é irrelevante para determinar se eles têm direito ou não a receber essa gratificação. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, no sentido condenar o Estado do Ceará na implantação definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) nas pensões percebidas pelas requerentes, condenando ainda, ao pagamento do valor retroativo, respeitando a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), acrescidas de correção monetária por meio da Taxa SELIC, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384352
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29/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 67719362
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11/09/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030322-04.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fazenda Pública] AUTOR: ALEXSANDRA NOGUEIRA GOMES ROCHA, THAIS NOGUEIRA DA ROCHA, T.
N.
D.
R.
REU: ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção - Portaria 01/2023 Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 67719362
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09/09/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2023 21:19
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 06:35
Conclusos para decisão
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31/08/2023 06:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 06:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/08/2023 18:48
Declarada incompetência
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30/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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